ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 107-108).<br>Em suas razões (fls. 112-117), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 121-123).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 26):<br>Agravo de instrumento - Exceção de pré-executividade - Decisão que acolheu a exceção para extinguir a execução, em relação à coexecutada, ante a falta de título executivo extrajudicial - Recurso da exequente.<br>Ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato que regula as cessões de crédito com coobrigação e contrato de promessa de transmissão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças - Exequente que incluiu a agravada no polo passivo da execução em razão do Termo de Constituição de Responsáveis Solidários anexo aos contratos originais, por ela assinado - Impossibilidade - O termo de responsabilidade solidária acostado é documento frágil e que não possui assinatura de duas testemunhas - Ademais, ele não especifica de forma adequada os contratos anexos e valores cobrados Inadmissibilidade, na hipótese Inobservância dos requisitos legais necessários previstos no art. 783 e 784, III do Código de Processo Civil - Extinção da execução, em relação à coagravada, bem decretada ante a ausência de título executivo - Precedentes - Decisão mantida.<br>Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 38-61), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou a existência de divergência jurisprudencial e a ofensa aos arts. 783 e 784, III, do CPC. Sustentou, em síntese, que o termo juntado aos autos comprovou a responsabilidade solidária da recorrida, pois, além da sua assinatura, o documento preencheu os demais requisitos legais.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de comprovação da violação dos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 73-75).<br>No agravo (fls. 78-87), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 90-92).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local assim se manifestou sobre a inexigibilidade do título executado (fls. 31-33):<br>De outro lado, o único documento que poderia, em tese, atribuir responsabilidade à coagravada Rita Rosana Ricci Abage, o Termo de Constituição de Responsáveis Solidários Anexo ao Contrato que Regula as Cessões de Crédito com Coobrigação para o TAIPATSB Fundo de Invest. Em Dir. Cred. E Contrato de Promessa de Transmissão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças, ao meu ver, é frágil e não comporta exequibilidade (fls. 175/177 da origem).<br>Isso porque, aquele documento além de fazer mera referência aos contratos objeto da execução, sem especificar os valores pelos quais a coagravada teria se comprometido, não contém a assinatura de duas testemunhas conforme determina o art. 784, III do CPC.<br>Não se descura que o C. STJ. tem entendimento no sentido de que pode ser dispensada a assinatura de duas testemunhas no título executivo extrajudicial, a depender do caso concreto.<br>Contudo, na hipótese dos autos, tendo em vista que a coagravada, Rita Rosana não figurou nos contratos originais, objeto da execução, tem-se que o único documento capaz de tornar tais títulos exequíveis em relação a ela, o Termo de Constituição de Responsáveis Solidários, necessariamente, deveria observar as formalidades legais do art. 784, III do CPC, até porque a ciência da parte acerca das obrigações que pretende assumir, nesse caso específico, deve ser inequívoca.<br> .. <br>Somente seria o caso de dispensa das assinaturas das testemunhas, se ela tivesse figurado de alguma maneira nos demais contratos ou se aquele Termo de Constituição de Responsáveis Solidários especificasse, de maneira inequívoca, as condições da obrigação que a declarante assumiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Saliente-se, ainda, que aquele documento foi supostamente pactuado na mesma data em que formalizados os títulos executivos extrajudiciais objetos da execução, 28.08.2020, inferindo-se que também viria acompanhado da assinatura de duas testemunhas, o que ensejaria uma maior certeza, liquidez e exequibilidade.<br> .. <br>Dessa forma, ausente título executivo apto a lastrear a execução, pelo menos em relação à coagravada Rita Rosana, a teor do disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de título de obrigação certa, líquida e exigível, é descabida a execução de instrumento particular emitido unilateralmente sem força executiva, razão pela qual desmerece qualquer reparo a r. decisão agravada.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 107-108) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.