ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos decorrente de atropelamento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OLIVIA ALVES DOS SANTOS, em face de decisão monocrática de fls. 774-776, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 684, e-STJ):<br>Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos. Atropelamento. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de sua produção. Conjunto probatório suficiente para demonstração do fato constitutivo do direito autoral. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as lesões decorreram do acidente. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento dos recursos.<br>Os embargos declaratórios opostos restaram acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória (fls. 711-715, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 719-726, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 944 do CC, aduzindo, em suma, que os danos morais e estéticos decorrentes de atropelamento do qual resultou incapacidade "parcial e permanente na ordem de 07%" (fl. 723, e-STJ) devem ser majorados para ao menos R$ 90.000,00, eis que o valor arbitrado (30 mil para danos morais e 15 mil para danos estéticos) não observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 734-738, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 748-754, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 774-776, e-STJ), a Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 779-787, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos decorrente de atropelamento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou a Súmula 7/STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte agravante sustentou a ocorrência de violação ao artigo 944 do CC, aduzindo, em suma, que os danos morais e estéticos decorrentes de atropelamento do qual resultou incapacidade "parcial e permanente na ordem de 07%" (fl. 723, e-STJ) devem ser majorados para ao menos R$ 90.000,00, eis que o valor arbitrado (30 mil para danos morais e 15 mil para danos estéticos) não observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 694, e-STJ):<br>Mais especificamente em relação ao dano estético, o perito classificou a lesão como de grau acentuado, o que justifica a procedência do pedido reparatório e a fixação do valor indenizatório em R$15.000,00.<br>O dano moral se justifica em decorrência dos próprios fatos, caracterizado como in re ipsa, ficando patente diante do transtorno da Autora de sofrer um acidente para o qual sequer deu causa, dele decorrendo consequências graves, como a sequela residual (dor no tornozelo esquerdo) e a internação por 3 meses.<br>Cabe ao Judiciário a difícil missão de quantificar essa verba por meio de critérios que envolvam a gravidade do dano, sua extensão e duração, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta e o desestímulo à reincidência.<br>Nesse contexto, reputa-se pertinente o valor fixado na sentença de R$30.000,00, condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução.<br>Na hipótese acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputou adequada a reparação a título de danos morais e estéticos arbitrada respectivamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo.<br>2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou exorbitantes, de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento indevido da vítima.<br>6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão dos valores de indenização por danos morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;<br>Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 445.267/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.827/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. CABIMENTO. VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.417/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)  Indenização por dano moral e estético: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.832/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)  Indenização por dano moral e estético: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ATO DO PREPOSTO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso em testilha, das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o TJRJ reconheceu a responsabilidade civil da agravante pelo evento danoso e o consequente dever de indenizar a vítima, tendo em vista que o motorista que ocasionou o acidente de trânsito atuava como seu preposto. Logo, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas - a fim de compreender pela inexistência de responsabilidade civil, como pretende a agravante - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  Indenização por dano moral e estético: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL E INCAPACIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, sofreu restrição em sua mobilidade por extenso período, inclusive com incapacidade parcial para o trabalho, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DE DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente.<br>2. A quantia indenizatória fixada para reparação por danos morais e estéticos não se afigura irrisória, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso em questão, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.051/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)  Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) <br>Mantém-se, no ponto, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.