ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.<br>2.1. Na hipótese, contudo, denota-se que a insurgente não apresentou, no ato da interposição do recurso, documento idôneo que comprovasse a indicação errônea da data final do prazo, limitando-se apenas a copiar imagem da tela e a afirmar no bojo das razões recursais que "foi induzida ao erro tanto pelo sistema do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como pelo próprio DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os quais veicularam a informação de que referida decisão havia sido disponibilizada em 03/03/2023", o que não é suficiente para reconhecer a tempestividade do apelo nobre. Precedentes.<br>3. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.558.214/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PINUS DO PRATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 588/589, e-STJ), que não conheceu do recurso da ora insurgente, em razão da intempestividade.<br>Contra a referida decisão, foi interposto o presente agravo interno (fls. 595/615, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra a decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 620/637, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.<br>2.1. Na hipótese, contudo, denota-se que a insurgente não apresentou, no ato da interposição do recurso, documento idôneo que comprovasse a indicação errônea da data final do prazo, limitando-se apenas a copiar imagem da tela e a afirmar no bojo das razões recursais que "foi induzida ao erro tanto pelo sistema do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como pelo próprio DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os quais veicularam a informação de que referida decisão havia sido disponibilizada em 03/03/2023", o que não é suficiente para reconhecer a tempestividade do apelo nobre. Precedentes.<br>3. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.558.214/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos expendidos pela parte agravante não são capazes de infirmar os fundamentos do decisum impugnado.<br>1. No caso concreto, verifica-se que a parte insurgente foi intimada do acórdão recorrido em 03/03/2023, e o recurso especial foi interposto somente em 27/03/2023, portanto fora do prazo recursal, ainda que contado em dias úteis, nos termos do artigo 219, caput, CPC/15.<br>A jurisprudência do STJ orienta que "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.)<br>Na hipótese, contudo, denota-se que a insurgente não apresentou, no ato da interposição do agravo interno, documento idôneo que comprovasse a indicação errônea da data final do prazo, limitando-se apenas a copiar imagem da tela e a afirmar no bojo das razões recursais que "foi induzida ao erro tanto pelo sistema do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como pelo próprio DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os quais veicularam a informação de que referida decisão havia sido disponibilizada em 03/03/2023", o que não é suficiente para reconhecer a tempestividade do recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedente: EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020. 2. No presente caso, não constou nos autos comprovação da indicação da data final do prazo recursal pelo sistema PROJUDI, havendo apenas imagem da tela, no corpo da petição, do sistema em que consta "Juntada de Petição de Recurso Especial" (e-STJ fls. 710), devendo ser mantida a intempestividade do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.126.301/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Portanto, correta a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial.<br>2. Com relação ao agravo, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15/09/2023, sendo o recurso somente interposto em 16/04/2024.<br>Nesse ponto, a agravante afirma que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso especial suspendeu o prazo recursal, pois sua fundamentação era deficiente ao ponto de inviabilizar a própria interposição do agravo.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de declaratórios contra a decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o Tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. Precedentes. 2. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.558.214/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 203/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, consoante entendimento sintetizado na Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015. 4. Mantida a condenação aos ônus sucumbenciais determinada pela Presidência desta Corte, porque "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.464.294/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No caso concreto, verifica-se que a decisão que não admitiu o recurso especial está devidamente fundamentada, possibilitando ao recorrente aferir os motivos que levaram o seu apelo nobre a ser obstado (fl. 504/506, e-STJ):<br>Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade. Isso porque, intimada a parte recorrente do acórdão em 03/03/2023, a petição do recurso especial foi protocolizada somente em 27/03/2023, fora do prazo legal exigido. Como se sabe, constituindo a tempestividade pressuposto processual de qualquer recurso, sua inobservância conduz, forçosamente, à inadmissão do presente apelo.<br>Logo, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, devendo ser mantida a intempestividade do agravo.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.