ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 785/789, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 533, e-STJ):<br>APELAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRECRIÇÃO. Preclusão consumativa. Objeção meritória afastada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. AÇÃO DE COBRANÇA. Autor que alega ser titular de créditos de R$ 68.268,17 junto ao escritório réu em virtude de ausência de repasses de honorários advocatícios devidos por força de contrato que lhe garantia comissões pela prospecção de clientes. Pedidos parcialmente acolhidos para condenar a pessoa jurídica demandada ao pagamento de 30% sobre a verba honorária devida por força do patrocínio de cliente indicado em ação movida em face de concessionária do Poder Público. Inconformismos de ambas as partes. EXTENSÃO DO COMISSIONAMENTO. Condenação que deve ser arbitrada em maior extensão. Instrumento particular singelo que previu em favor do demandante o percentual de 40%, diferentemente do quanto reconhecido em primeiro grau. Negociações correlatas a patrocinados distintos que não podem interferir no objeto da lide. Ademais, não merecem prosperar descontos a título de gastos operacionais e tributos não previstos na avença, ressalvado os espontaneamente reconhecidos na peça exordial. Não tendo agido o escritório demandado com cautela, não se pode impor à parte autora que presuma, de acordo com os "usos e costumes do escritório", quais são os montantes a receber, não se podendo utilizar da supressio como artifício para a redução da remuneração especificamente pactuada. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. Sentença reformada. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 549/575, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 107, 206, § 5º, I, e 422 do CC/2002.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 571/573, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação dos artigos 107 e 422 do Código Civil.<br>No mérito, alega que: (a) o prazo prescricional aplicável à pretensão é o quinquenal; e (b) a existência de modificação de forma verbal dos termos do contrato escrito para instituir os descontos de 20% de carga tributária e 30% de custos operacionais.<br>Contrarrazões (fls. 607/631, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico.<br>Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 751/775 (e-STJ).<br>Por decisão monocrática (fls. 785/789, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 792/797, e-STJ) foram rejeitados (fls. 810/812, e-STJ).<br>Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 816/828, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, repisando o mérito, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada.<br>Impugnação às fls. 832/858, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional.<br>Inicialmente, no tocante à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 571/573, e-STJ, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (..) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>Ademais, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local reconheceu inexistir nenhum dos vícios ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo a nítida pretensão de se conferir efeito infringente ao recurso aclaratório.<br>A esse respeito, confira-se trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 545/546, e-STJ):<br>Ocorre que inexiste no presente caso contradição, omissão ou obscuridade que deva ser suprida. Verifica-se no caso em apreço, que além de inexistir contradição, a fundamentação se mostrou suficiente e adequada.<br>O v. acórdão fora claro reconhecer que, sendo a apelante "um escritório de advocacia e conhecedora profunda da lei aplicada a contratos e relações negociais, causa espécie que tenha celebrado instrumento tão singelo quanto o que deu azo à presente demanda (fls. 08), sem indicar os descontos e fórmulas necessárias a viabilizar o pagamento das comissões de prospecção de acordo com aquilo que compreendia escorreito" (fls. 536).<br>As teses de supressio e alteração contratual, também, foram expressamente rechaçadas quando do julgamento. Não há, assim, omissão; mas mero inconformismo.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Mérito.<br>Na espécie, a Corte de origem, ao decidir a demanda, consignou que a prescrição já foi decidida anteriormente e, no mérito, concluiu que não merecem prosperar descontos a título de gastos operacionais e tributos não previstos no contrato firmado entre as partes.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 534/537, e-STJ):<br>JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR propôs a presente ação ordinária de cobrança em face de BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pelo ex adverso para atuar na captação de clientes para o escritório.<br>As partes teriam convencionado, expressamente e por escrito, o pagamento do autor no montante de 40% sobre o valor total dos honorários obtidos pelo escritório demandado. Contudo, o adimplemento foi parcial, restando em aberto os valores indicados na inicial.<br>Pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação do recorrido ao pagamento do valor devido.