ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por SÉRGIO DAVID CASIUCH CATRAN, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 740/743, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Foram opostos, na sequência, dois embargos de declaração (fls. 746/757, e-STJ, e fls. 780/791, e-STJ) contra o referido decisum.<br>Nos termos da certidão de fl. 779, e-STJ, não foi localizada, nos autos, procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado Felipe Francisco de Vita Ribeiro, OAB/RJ nº 236.034, signatário da petição n.º 207105/2025, primeiros embargos de declaração de fls. 746/757, e-STJ.<br>Por conseguinte, foi concedida vista dos autos às partes, conforme certidão de fl. 813, e-STJ.<br>Todavia, decorrido o prazo legal sem manifestação, de acordo com a certidão de fls. 826, e-STJ, manteve-se a irregularidade de representação do embargante, ora agravante.<br>Diante desse cenário, por meio da decisão de fls. 830/833, e-STJ, não se conheceu dos embargos de declaração, petição n.º 207105/2025, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, bem como não foram conhecidos os embargos de declaração de fls. 780/791, e-STJ, petição n.º 207520/2025, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão recursal.<br>Na presente oportunidade, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 837/857, e-STJ) insistindo nas alegações do apelo nobre e na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Impugnação às fls. 862/869, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece ser conhecido.<br>1. Com efeito, a decisão de fls. 740/743, e-STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, e incidência da Súmula 7/STJ.<br>Na sequência, o insurgente opôs dois idênticos embargos de declaração de fls. 746/757, e-STJ, petição n.º 207105/2025, e de fls. 780/791, e-STJ, petição n.º 207520/2025.<br>Nos termos da certidão de fl. 779, e-STJ, não foi localizada, nos autos, procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado Felipe Francisco de Vita Ribeiro, OAB/RJ nº 236.034, signatário da petição n.º 207105/2025, primeiros embargos de declaração de fls. 746/757, e-STJ.<br>Por conseguinte, foi concedida vista dos autos às partes, conforme certidão de fl. 813, e-STJ.<br>Todavia, decorrido o prazo legal sem manifestação, de acordo com a certidão de fls. 826, e-STJ, manteve-se a irregularidade de representação do embargante, ora agravante.<br>Diante desse cenário, por meio da decisão de fls. 830/833, e-STJ:<br>1. não se conheceu dos primeiros embargos de declaração, petição n.º 207105/2025, em razão da incidência da Súmula 1 15/STJ, bem como<br>2. não foram conhecidos os segundos embargos de declaração de fls. 780/791, e-STJ, petição n.º 207520/2025, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão recursal.<br>Daí a presente insurgência de fls. 837/857, e-STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.021 do CPC. 2. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.195/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária, e não a exclusão do citado efeito. 2. Percebe-se, da leitura dos dispositivos processuais, que, na temática objeto da divergência, atinente ao efeito interruptivo da oposição de embargos de declaração, não houve mudança legislativa com a edição do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, o posicionamento a ser firmado no âmbito da Corte Especial merece ser aplicado na vigência do novo Código de Processo Civil. 3. O que se debate, no caso, é o fato de que, em muitas ocasiões, a parte recorrente interpõe embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeito infringente, apesar de não apontar nenhum dos pressupostos genéricos de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 4. É importante diferenciar duas situações: quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem apontar, na peça de interposição, vício de embargabilidade que pretende ver sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, apontando, na peça de interposição, vício que pretende ser sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas, no julgamento dos embargos de declaração, entenda-se que os vícios não se encontram presentes. 5. Um dos pressupostos específicos de admissibilidade da via declaratória é a indicação explícita do defeito que pretende ver sanado, integrado, aclarado. A análise acerca da existência ou não do vício apontado trata-se de genuíno exame de mérito. 6. Com base nessas considerações, deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso. 7. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.)<br>No caso concreto, a decisão de fls. 740/743, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, foi publicada no DJEN em 03/03/2025, e considerada publicada em 06/03/2025, conforme certidão de fl. 744, e-STJ.<br>Por sua vez, o agravo interno somente foi protocolado em 19/05/2025, conforme fl. 837, e-STJ.<br>Dessa forma, o presente recurso é intempestivo, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Do exposto, nego conheço do agravo interno.<br>É como voto.