ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de sanar o vício decorrente da protocolização de embargos à execução nos autos da própria execução.<br>1.1. Ademais, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública relacionadas à existência de vícios no título executivo.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de liquidez para a execução do título executivo extrajudicial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 242-248, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 89, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I - Estando o Agravo de Instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar.<br>II - Apesar de a parte executada não ter apresentado a peça de defesa, seguindo o rito dos Embargos à Execução (autos apartados e distribuídos por dependência), deve-se levar em conta o princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, os embargos à execução foram recebidos como exceção de pré-executividade, para o exame de matéria de ordem pública.<br>III - O título executivo extrajudicial para embasar a execução deve ser líquido, certo e exigível. Nestes termos, o contrato de compra e venda de imóvel que exige a verificação do descumprimento das obrigações contratuais para incidência das penalidades não contém obrigação líquida e, portanto, não pode lastrear a ação de execução.<br>Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 112-120, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 125-137, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 914, § 1º, do CPC, ao argumento da impossibilidade de conhecimento dos embargos à execução, uma vez que foram apresentados nos próprios autos da execução; b) 783 e 784, III, do CPC, alegando a presença dos requisitos para a execução do título executivo extrajudicial.<br>Contrarrazões às fls. 190-210, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 215-217, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 221-227, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante: a) a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ à alegada violação ao artigo 914, § 1º, do CPC; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à alegação de violação aos artigos 783 e 784, III, do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 252-260, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que o contrato firmado com o agravado constitui título executivo extrajudicial e que sua execução não demanda análise probatória ou de cláusulas contratuais. Argumenta ainda que os embargos à execução foram indevidamente recebidos como exceção de pré-executividade e que a aplicação da Súmula 83 do STJ foi equivocada, pois o entendimento jurisprudencial vigente não admite fungibilidade nesse contexto.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de sanar o vício decorrente da protocolização de embargos à execução nos autos da própria execução.<br>1.1. Ademais, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública relacionadas à existência de vícios no título executivo.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de liquidez para a execução do título executivo extrajudicial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação ao artigo 914, § 1º, do CPC, ao argumento da impossibilidade de conhecimento dos embargos à execução, uma vez que foram apresentados nos próprios autos da execução.<br>Sustentou, nas razões do apelo extremo, que "a decisão de evento n. 51 (Processo principal n. 5523388-33.2022.8.09.0051), é inegavelmente equivocada, tendo em vista, primeiramente, que os Embargos à Execução devem ser distribuídos em ação autônoma e não podem ser recebidos como exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de erro grosseiro" (fl. 129, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 92-93, e-STJ):<br>Todavia, apesar da disposição literal da lei, dada a sistemática do ordenamento jurídico pátrio, em especial o disposto no artigo 277 a Legislação Processual Civil, tal erro é considerado pela jurisprudência como sanável, em razão da prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Oportuna a transcrição do dispositivo:<br> .. <br>Ademais, o julgador singular recebeu os embargos à execução como exceção de pré-executividade, para o exame de matéria de ordem pública.<br>Sobre o tema, a Corte local concluiu que a interposição de embargos à execução nos próprios autos é considerado como erro sanável, em razão do princípio da instrumentalidade das formas. Ainda, concluiu que a referida peça processual foi recebida como exceção de pré-executividade, para exame de matéria de ordem pública.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de sanar o vício decorrente da protocolização de embargos à execução nos autos da própria execução.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.<br>2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).<br>4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.<br>5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.)<br>Ademais, esta Corte também firmou entendimento no sentido de que a exceção à pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública relacionadas à existência de vícios no título executivo:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.<br>1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Mantém-se, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, não assiste razão à parte agravante.<br>Consoante assente na decisão agravada, a parte insurgente alega violação aos artigos 783 e 784, III, do CPC, ao argumento da presença dos requisitos para a execução do título executivo extrajudicial.<br>Acerca do tema, a Corte local assim consignou (fls. 95-96, e-STJ):<br>Assim, será considerada nula a execução se não estiverem presentes no título executivo extrajudicial os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, nos termos do que preconiza art. 803, I, do CPC.<br>Compulsando os autos, tenho que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece reparos, uma vez que, conforme fundamentado "pretende o exequente verbas atinentes a acréscimos de juros e demais penalidades contratuais, cuja existência e valor me parece carecer de cognição judicial, que somente poderá ser alcançada por via do processo de conhecimento. "<br>A questão é que a parte exequente pretende executar cláusulas do contrato firmado entre as partes, cuja real exequibilidade, contudo, dependeria de rito processual capaz de abarcar efetiva dilação probatória, seja para verificar o cumprimento ou não da obrigação assumida pela parte contrária (objeto da cobrança),seja para verificar o momento da exigência de cada uma das obrigações pactuadas, dilação probatória essa que, entretanto, é incompatível com o rito executivo.<br> .. <br>Nesse contexto, se para atingir a quantia devida é preciso um juízo sobre o descumprimento das obrigações contratuais, passível até mesmo de contraprova pelo agravado, fica claro que não há liquidez efetiva para embasar o processo de execução.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a execução é considerada nula devido à ausência de liquidez no título executivo extrajudicial. O acórdão consignou que as verbas que o exequente pretende cobrar necessitam de cognição judicial, que só pode ser alcançada por meio de um processo de conhecimento.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes.<br>1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMUL A N. 7 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno no Tribunal de origem .<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.