ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõem os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LENI MARLI DORNELES PAZ, contra o acórdão de fls. 2655-2675, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao reclamo, estando assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência da Súmula 83 do STJ, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto.<br>2. O acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional a adoção, para a resolução da causa, de fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada.<br>3. A pretensão recursal de revisar as conclusões do acórdão proferido na origem acerca do ônus da prova e no sentido de que não foi encontrada conduta passível de responsabilizar o hospital e a equipe médica por negligência, imprudência e imperícia, tal como posta no apelo extremo, ensejaria a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 268-2687, e-STJ), no qual a parte embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de fundamentar as razões pelas quais não adotou as conclusões do laudo pericial, as quais indicam a existência de nexo causal entre o dano e a conduta médica dos embargados. Insiste que a prova técnica ampara a procedência dos pedidos exordiais. Sustenta que uma vez comprovadas a negligência, imprudência e a imperícia dos embargados, não cabe a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>I ndica, também, omissão quanto ao pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>Impugnação às fls. 2690-2694, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõem os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao arts. 489 e 1.022, CPC/15, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 2655-2675 , e-STJ).<br>Na hipótese em foco, esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do reclamo.<br>Inclusive os pontos alegados como omissos foram devidamente analisados, como se vê dos seguintes trechos do julgado (fls. 2662-2674, e-STJ):<br>(..) Em relação ao capítulo autônomo da aventada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.<br>Na hipótese, não assiste razão à agravante quanto à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o órgão julgador analisou a matéria que lhe fora posta à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, embora não tenha sido acolhida a tese da recorrente.<br>A agravante/recorrente reafirma que o Tribunal de origem incorreu em omissão sob a alegação de que não foi esclarecida a razão de ter decidido em sentido contrário ao laudo pericial.<br>Todavia, da leitura do decisum impugnado, não se vislumbra o aludido vício porque foi invocado o princípio do livre convencimento motivado do juiz na apreciação da prova, conforme os seguintes termos (fls. 2572-2573, e-STJ):<br>(..) De início, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. Observe-se trecho do acórdão recorrido (fl. 2315, e-STJ):<br>Conforme já definido no art. 371 do CPC/2015, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento do juiz na apreciação do substrato processual.<br>E o art. 479 do mesmo diploma legal, estabelece que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".<br>(..)<br>E, compulsando os autos, infere-se que o magistrado se valeu de elementos contundentes para reconhecer a inexistência de erro médico, não tendo a autora se desincumbido, portanto, do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.<br>Com efeito, diversamente do alegado, em nenhum momento o perito afirmou (ou deu a entender) que a gastrite hemorrágica sofrida pela autora após a realização da cirurgia foi ignorado ou negligenciado pela médica ré. Pelo contrário, pois os exames pré-operatórios foram realizados e, após sua análise, inclusive pelo médico anestesista, a autora foi considerada apta para a realização do ato cirúrgico.<br>Do mesmo modo, como bem referido na sentença, não há nos autos nenhuma prova de que a ausência de banco de sangue no nosocômio réu teria trazido alguma consequência gravosa à autora, pois, constatada a necessidade de transfusão de sangue, a mesma foi prontamente realizada.<br>Além disso, não há elementos nos autos que confirmem a alegação autoral no sentido de que sua lesão no nervo ciático foi causada pela médica ré. Com efeito, a cirurgia objeto da contenda foi realizada no dia 18/02/2002 e a lesão no nervo ciático somente foi constatada em 15/03/2002 (Evento 29, PROCJUDIC1, p, 196/197), ou seja, quase 30 (trinta) dias após a atuação da medica ré. Logo, não se pode, à falta de provas a respeito, ser atribuída responsabilidade por erro de procedimento à médica ré e, consequentemente, aos demais demandados.<br>Assim, não se verificando qualquer falha no serviço relativo ao procedimento cirúrgico prestado à autora, e considerando que as sequelas experimentadas se referem a intercorrências que, embora indesejáveis, figuram como riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, possível de ocorrer mesmo com a adoção de todas as medidas de prevenção, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.  grifou-se <br>Extrai-se do trecho supratranscrito que o Tribunal de origem se pronunciou acerca do ponto suscitado como omisso, analisou o laudo pericial e concluiu de maneira diversa da pretendida pela recorrente ao afastar qualquer falha no serviço relativo ao procedimento cirúrgico prestado.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Depreende-se do acórdão recorrido que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, de forma clara e sem omissão ou contradição, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Destaque-se que a Câmara julgadora não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese em exame.