ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de prova insertos nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de ato ilícito e nexo causal ensejador da responsabilização da instituição financeira pela fraude sofrida pelo agravante. Nesse contexto, para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por EMERSON GERALDO PEREIRA TRAMONTIM, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 388 - 389, e-STJ), que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 296, e-STJ):<br>CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS ". 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. MORAIS E DANOS MATERIAIS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Não há que se falar em ocorrência de responsabilidade do agente financeiro quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, que foi negligente ao efetuar o pagamento do boleto, anuindo com as requisições passadas via whatsapp, sem qualquer questionamento ou hesitação nem verificação do interlocutor. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível conhecida e provida.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 320 - 324, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 328 - 341, e-STJ), o insurgente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil; e 17 da Lei 13.709/2018. Sustentou, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira com o vazamento dos seus dados pessoais, fato que causou a fraude perpetrada contra o consumidor.<br>Contrarrazões às fls. 345 - 352, e-STJ.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 354 - 359, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 362 - 367, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 371 - 374, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 388 - 389, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>No presente agravo interno (fls. 392 - 396, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto.<br>Impugnação às fls. 411 - 426, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de prova insertos nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de ato ilícito e nexo causal ensejador da responsabilização da instituição financeira pela fraude sofrida pelo agravante. Nesse contexto, para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno merece provimento para reconhecer a tempestividade do recurso especial, comprovada às fls. 397 - 407, e-STJ.<br>A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ).<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 388 - 389 (e-STJ), para reconhecer a tempestividade do recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Discute-se nos autos a ocorrência de falha de prestação de serviços da agravada e sua responsabilidade perante fraude sofrida pelo agravante.<br>No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fl. 300 - 301, e-STJ):<br>Assim, ao que tudo indica o autor/apelado foi vítima do golpe do boleto falso, por um suposto preposto do agente financeiro, que lhe forneceu informações para quitação de parcelas de seu contrato de financiamento de veículo. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio, isto é, o dever de cautela que se espera de qualquer pessoa diante de situações que fujam ao normal do cotidiano. No caso, apesar dos fatos alegados pelo requerente, não se detecta nenhuma interferência do requerido na transação, vez que há nítida voluntariedade da parte em realizar o pagamento do boleto. Veja-se que competia ao autor se cercar de cautela mínima para conferir a legitimidade do solicitante, do boleto e do destinatário da transferência. Vale dizer, no caso em tela, o dano não foi gerado por fortuito interno, vez que o autor afirma que realizou o pagamento do boleto fraudado, enviado pelos supostos golpistas, sem qualquer interferência do agente financeiro. Cumpre ressaltar, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seu direito. Ademais, não se pode imputar a parte ré a produção de prova negativa, consistente na comprovação de que o boleto não foi emitido por seus canais oficiais. Em vista desses fatos, caberia ao autor trazer prova mínima de que efetivamente emitiu o boleto por meio dos canais oficiais. A orientação dos julgados está consolidada no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira quando o cliente realiza o pagamento de boleto falso oriundo de contato com meios não oficiais de comunicação do banco. (..) Tem-se, portanto, que o golpe sofrido pela parte autora somente foi possível por sua falta de cautela, não havendo qualquer elemento nos autos que aponte para mínima participação do réu no ocorrido. Logo, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pelo agente financeiro, uma vez que não houve comprovação de que o boleto foi emitido pelos canais oficiais. A situação vivenciada pelo autor, além de se enquadrar em hipótese de culpa exclusiva do consumidor, configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do réu.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de prova insertos nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de ato ilícito e nexo causal ensejador da responsabilização da instituição financeira pela fraude sofrida pelo agravante.<br>Nesse contexto, para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à ocorrência de ilícito ensejador de reparação por danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.439.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifou-se<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.2. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.863.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) grifou-se<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Ação de indenização por dano material e moral.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.Precedentes.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) grifou-se<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS POR FRAUDE ("GOLPE DO MOTOBOY"). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. É inviável conhecer de teses inovadoras em agravo interno, consistentes na necessidade de prova técnica sobre o perfil de consumo e na responsabilidade pela falha do dever de cobertura de seguro de proteção para operações do cartão de crédito.2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da parte agravante, pelos prejuízos experimentados a partir da fraude do "golpe do motoboy", diante da sua atuação em informar os seus dados bancários e em entregar o cartão de crédito, ao lado da inexistência de comprovação de vazamento de dados bancários ou de movimentação incompatível com o seu perfil de elevado consumo. Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame das provas examinadas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.187.947/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) grifou-se<br>Logo, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ, cuja aplicação prejudica a análise do apontado dissídio jurisprudencial.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.