ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade.<br>2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno prov ido para rec onsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS SANTA GISELE LTDA., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 6048 - 6049, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5873, e-STJ):<br>AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ESTUDOS DE MEIO AMBIENTE E OUTRAS AVENÇAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DA RÉ E DA AUTORA - Apelação da ré: - Pedido de improcedência da ação Não acolhimento De acordo com a perícia técnica de engenharia, a autora cumpriu integralmente suas obrigações constantes na cláusula 6.1 do contrato ("taxa de sucesso" - fl.28), não se verificando incorreção no cumprimento de seus deveres, valendo ressaltar que eventuais aumentos dos custos foram ocasionados por opções da própria ré, ao instalar o empreendimento de forma diversa daquela projetada pela autora Sentença mantida por seus próprios fundamentos. - Apelação da autora: - Pedido de total procedência dos pedidos Não acolhimento - Não incidirão no caso as cláusulas 6.2.1 (fls.65) e na proporção da cláusula 6.3.5 (fls. 66), do contrato (fls.28/29), porque houve alienação parcial das usinas pela ré, comprovada pelos documentos de fls.2.506/2.531, fato este que inclusive deveria ter sido mencionado na inicial - Logo, são aplicáveis ao caso, para fins de pagamento da taxa de sucesso, as cláusulas 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 (fl.28) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. - Pedido de atribuição do ônus da sucumbência à ré Acolhimento Aplicação do art. 86, par. ún., do CPC Sentença reformada nessa parte. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 5936 - 5939, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 5892 - 5913, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 86, 141, 329, 319, III e IV, 492, do CPC. Sustentou, em síntese, que: I) a ação é improcedente, pois, em atenção ao princípio da adstrição e congruência, o pedido formulado pela autora na inicial é completamente distinto do que eventualmente tenha direito; II) é incorreta a aplicação distributiva da sucumbência apenas para uma das partes, defendendo ser o caso da sucumbência recíproca.<br>Contrarrazões às fls. 5943 - 5967, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 5968 - 5971, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração aos artigos arrolados; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à improcedência da ação; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, acerca da sucumbência; (iv) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Inconformada, a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 5974 - 5993, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 6016 - 6032, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 6048 - 6049, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>No presente agravo interno (fls. 6052 - 6084, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto.<br>Impugnação às fls. 6089 - 6094, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade.<br>2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno prov ido para rec onsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno merece ser acolhido, para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>1. Verifica-se que a agravante comprovou a tempestividade do recurso às fls. 6052 - 6084, e-STJ.<br>A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ). Tais documentos foram apresentados aos autos na fl. 6063, e-STJ.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 6048 - 6049 (e-STJ), para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>2. Com efeito, consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais 2. É inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1437924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO APARENTE DE LUZ E VENTILAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MAIS DE UMA DÉCADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JANELAS EDIFICADAS NA LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS TERRENOS. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE DEMOLIR A OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1376180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - RECURSO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.040, I, DO CPC/2015) - COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015) - DENEGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. 1. É incabível qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial, isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente proferido em recurso repetitivo (AgInt na Pet n.º 11.939/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017). 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, deve a agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do reclamo. Na hipótese, não procedeu a parte de acordo com o dispositivo mencionado, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet 11.749/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)<br>Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração aos artigos arrolados; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à improcedência da ação; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, acerca da sucumbência; (iv) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 5968 - 5971, e-STJ).<br>Contudo, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 5974 - 5993, e-STJ), a insurgente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos assentados pelo Tribunal a quo a fim de inadmitir o seguimento do apelo nobre, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.<br>Cabe registrar que quanto à impugnação da Súmula 7 do STJ, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas e/ou de que a matéria seria apenas jurídica, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada.<br>É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.  ..  3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4. Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.498/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Logo, incontestável a incidência da Súmula 182/STJ, visto que inexistiu ataque específico a todos os fundamentos do decisum que obstou a ascensão do recurso especial a esta Egrégia Corte.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>É como voto.