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, D29/10/2015)  grifou-se <br>Dessa forma, considerando que as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradição, deve ser mantida a decisão singular que afastou a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. A agravante argumenta, também, que na hipótese é desnecessário o revolvimento de provas e pede a revaloração do conteúdo fático-probatório dos autos. Repete o argumento de que houve contrariedade aos arts. 371 e 373, I, e 479 do CPC/2015, aos arts. 186, 927, 932 e 933 do CC e ao art. 14 do CDC, com o objetivo de que seja reconhecida a conduta de erro médico.<br>Enfatiza que "A dor, o sofrimento e os prejuízos financeiros causados à Agravante pelo procedimento médico inadequado são passíveis de compensação pecuniária, tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico da indenização" (fl. 2629, e-STJ).<br>Como exposto na decisão singular, as conclusões do Tribunal de origem se fundamentaram no amplo arcabouço probatório dos autos (fls. 2573-2578, e-STJ):<br>(..) Quanto à alegada vulneração dos arts. 371, 373 e 479 do CPC/2015, vale destacar que a Corte Estadual concluiu, acerca do ônus da prova, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, que a autora/recorrente não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito.<br>Para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova e à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pela autora, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO.1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AR Esp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito de revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da não comprovação da incapacidade laborativa, seja pelo laudo pericial seja pelas demais provas acostadas aos autos. 2. Não é possível a análise da pretensão de necessidade de realização de nova prova pericial para se comprovar incapacidade total e permanente, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese e no primeiro laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, que não houve prova suficiente da incapacidade da recorrente para o labor. 3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. 4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.8. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)  grifou-se <br>Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..) No pertinente à indicada contrariedade aos arts. 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente apontou: a) negligência por anamnese precária, exames que não constataram alteração capaz de indicar a possibilidade de hemorragia e ausência de reserva de sangue para a cirurgia; b) imprudência porque a paciente não foi alocada em sala de recuperação pós-anestésica; e c) imperícia pela fratura de fêmur da recorrente durante a cirurgia de quadril e pela lesão irreversível do nervo ciático da recorrente.<br>Observa-se, que o voto condutor do julgado manteve os fundamentos da sentença, os quais transcreveu às fls. 2312-2314, e-STJ). Destaco os seguintes trechos:<br>Deflui dos autos que à autora foi prescrita intervenção cirúrgica para "colocação de uma prótese de cabeça de fêmur", nos termos da exordial, cujos riscos não seriam mais que os comuns daquelas intervenções, como assentado, pessoalmente, pela requerida médica à sua paciente.<br>(..)<br>Noutras palavras, o diagnóstico e a indicação do procedimento, pela requerida, cumpriram os padrões ou protocolos científicos médicos para a espécie.<br>Registro, também, em contrário do que aduzido pela parte requerente, como aponta retificação/complementação do trabalho pericial (fl. 1.232), foram sim solicitados, e realizados, exames laboratoriais antecedentes (janeiro/2002) ao procedimento cirúrgico, inclusive o coagulograma (fl. 618), de grupo sanguíneo, das funções renais (creatinina) e hemograma, este último o mais requisitado pelos profissionais médicos para o diagnóstico ou controle de um grande número de doenças. Logo, também não se pode afirmar da negligência, no ponto, da requerida médica, considerando ter tomado as cautelas pré-operatórias necessárias, com a verificação dos resultados dos exames laboratoriais em causa, cercando-se, pois, do mínimo de garantias quanto à realização do ato cirúrgico.<br>A requerente, de igual, entrevistou-se, ainda que no dia anterior à intervenção, com o médico anestesista, o que, por isso também, não descortina infringência às responsabilidades médicas, de quem quer que seja, cumprindo-se, mesmo que na última hora, os procedimentos pré-operatórios indispensáveis à ação cirúrgica a ser desenvolvida.<br>De igual forma, não vislumbro qualquer dificuldade, à autora, no que tange à ausência de banco de sangue, no hospital demandado, considerando, como assim apurado pelo expert do juízo (fl. 1.232), foi ela submetida a hemotransfusão, segundo os prontuários médicos encartados no feito, utilizando 2 (duas) unidades ainda no hospital de Campo Alegre, de forma que mesmo que o nosocômio não contasse, diretamente, com aquele importante e indispensável recurso, dispunha de material (sangue) para a eventualidade e necessidade de seus pacientes, inclusive aqueles, como a demandante, submetidos a intervenção cirúrgica da espécie, considerada de grande porte técnico - e não só de custos, como aduzido - e com" ..  