ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei federal que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por GRUPO EDUCACIONAL MEGA LTDA, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 713/714, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.<br>O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 594/595, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) e RECURSO ADESIVO (AUTORA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. PROVIDÊNCIA JÁ ANUÍDA PELO APELANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA. GOLPE. LIGAÇÃO DE FALSO PAI DE ALUNO SOB PRETEXTO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE A MAIOR E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES A TERCEIRO SEM A VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. FRAUDE PERCEBIDA NO DIA SEGUINTE. COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA. BLOQUEIO DE VALORES AINDA NÃO LEVANTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece de apelação interposta por instituição financeira, no ponto em que condenada a restituir valores existentes em conta de terceiro, produto de fraude, quando tiver anuído ao pedido de levantamento das quantias formulado pela parte autora (carência de interesse recursal). 2. "As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (R Esp 1893387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, D Je 30/06/2021). 3. Não há falha na prestação de serviço, quando o correntista transferir voluntariamente valores a terceiro em razão de golpe telefônico, vinculado à sua própria atividade empresarial, e apenas tardiamente perceber a fraude e comunicar o fato à instituição financeira, que, após apuração, efetua o bloqueio das importâncias existentes na conta do fraudador, ainda não levantadas por ele. 4. "Em que pese a autora tenha sido vítima de ardil, tornou-se responsável pelas transações bancárias contestadas ao realizar procedimento temerário, contribuindo, ainda que involuntariamente, para que a ação dos criminosos fosse perpetrada. Nesse contexto, considerando o art. 14, § 3º, II, do CDC, fica afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, eis que rompido o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela consumidora" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030561- 75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13/09/2023). 5. Quando o provimento do recurso importar na alteração das parcelas de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 626/629, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 633/641, e-STJ), a ora agravante sustenta a responsabilidade objetiva da agravada e necessidade de devolução integral dos valores retidos na conta do fraudador, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 647/654, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 656/657, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 660/666, e-STJ), por meio do qual a agravante sustentou a viabilidade do apelo.<br>Contraminuta às fls. 670/674, e-STJ.<br>Em decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 713/714, e-STJ), o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 717/724, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei federal que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, a fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei federal que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.  ..  2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal Documento: 105876404 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.  ..  6. Recurso especial de Lion Empreendimentos S/A e Adriana Camargo Rodrigues não conhecido. Recurso especial de Figueira Advogados provido. (REsp 1513254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015)  <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 572.796/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.  ..  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.  ..  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)<br>Portanto, deficiente a fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Logo, de rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.