ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu que foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato realizado entre as partes, reconhecendo a validade da avença . Para rever tais conclusões seria necessário interpretar cláusulas contratuais e revolver o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA TERESA MORAES REGO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 398-399, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 338, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO UTILIZAÇÃO DOS VALORES - BANCO QUE APRESENTA CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE SAQUES - IRDR Nº 53983/2016 DO TJMA - DEVER DE COLABORAÇÃO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Em contratos de cartão de crédito consignado, a instituição financeira desincumbe-se do ônus de comprovar a contratação ao apresentar o contrato assinado e comprovantes de movimentação financeira. O consumidor, por sua vez, tem o dever de colaborar, demonstrando a ausência de uso do crédito, conforme a tese firmada no IRDR nº 53983/2016 do TJMA. A utilização dos valores pelo consumidor, demonstrada por meio de comprovantes de saques e movimentação, reforça a validade do contrato e a ausência de vício de consentimento, não havendo indícios de erro ou dolo capazes de invalidar a contratação. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 352-360, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos artigos 51, IV, 52 e 54, ambos do CDC, aduzindo, em suma, que deve ser convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado "visto que o contrato entabulado entre as partes é excessivamente oneroso a recorrente, bem como é um típico contrato de adesão com cláusulas abusivas." (fl. 355, e-STJ), notadamente por ferir os princípios da boa-fé e da probidade contratual, além da ofensa ao dever de informação, já que não ficou claro tratar-se de cartão de crédito.<br>Assevera ainda a ocorrência de danos morais.<br>Sem contrarrazões (fl. 365, e-STJ).<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 370-373, e-STJ), o recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 374-381, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta (fl. 392, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 398-399, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>No presente agravo interno (fls. 403-409, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice.<br>Sem impugnação (fl. 414, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu que foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato realizado entre as partes, reconhecendo a validade da avença . Para rever tais conclusões seria necessário interpretar cláusulas contratuais e revolver o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida.<br>1. Verifica-se que, de fato, a agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 374-381, e-STJ, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 398-399, e-STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 51, IV, 52 e 54, ambos do CDC, aduzindo, em suma, que deve ser convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado "visto que o contrato entabulado entre as partes é excessivamente oneroso a recorrente, bem como é um típico contrato de adesão com cláusulas abusivas." (fl. 355, e-STJ), notadamente por ferir os princípios da boa-fé e da probidade contratual, além da ofensa ao dever de informação, já que não ficou claro tratar-se de cartão de crédito.<br>Quanto a esse aspecto - legalidade da contratação -, o Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu que foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a validade do contrato. In verbis (fls. 340-342, e-STJ):<br>No presente caso, o Banco BMG S.A. apresentou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela apelante, Maria Teresa Moraes Rego. Este contrato comprova a anuência da apelante com os termos pactuados, caracterizando-se como um ato jurídico perfeito, protegido pelo princípio do pacta sunt servanda. Esse princípio exige que os contratos sejam cumpridos conforme pactuado pelas partes, especialmente quando demonstrada a clareza e a transparência nas condições estabelecidas.<br>A contratação de cartão de crédito consignado é uma prática legal, respaldada tanto pela legislação quanto pela regulamentação do Banco Central, e tem como vantagem permitir que o consumidor tenha acesso a crédito a juros mais baixos que os de um cartão de crédito convencional, em razão da garantia de pagamento mínimo via consignação. O contrato apresentado nos autos inclui cláusulas claras sobre os limites, taxas e condições de uso, não se evidenciando qualquer aspecto que possa configurar vício de consentimento.<br>Além da assinatura do contrato, o banco apelado também comprovou, por meio de registros de movimentação financeira, que a apelante utilizou o crédito disponibilizado por meio de saques realizados com o cartão consignado. A apelante teve acesso aos valores disponibilizados, e realizou transações mediante o uso do cartão. Esses saques são claros indícios de que a consumidora teve plena ciência dos valores creditados e da contratação do serviço.<br>A doutrina e a jurisprudência exigem que, para a caracterização de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, seja demonstrado que a parte contratante foi levada a celebrar o contrato de maneira que não corresponde à sua vontade real. No entanto, a apelante não apresentou provas mínimas de que tenha sido induzida em erro quanto aos termos ou à natureza da contratação. Ao contrário, a documentação comprova que ela se beneficiou dos valores disponibilizados e teve ampla oportunidade de tomar ciência das condições do contrato desde o início da relação.<br>A tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, do Tribunal de Justiça do Maranhão, estabelece que, em situações onde o consumidor alega desconhecimento da contratação ou da ausência de recebimento dos valores, cabe a ele o ônus de comprovar minimamente sua alegação. No presente caso, a apelante omitiu-se em cumprir com seu dever de colaboração processual. Tal omissão reforça a presunção de que a contratação foi lícita e de que os valores foram, de fato, recebidos e utilizados.<br>Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o banco, como fornecedor de crédito, cumpriu com o dever de informar de forma clara e precisa as condições da contratação, conforme os documentos apresentados. O art. 6º, inciso III, do CDC assegura o direito à informação, o que foi devidamente observado no contrato em questão, que detalha as condições de pagamento e o funcionamento da reserva de margem consignável (RMC). A apelante foi devidamente informada sobre o caráter rotativo da dívida e sobre a possibilidade de saldar o valor total das faturas a fim de evitar a acumulação de juros sobre o saldo devedor.<br> .. <br>A apelante, ao negar a contratação e a utilização do crédito, tenta, na verdade, esquivar-se de uma obrigação legítima que assumiu, sem qualquer evidência de abusividade ou violação de seus direitos como consumidora, o que compromete a veracidade de suas alegações.<br>Em síntese, resta demonstrado que o contrato foi validamente celebrado e que a apelante, de forma voluntária e consciente, utilizou os valores disponibilizados por meio do cartão de crédito consignado. Não há nos autos qualquer prova que indique vício de consentimento ou abusividade por parte do banco apelado. Assim, o contrato é plenamente válido e os descontos realizados encontram respaldo legal e contratual, não cabendo a anulação do contrato ou a devolução dos valores descontados.  grifou-se <br>Nesse prisma, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato como de cartão de crédito, pela ciência da parte quanto à modalidade de contratação e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1518620/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 398-399 , e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.