perdas sanguíneas consideráveis, além de estarem associadas a uma elevada incidência de complicações tromboembólicas" (fl. 1.168). Mesmo que se possa admitir certa ausência de cuidado da demandada - pela não previsão da possível necessidade de sangue ao procedimento cirúrgico que realizaria -, certo é que a requerente, apesar disso, não experimentou danos de nenhuma natureza, porquanto razoavelmente atendida no quesito, quando necessitou, após deixar o centro cirúrgico. A ausência de banco de sangue, no hospital requerido, não se caracterizou como obstáculo algum ao indispensável atendimento da parte demandante, inviabilizando, assim, seja reconhecida quaisquer responsabilidades.<br>Carece dizer, também, a interrupção da intervenção cirúrgica, pela demandada, tratou-se de medida de segurança - sugerida, inclusive, pelo médico anestesista que acompanhava o procedimento (José Flávio Scheffer) na oportunidade - porquanto apresentou, a autora, quadro de hipotensão (=pressão arterial baixa), cuja estabilidade era essencial, o que, vislumbro, não restou possível, daí a opção pela suspensão do procedimento que vinha sendo realizado.<br>(..)<br>Novamente, não vejo nesse comportamento - interrupção da cirurgia - evidências de imprudência, negligência e imperícia da demandada, na medida em que, acatando a recomendação técnica do médico anestesiologista - é o que se colhe do depoimento daquele profissional -, suspendeu a artoplastia por intercorrência - hipotensão - de causas não identificadas, que oferecia riscos à paciente e à intervenção em andamento, como também reconhecido pelo perito judicial.<br>Agiu a ré, em verdade, para evitar situação mais aguda de complicações ao difícil e já instável estado de saúde apresentado pela autora, cuja causa - não identificada especificadamente repito - poderia ser o quadro de hemorragia digestiva, que se ofereceu mais concretamente, após a paciente ter sido encaminhada ao quarto ou apartamento do hospital demandado, ocasião em que, como dito na exordial, passou a "vomitar sangue" e foi acudida por uma das filhas presentes no local.<br>(..)<br>Tocante à fratura do fêmur, no decorrer do procedimento operatório, sobreleva dizer, o laudo pericial (fls. 1.164/1.165) descreve-a dentre as complicações locais da atroplastia total de quadril - indicada à autora - assim como a infecção, a luxação, a paralisia ciática e a lesão vascular, umas raras e outras incomuns, mas, de qualquer forma, todas com possibilidade e previsão de ocorrência, a depender, principalmente, das condições pessoais do paciente (idade, peso, altura, sexo, etc) e, digo mais uma vez, ao imponderável que cerca a medicina.<br>Ademais, assinala o perito judicial, nesse ponto, que "Confirmada a ocorrência de fratura, as metas que redirecionam a cirurgia são: promover a estabilidade da prótese e a consolidação da fratura" (fl. 1.165), o que também não passou desapercebido da médica demandada, a qual, sugerida a interrupção do procedimento em face do quadro de hipotensão que não regredia e, portanto, conduziu ao chamado estado de choque, providenciou ao fechamento da intervenção, autorizando a transferência, a pedido dos familiares da autora, depois, ao hospital de Mafra. Sobreleva, no ponto, ser feita, ainda, a seguinte e importante menção: na intervenção realizada em abril, no Hospital Cajuru, na cidade de Curitiba, como constados autos - ainda que o perito judicial afirme, em resposta ao quesito 19 (fl.1.230) não se poder considerar o acerto do procedimento realizado e interrompido em Campo Alegre -, foi mantido o componente acetabular colocado antes da suspensão do ato cirúrgico pela intercorrência verificada, a significar, pois, em minha visão, mesmo que não se possa afirmar da boa condução, pela ré, da cirurgia, não se desprezou - ou pelo menos assim não foi necessário - o trabalho médico até então realizado a coadunar, com o devido respeito aos que pensam diversamente, no mínimo, a não(e-STJ Fl.2313) Documento recebido eletronicamente da origem configuração, até ali, de negligência ou imperícia da profissional médica.<br>(..)<br>O problema apresentado no nervo ciático, o qual se alega também decorreu de culpa da ré cirurgiã, da mesma forma, está inserido dentre as possíveis complicações da espécie de procedimento cirúrgico em questão.<br>Contudo, no dia 20/2/2002, quer dizer, após a cirurgia não concluída, a requerente foi submetida à avaliação neurológica, no nosocômio de Mafra para onde foi transferida, e lá nenhum diagnóstico de lesão nervosa do ciático foi constatada (fl. 1.228 - resposta ao quesito 29). E mais, já em 30/4/2002, quando liberada da cirurgia realizada naquela data, na cidade de Curitiba, não houve relato algum acerca de secção ou trauma do nervo ciático (fl. 1.228 - quesito 32).<br>Tal quadro - da não verificação de lesão no nervo ciático da autora, logo em seguida à cirurgia interrompida e, após, quando de sua complementação, por outro profissional que não a requerida, em estabelecimento hospitalar de Curitiba - conflita, com todo o respeito, com a conclusão pericial de que há "elementos que conduzem ao raciocínio médico pericial para o estabelecimento do nexo causal entre a segunda cirurgia (eletiva, de artroplastia de quadril) e a lesão do nervo ciático apresentado pela autora" (fl.1.231). Com efeito, se não haviam elementos ou diagnóstico de lesões nervosas (ciático) no dia subsequente ao ato cirúrgico interrompido e, muito menos, quando da sua conclusão, meses depois, inviável se mostra a conclusão alinhada, com a devida vênia, reitero, ao expert judicial, dês que, por óbvio, não se tendo nenhum sintoma naquelas oportunidades não há hipótese, grosso modo, de se fazer qualquer relação com o ato cirúrgico não concluído, pela demandada.