ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à validade da citação por edital, diante do cumprimento das diligências necessárias para a citação pessoal do réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", responde solidariamente pelos danos o proprietário do semirreboque. Aplicação da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 655-665, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do ora insurgente e, na espécie, negar-lhe provimento.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 424-425, e-STJ):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A citação por edital somente se justifica após o esgotamento de todos os meios tendentes à localização do réu. 2. No caso em exame, impõe-se reconhecer a validade da citação por edital, uma vez que realizadas diligências voltadas à localização do endereço do demandado José Evanio e expedidos mandados de citação a todos os endereços constantes nos autos.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO SEMIRREBOQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cavalo mecânico e a carreta/semirreboque, quando acoplados, constituem um só todo, de modo que, na hipótese de acidente com culpa do condutor, é de ambos os proprietários a responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados. 2. Apresenta-se incontroverso o fato de que a corré Transportes Vizzoto Ltda. é a proprietária do veículo (semirreboque) envolvido no acidente. Portanto, nessa qualidade, responde civil e solidariamente com o condutor, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do veículo. No caso, uma vez identificada a culpa do motorista, daí necessariamente decorre a responsabilidade da proprietária do bem, cuja posse confiou àquele. 3. Além disso, a alegada estipulação contratual que restringe a responsabilidade só tem eficácia entre as partes contratantes, não vincula terceiros, e por isso apenas tem repercussão para efeito do exercício da denunciação da lide.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EVIDÊNCIAS DE QUE O CORRÉU, CONDUTOR DO CAMINHÃO, DESENVOLVIA VELOCIDADE EXCESSIVA, INCOMPATÍVEL COM O LOCAL, E ACABOU POR PROVOCAR O SEU TOMBAMENTO E DO SEMIRREBOQUE NELE ACOPLADO, SOBRE O AUTOMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O acidente foi causado em virtude de manobra imprudente do condutor do caminhão, que não adotou a necessária cautela ao trafegar em velocidade excessiva, incompatível com o local, circunstância que provocou o seu tombamento e do semirreboque nele acoplado, sobre o automóvel em que se encontrava a vítima. Tal conduta identifica a responsabilidade dos réus, na qualidade de condutor e proprietários do cavalo mecânico e semirreboque, pela reparação dos danos causados. 2. A culpa deve ser efetivamente demonstrada, não apenas inferida. No caso, não se depara com qualquer evidência da culpa exclusiva ou concorrente do condutor do automóvel.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA, PAI E COMPANHEIRO DOS AUTORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA. INDENIZAÇÃO DEVIDA E ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO IMPROVIDO. A perda do pai e companheiro, em condições trágicas caracteriza a ocorrência de dano moral, tornando dispensável a demonstração de sua ocorrência. Levando-se em conta a circunstância de se tratar de um episódio que envolve a morte de um ente querido, razoável se apresenta o montante fixado, mostrando-se adequado à atender o objetivo da reparação. Daí não haver amparo para atender ao reclamo de redução da verba.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃOEM FAVOR DOS FILHOS E COMPANHEIRA. FIXAÇÃO EM2/3 DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NA ÉPOCA DOEVENTO. TERMO FINAL ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A finalidade da verba é suprir a falta da ajuda alimentar propiciada pela vítima aos autores, fazendo prevalecer o mesmo estado de coisas que existiria se estivesse viva, observando-se que há presunção de assistência mútua entre os membros de uma família, notadamente, entre cônjuges/companheiros, pais e filhos; tornando dispensáveis quaisquer outras considerações diante da obviedade e clareza da disciplina legal. 2. A pensão por morte é devida desde a data do óbito e deve corresponder ao benefício que a vítima propiciava aos dependentes. No caso, o entendimento jurisprudencial assente é que isso corresponde a dois terços dos ganhos, tal como fixado na sentença. 3. Correta, ademais, a disciplina adotada quanto ao termo final do pensionamento devido à companheira e aos filhos, observando-se que, neste ponto, não houve questionamento específico no recurso.<br>SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃODO RESULTADO DESSE JULGAMENTO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Diante do resultado desse julgamento, considerando os termos do artigo 85, § 11, do CPC e levando em conta a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a quantia equivalente a 12% sobre o valor da condenação.