ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 526/531, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 272, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COHAPAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO - NEGA PROVIMENTO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 282/328, e-STJ), a recorrente aponta ofensa ao artigo 371, I, do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese: (a) legitimidade da Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Federal; (b) formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro COHAPAR; e (c) impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, quanto à legitimidade da CEF e competência da Justiça Federal, negou-se seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1030, inciso I, alínea "b" do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), e inadmitiu-o, com relação às demais questões, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Por decisão monocrática (fls. 526/531, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284/STF, 5, 7 e 211 do STJ.<br>Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 534/539, e-STJ, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cabe ressaltar, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.<br>Assim, com relação às teses: (i) de legitimidade da Caixa Econômica Federal para a demanda e consequente competência da Justiça Federal e (ii) formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro COHAPAR, a ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado e/ou divergentemente interpretado inviabiliza o exame do recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação dos artigos 1º da Lei 12.409/2011; e 114 do CPC/2015, como violados, melhor sorte não lhe socorre<br>Com efeito, observo que a Corte local concluiu que a competência para julgamento é da Justiça Estadual, uma vez que o contrato do ora agravado não pertence à apólice pública do Ramo 66.<br>O Tribunal de origem, ainda, consignou que não há responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financiador ou habitacional, pois as relações contratuais são distintas e independentes.<br>Confira-se (fl. 273/277, e-STJ):<br>Aduz a agravante que a União e a Caixa Econômica Federal tornaram-se partes passivas em todas as ações que tenha por objeto o seguro habitacional do SH-1, sendo para ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como que o agravado possui apólice securitária pertencente ao Ramo 66 e que seu contrato foi celebrado em 01/03/1996.<br>Pois bem.<br>Não obstante os inúmeros julgados, sobretudo desta Corte, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, para o julgamento dos feitos. evolvendo o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional, fato é que com o julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. nº 1.091.363- SC, e posteriormente a fixação de tal entendimento com o julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração. no REsp. nº 1.091.363 - SC, em 10/10/2012, pelo Superior Tribunal de Justiça, operou-se verdadeira mudança de entendimento sobrea questão.<br>Com efeito, a partir do referido julgamento restou sedimentado que a análise da competência nos feitos desta natureza depende do ramo a que está vinculado a apólice discutida, se pública (ramo 66) ou privada (ramo 68), cabendo a Justiça Estadual o julgamento dos feitos que digam respeito apenas a esta última.<br>(..)<br>Extrai-se do referido Acórdão, do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao se referir ao voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar os Embargos de Declaração no R Esp. nº1.091.363 - SC que, para a delimitação do interesse da Caixa Econômica Federal em, intervir nas ações relativas a seguros vinculados a mútuos habitacionais e da Justiça competente, foi estabelecida uma distinção entre apólices privadas, Ramo 68, e apólices públicas, Ramo 66, e a data da celebração dos contratos que deve ser compreendida entre 02.12.1988 a 29.12.2009.<br>Assim, enquanto nas apólices privadas não há interesse da CEF e o julgamento compete, de toda forma; à Justiça Estadual, nas apólices públicas o interesse se - justifica tendo em vista a possibilidade de comprometimento do FCVS, o que impõe o acolhimento do pedido de intervenção da CEF como assistente simples e a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Assim, de acordo com tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente quando se tratar da apólice privada (ramo 68), onde o risco da cobertura securitária pertence exclusivamente às seguradoras, é que a competência para julgamento do feito pertencerá à Justiça Estadual.<br>Na hipótese dos autos, conforme se observa da manifestação da Caixa Econômica. Federal às fls.244/245-TJ e da COHAPAR às fls. 258-TJ, o contrato do autor, ora agravado, não pertence à apólice pública do Ramo 66,, razão pela qual a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual.<br>Deste modo, não há que falarem ilegitimidade passiva da seguradora, ora agravante.<br>Do litisconsórcio<br>Assevera a agravante a formação obrigatória de litisconsórcio passivo necessário do agente financiador COHAPAR.<br>Entretanto, sem razão a agravante, eis que não há que se falar em responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente habitacional ou financeiro.<br>A seguradora possui relação contratual pautada no contrato de seguro firmando entre as partes (mutuário e seguradora), e a segunda (agente habitacional ou financeiro) relação contratual decorrente do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes.<br>Assim se passando, possível averiguar que se tratam de relações distintas e independentes entre si. Nesta ótica, não há responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financiador ou habitacional, tampouco litisconsórcio passivo entre a seguradora e a COHAPAR.<br>Por consequência, cabe ao mutuário optar entre promover ação contra a seguradora, ensejando uma responsabilidade derivada do contrato de seguro, ou contra o agente financiador ou habitacional, gerando indenização decorrente do contrato de construção.<br>(..)<br>No presente caso, verifica-se que o agravado pautou seu pedido, no contrato de seguro, razão pela qual não há que se falar em inclusão do agente financeiro no polo passivo.<br>Desse modo, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, relativamente à legitimidade da ora recorrente, formação de litisconsórcio, ilegitimidade da CAIXA e natureza da apólice, demandaria, necessariamente, incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do tribunal a quo de que o contrato não possui garantia pelo FCVS implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.425/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo. 2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. COHAPAR. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se justifica a inclusão do agente financeiro no feito como litisconsorte passivo se não ficar evidenciada sua responsabilidade pela cobertura securitária. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial diante do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)<br>2. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável "aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgInt no REsp n. 1.856.905/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).<br>No ponto, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 277/279, e-STJ):<br>Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova<br>No presente caso é necessária à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos. termos dos artigos 14, 18 e 20, todos da legislação consumerista, senão vejamos:<br>(..)<br>Assim, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.<br>De se ressaltar, também, que a decisão que inverte o ônus da prova, a rigor, não é capaz de, por si só, provocar qualquer dano à parte.<br>É que não se sabe qual será o convencimento do juiz, na sentença, nem as consequências processuais que, eventualmente, possam ser imputadas às partes por terem, ou não, se d esincumbido dos ônus pertinentes à prova.<br>Com efeito, eventual intervenção do Tribunal neste momento do processo seria inoportuna, urna vez que sequer se sabe se, com a produção dessa prova que a agravante reputa desnecessária, a futura sentença a ser proferida ser-lhe-á desfavorável.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, não há como extrair que, no caso dos autos, a celebração do contrato foi anterior à entrada em vigor do CDC.<br>Portanto, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.