<br>De toda a forma, erigindo-se como uma das possíveis complicações da intervenção cirúrgica, assim como a fratura óssea ocorrida, como dito alhures, não há como atribuir-se, à ré, a responsabilidade pela sua ocorrência, que, registro mais uma vez, não restou habilmente demonstrada nos autos, pela autora ou pode ser haurida da prova técnica levada a efeito nos autos.<br>Com efeito, a pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem no sentido de que não foi encontrada conduta passível de responsabilizar o hospital e a equipe médica por negligência, imprudência e imperícia, tal como posta no apelo extremo, demandaria incursão no acervo fático probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permisso constitucional. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal a quo, após o exame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços médicos na hipótese sub judice. Alterar tais conclusões encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada". 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022)  grifou-se <br>Portanto, aplica-se à hipótese o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Como anteriormente mencionado, extrai-se dos autos que não há elementos probatórios suficientes para comprovar a negligência da conduta médica nos momentos anteriores e posteriores à realização do ato cirúrgico, que foi interrompido por intercorrência médica não prevista.<br>Nesse cenário, revisar as conclusões do acórdão proferido na origem acerca do ônus da prova e da responsabilidade civil médica e do hospital ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, outros precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que: (i) estando a pretensão indenizatória da autora amparada em fato antecedente e independente dos procedimentos realizados - pelo que lhe cabia a prova de suas alegações -, ela não se desicumbiu de seu ônus probatório, (ii) a recorrente recebeu resultado positivo do estado gravídico três dias antes do procedimento cirúrgico e omitiu tal fato de seus médicos, (iii) não há comprovação de que tal exame tenha sido encaminhado para a clínica nem de que o corpo médico tivesse prévio conhecimento dele, (iv) os exames apresentados antes pela paciente atestavam sua aptidão para qualquer cirurgia, e (v) não há indício algum de erro médico. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.802/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)  grifou-se <br>RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões relacionadas à prova das alegações do autor e da ré, à inversão do ônus da prova e à necessidade de diligência para a produção de novas provas somente foram alegadas em embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação cível, o que traduz tentativa de posquestionamento, inadmissível. Incidência das Súmulas n. 282-STF e 211-STJ. Precedentes. 2. A conclusão pelo Tribunal de origem no sentido de que não foram comprovados o nexo causal e a culpa da profissional médica nas lesões sofridas pelo autor são imunes ao crivo do recurso especial, a teor da Súmula n. 7-STJ. Precedentes. 3. A ausência de demonstração a analítica da divergência e da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência em que foram reproduzidos os acórdãos paradigmas impede o seu conhecimento por este fundamento. 4. Igualmente infensas ao recurso especial as questões relacionadas à suposta má-fé ou atuação protelatória da ré, como ensina a Súmula n. 7-STJ, a par de valer-se apenas de instrumentos processuais previstos na lei processual para a defesa de sua tese. Precedentes. 5. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 975.693/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 2/8/2012.)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O Tribunal de origem, ao consignar que não houve negligência por parte da equipe médica, a qual adotou os procedimentos cabíveis para evitar a lesão do nervo ciático, ocorrida durante a cirurgia, afastou a culpa do médico e, consequentemente, o erro médico a ensejar a obrigação de indenizar. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo, quanto à ocorrência de culpa de médico, demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.247.550/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)  grifou-se <br>Portanto, inafastável a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. grifou-se <br>Dos supracitados trechos do julgado, denota-se que o acórdão apontou de forma expressa a deficiência no recurso da insurgente e as razões do desprovimento do reclamo, motivo pelo qual se verifica que os aclaratórios ora apresentados pela parte recorrente visam unicamente atribuir desfecho favorável a sua tese, com a rediscussão do julgado, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer das máculas dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se os presentes embargos de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Acerca dos honorários sucumbenciais, a questão não foi conhecida por aplicação da Súmula 83/STJ e sequer foi devolvida à apreciação desta Turma julgadora por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática de fls. 2570-2583, e-STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, conforme se pode aferir do julgado ora embargado.<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.