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 453-479, e-STJ), o insurgente apontou, o seguinte disposto: a) violação dos artigos 256, I, 276 e 278, do CPC, sustentando a nulidade da citação por edital do corréu; b) violação dos artigos 354 e 485, VI, do CPC, ao argumento de sua ilegitimidade passiva; c) violação do artigo 186 do CC, diante da ausência de responsabilidade do proprietário do semirreboque pelo acidente ocorrido, visto que o veículo estava locado para uma terceira pessoa; d) dissídio jurisprudencial no que tange ao quantum indenizatório.<br>Contrarrazões às fls. 548-559, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 582-584, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 597-623, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 626-638, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do ora insurgente e, na espécie, negar-lhe provimento, ante: a) a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à alegada violação dos artigos 256, I, 276 e 278 do CPC; b) a incidência da Súmula 83 do STJ em relação à alegação de violação dos artigos 354 e 485, VI, do CPC, bem como do artigo 186 do Código Civil; c) a aplicação da Súmula 284 do STF à alegação de dissídio jurisprudencial acerca do quantum indenizatório.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 668-676, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como pretende a reforma do julgado.<br>Impugnação às fls. 679-688, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à validade da citação por edital, diante do cumprimento das diligências necessárias para a citação pessoal do réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", responde solidariamente pelos danos o proprietário do semirreboque. Aplicação da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, consigno que não houve impugnação da parte agravante acerca da aplicação do óbice da Súmula 284 do STF à alegação de dissídio jurisprudencial acerca do quantum indenizatório. Dessa forma, resta preclusa a análise da controvérsia relacionada à referida controvérsia.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à alegada violação dos artigos 256, I, 276 e 278 do CPC.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente sustentou a nulidade da citação por edital do corréu, alegando, em síntese, "que a citação por edital do Corréu José Evânio se deu de forma prematura, na medida em que sequer foram esgotados todos os meios para localização do mesmo, como, por exemplo, pesquisas via "serasajud" ou empresas de telefonia" (fl. 460, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 429-430, e-STJ):<br>2. De início, impõe-se afastar a alegação de nulidade por vício processual na citação do demandado José Evanio.<br>A citação por edital se justifica diante da ausência de elementos que possibilitem localizar a ré. No caso, esses elementos constam dos autos e foram perfeitamente suficientes para determinar o convencimento do Juízo, sobretudo diante do exaurimento das diligências visando a localização da parte em todos os endereços informados nos autos(fls. 154, 160 e 261),de modo que restou plenamente atendida a norma do artigo 256, § 3º, do CPC.<br>No caso em exame, após serem realizadas duas tentativas frustradas (fls. 154 e 160), o Juízo de primeiro grau determinou a diligência necessária no sentido de localização do demandado através do sistema RENAJUD, BACENJUD e SIEL(fls. 228, 230/231, 235/237 e 275/276). Seguiu-se nova diligência por parte do Oficial de Justiça, que mais uma vez, não logrou citar o corréu (fl. 261).<br> .. <br>Além disso, ao contrário do que alega a apelante, a tentativa de citação foi realizada por meio de Oficial de Justiça, em duas oportunidades, tendo sido expressamente certificado que o imóvel localizado no outro endereço indicado se encontrava fechado e aparentemente desabitado, e que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido (fls. 160 e 261).<br>Portanto, não há razão para questionar a validade do ato de citação realizado.<br>Sobre os temas acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não merece acolhida a alegação de nulidade por vício processual na citação do corréu, uma vez que restou demonstrado o exaurimento das diligências voltadas à sua localização, inclusive mediante tentativas frustradas de citação pessoal por Oficial de Justiça e consultas aos sistemas RENAJUD, BACENJUD e SIEL. O aresto local consignou que os endereços informados estavam fechados e aparentemente desabitados, sendo certificado que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido. Concluiu, por fim, que a citação por edital mostra-se válida, não havendo vício a ser reconhecido.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS NECESSÁRIOS. ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PENHORA DE VALORES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. . DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso dos autos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de citação por edital devido ao esgotamento de todas as tentativas de localizar a recorrente, seria necessário o reexame de matéria de fato.