<br>Regularmente processado o feito, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos termos acima relatados, dando azo à interposição dos presentes recursos de apelação.<br>De proêmio, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, declaro desde já que a prescrição fora afastada pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp nº 1931103/SP, operando-se evidente preclusão consumativa para o revolvimento da questão neste momento.<br>Quanto ao mérito propriamente dito, da análise das teses suscitadas por ambos os recorrentes, extraio que a existência da dívida é incontroversa. A celeuma, por sua vez, volta -se (I) ao percentual a ser adotado sobre o proveito econômico obtido pelo cliente indicado pela parte autora, quem seja, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAT CARLOS SAMPAIO e (II) à possibilidade de descontos a título de carga tributária (20%) e custos operacionais (30%).<br>Quanto ao primeiro ponto controvertido, ressalvado o entendimento do I. Magistrado de origem, compreendo que o apelo adesivo aviado mereça prosperar.<br>Conforme se extrai do documento de fls. 08, o "contrato de distribuição" de honorários, correlato ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAT CARLOS SAMPAIO, cliente prospectado pela parte autora, garantia a ela 40% de participação a título de honorários.<br>Não há de prosperar, assim, argumento no sentido de que teria havido pacto no sentido de redução das participações do indicante à totalidade de 30% da verba honorária devida.<br>Isso porque os contratos de fls. 113/115 se referem a clientes distintos (SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, PRONTO SOCORRO INFANTIL SABARÁ e SOCIEDADE CIVIL DOS PALMARES), que não guardam relação com a avença originária que deu azo à presente demanda, representada pelo instrumento de fls. 08.<br>Tratando-se, pois, de negociações distintas, hão de prevalecer os percentuais pactuados de cada qual, não se podendo presumidor o aditamento contratual não comprovado.<br>Sobre o tema, destaco, ainda, que reunião extraordinária de sócios levada a efeito em 16 de agosto de 2018 (fls. 116/118) não tem o condão de afetar negócios jurídicos já constituídos, mormente porque não se extrai da ata qualquer anuência específica do autor JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR sobre o tema.<br>No tocante ao segundo ponto controvertido, também não podem prevalecer os descontos de 20% de carga tributária e 30% de gastos operacionais intentados pela parte ré.<br>Isso porque, uma vez mais, não houve demonstração de acordo entre os litigantes a justificar referidos descontos. Eventuais terceiros que tenham concordado com a prática ou a fomentado não vinculam, em absolutamente nada, os interesses da parte autora.<br>Sendo a pessoa jurídica ré um escritório de advocacia e conhecedora profunda da lei aplicada a contratos e relações negociais, causa espécie que tenha celebrado instrumento tão singelo quanto o que deu azo à presente demanda (fls. 08), sem indicar os descontos e fórmulas necessárias a viabilizar o pagamento das comissões de prospecção de acordo com aquilo que compreendia escorreito<br>Portanto, não tendo agido com cautela, não se pode impor à parte autora que presuma, de acordo com os "usos e costumes do escritório", quais são os montantes a receber, não se podendo utilizar da supressio como artifício para a redução da remuneração especificamente pactuada.<br>Destaco, inclusive, que esta E. Câmara já deu solução idêntica a caso envolvendo o mesmo escritório demandado. Confira-se:<br>SERVIÇOS PROFISSIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS POR INDICAÇÃO DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS PELO RÉU PROVA DOCUMENTAL QUE CONDUZ ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRETENDIDAS PELO AUTOR SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo o escritório de advocacia-réu fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau que reconheceu indevidos os descontos realizados nos honorários do autor, de rigor, a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (Apelação Cível 1107859-88.2019.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020)<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nada obstante, com relação ao art. 206, § 5º, I, do CC/2002, não haja nas razões do presente agravo interno impugnação aos fundamentos da decisão ora agravada, o que configura preclusão consumativa em relação ao ponto. Pertinente registrar, quanto à prescrição, referido tema restou julgado em definitivo por esta Corte Superior, em acórdão com trânsito em julgado.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Processo em que se discute contrato de distribuição de honorários em caso de eventual êxito em causa captada pelo autor para o escritório réu. 2. Contrato que, ao contrário dos examinados pelos acórdãos paradigmas, não configura instrumento particular que espelhe dívida líquida, porque, no momento em que celebrado, não estava acertado o pagamento de dívida de valor líquido, o que dependeria de futura indicação de algum cliente para o escritório, e de eventual êxito na demanda. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.