ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL D O AGRAVANTE.<br>1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MANUEL MESSIAS CONCEICAO SANTOS, contra decisão monocrática de fls. 188/190, e-STJ, da lavra deste signatário, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 197/203, e-STJ), o insurgente alega, em suma, ser inaplicável o óbice da Súmula 182 do STJ. Afirma que no agravo em recurso especial destacou a não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF ao caso concreto.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL D O AGRAVANTE.<br>1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Inicialmente, cabe observar, a decisão de fls. 132/135, e-STJ, o TJSE, deixou de admitir recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Efetivamente, nas razões do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) às fls. 143/152, e-STJ, o insurgente não combateu, especificamente, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo.<br>1.1. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, verifica-se, o insurgente, fls. 147/148, e-STJ, no tópico V da petição, afirma, superficialmente, que os dispositivos apontados como violados (arts. 1320 do CC e 523 do CPC) foram devidamente debatidos no acórdão recorrido.<br>Confira-se, todo o teor das razões com as quais o insurgente pretende impugnar o fundamento da ausência de prequestionamento:<br>Na própria emenda do acórdão, consta que se trata de alienação de imóvel para fins de extinção de condomínio em sede de cumprimento de sentença. Além disso, no bojo do acórdão, foi devidamente discutida a alegação acerca da inadequação da via eleita, uma vez que o recorrente entende que a extinção de condomínio deve ser promovida em autos próprios, cuja competência seria da Vara Cível Comum e não por meio de cumprimento de sentença na Vara de Família.<br>Ora, o art. 1.320 do CC e o art. 523 do CPC tratam, respectivamente, da extinção de condomínio e do rito de cumprimento de sentença. Dessa forma, embora não conste expressamente os artigos legais no acórdão, a questão foi devidamente apreciada pelo Tribunal de Justiça.<br>Desta forma, a matéria recorrida já foi apreciada em segundo grau, restando configurado o pré-questionamento necessário à interposição do recurso.<br>Assim, o agravante não evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. (..) 4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a repeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.) 2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..) 3. A mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (..) 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE DEMONSTRA O DOLO GENÉRICO E O DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI Nº 8.429/92. (..) 2. O recurso de agravo impugnou genericamente um dos fundamentos da decisão agravada (qual seja, o alusivo à falta de prequestionamento), o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1167958/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 11/12/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SANEAMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAR SÚMULA 83/STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA "A", INCISO III, A RT. 105 DA CF/88. PRECEDENTES. DESNECESSÁRIO FORMAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso de agravo que impugna genericamente a presença do prequestionamento não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) (AgRg no AREsp 734.963/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - RAZÕES DE REFORMA DO DECISUM FULCRADAS APENAS EM REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS VERSADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTE SODALÍCIO. Verifica-se da leitura dos autos, consoante os fundamentos da decisão ora agravada, que o não-provimento ao agravo de instrumento decorreu da incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 83 deste Sodalício. Por outro lado, as razões de reforma do sobredito decisum estão fulcradas em reprodução dos argumentos versados no agravo de instrumento. Com efeito, do confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões expostas no agravo regimental, constata-se, sem maiores esforços, que aplica-se, na hipótese dos autos, a Súmula n. 182 do colendo Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no Ag 443.283/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 04/04/2005, p. 245)<br>1.2. Ora, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>No mesmo sentido, invocam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. (..) 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)<br>Desta forma, irrefutável a incidência do enunciado n.º 182, da Súmula do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.