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade do numerário constrito, motivo por que manteve sua penhora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.229.724/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, não assiste razão à parte agravante.<br>Consoante assente na decisão agravada, a agravante sustentou violação dos artigos 354 e 485, VI, do CPC e 186 do CC, ao argumento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, bem como da ausência de responsabilidade do proprietário do semirreboque pelo acidente ocorrido, visto que o veículo estava locado para uma terceira pessoa.<br>Sobre o tema, o aresto vergastado assim consignou (fls. 432-433, e-STJ):<br>Prosseguindo, impõe-se reconhecer a legitimidade da corré apelante.<br>O cavalo mecânico e o reboque nele acoplado constituem uma unidade enquanto se encontram em circulação no trânsito. Assim, o envolvimento deles em acidente de trânsito, diante da ocorrência de culpado condutor, gera a responsabilidade solidária dos proprietários de ambos. A qualidade de titular do domínio da carreta, portanto, identifica a presença de legitimidade para a causa.<br> .. <br>Assim, nessa perspectiva, o que importa simplesmente é a circunstância de que ela confiou a posse direta do veículo ao codemandado, atitude que determina a sua responsabilidade pelos atos praticados pelo outro durante o uso do veículo.<br> .. <br>Além disso, a alegada estipulação contratual que restringe a responsabilidade só tem eficácia entre as partes contratantes, não vincula terceiros, de modo que apenas tem repercussão para efeito do exercício da denunciação da lide.<br>Assim, inconteste se apresenta a responsabilidade solidária da corré Transportes Vizzoto Ltda. pela reparação dos danos.<br>Na hipótese, a Corte local concluiu pela legitimidade da corré apelante, reconhecendo sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, por ser proprietária da carreta acoplada ao cavalo mecânico, formando ambos uma unidade em circulação. A entrega da posse direta do veículo ao codemandado foi considerada suficiente para caracterizar a responsabilidade da corré pelos atos praticados durante o uso do bem. Consignou, por fim, que eventual cláusula contratual que limite a responsabilidade entre as partes não possui eficácia perante terceiros, sendo irrelevante para fins de exclusão da responsabilidade no presente caso.<br>Com efeito esta Corte já pacificou entendimento no sentido da responsabilidade solidária entre o proprietário do reboque/semirreboque, em solidariedade com o proprietário do cavalo mecânico, por acidente causado pelos veículos enquanto trafegavam articulados.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO BIARTICULADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DO SEMIRREBOQUE. FATO DA COISA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.<br>1. A controvérsia acerca da responsabilidade solidária do proprietário do reboque e do semirreboque na hipótese de acidente de trânsito ocorrido durante o período em que esses veículos trafegavam tracionados por cavalo mecânico da propriedade de empresa de transportes.<br>2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que este manifestou-se fundamentadamente acerca da suficiência do acervo provatório dos autos e da dispensa de nova perícia.<br>3. Inviabilidade de inversão/anulação do julgado para se determinar realização de nova perícia ou para se determinar a exibição do disco de tacógrafo, pois tendo o Tribunal de origem entendido suficiente a prova pericial produzida nos autos, em conjunto com os demais elementos probatórios, a inversão do julgado demandaria necessariamente reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se vislumbrando, outrossim, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.<br>4. Descabimento da pretendida inversão do julgado no que tange à prova do dano material, pois o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe avaliar suficiência e necessidade desta, sendo vedado a esta Corte Superior substituir-se ao juiz nesse mister, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Responsabilidade do proprietário do reboque/semirreboque, em solidariedade com o proprietário do cavalo mecânico, pelo acidente causado pelos veículos enquanto trafegavam articulados, aplicando-se ao caso a responsabilidade civil pelo fato da coisa. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.870.557/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO DO "CAVALO MECÂNICO" E O DA CARRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", o proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente pelos danos causados à vítima. Precedentes.<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.256.052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019)<br>Mantém-se, no ponto, a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.