ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, após apreciar o acervo fático-probatório dos autos, constatou inexistir falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e afastou o dever de indenizar a parte recorrida a título de danos morais. Derruir tal conclusão demandaria necessariamente do revolvimento de fatos e provas e do contrato de prestação de serviços existente entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA MARIKO ROKUGAWA DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 482-483, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 382-383, e-STJ):<br>Apelação. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por dano material e moral. Contrato de Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC). Sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade dos contratos, condenou a parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Recurso da parte ré afirmando a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, a validade das contratações, a ausência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a necessidade de redução do "quantum" indenizatório. Inconformismo parcialmente justificado. Preliminarmente, ao contrário do alegado pela parte ré, não há que se falar em nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. Juízo a quo que enfrentou todos os argumentos de fato e de direito aptos a, em tese, infirmar a conclusão adotada. Cumprimento dos requisitos do art. 489 do CPC. Mérito. Autora que alega não ter contratado Contrato de Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC). Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados ao consumidor em razão de fraude praticada por terceiros (Súmula 479 do C. STJ). Precedente do C. STJ em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1199782/PR). Ônus da prova do banco réu de comprovação da autenticidade do documento e veracidade da assinatura (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ), do qual se desincumbiu. Prova das contratações. Envio de documento pessoal, assinatura digital e selfie. Geolocalização que aponta para local próximo à residência da parte autora. Depósito de valores na conta da parte autora. Ausente falha na prestação do serviço do banco réu e, consequentemente, o dever de restituição de valores ou condenação por danos morais. Recurso da parte autora pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Recurso prejudicado. Sentença reformada para o fim de julgar improcedente a demanda. Sucumbência atribuída à parte autora. Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 396-404, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos artigos 14, caput e § 3º, do CDC e 927 do CC, ao argumento de que faz jus à reparação civil por danos morais presumidos, em razão de descontos indevidos de seu benefício previdenciário, já que "não contratou quaisquer serviços do recorrido!" (fl. 402, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 454-460, e-STJ.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 461-462, e-STJ), o recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 465-469, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 472-476, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 482-483, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>No presente agravo interno (fls. 487-493, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 497-502, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, após apreciar o acervo fático-probatório dos autos, constatou inexistir falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e afastou o dever de indenizar a parte recorrida a título de danos morais. Derruir tal conclusão demandaria necessariamente do revolvimento de fatos e provas e do contrato de prestação de serviços existente entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida.<br>1. Verifica-se que, de fato, a agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 465-469, e-STJ, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 482-483, e-STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 14, caput e § 3º, do CDC e 927 do CC, ao argumento de que faz jus à reparação civil por danos morais presumidos, em razão de descontos indevidos de seu benefício previdenciário, já que "não contratou quaisquer serviços do recorrido!" (fl. 402, e-STJ).<br>No particular, à luz dos elementos  fático-probatórios  constantes  dos  autos, concluiu a Corte de origem ter a instituição financeira demandada logrado comprovar a regularidade dos negócios jurídicos firmados com a parte ora recorrente, eis que colacionou provas das contratações, com envio de documentos pessoais, assinatura digital, selfie e geolocalização, bem como o efetivo recebimento dos valores referentes aos contratos pela aparte autora. In verbis (fls. 387-390, e-STJ):<br>No caso em comento, tem-se que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos firmados (art. 373, inc. II do CPC), uma vez que juntou prova das contratações, com envio de documento pessoal, assinatura digital e selfie.<br>Ademais, a geolocalização aponta para local próximo à residência da parte autora (fls. 48, 173/180, 183/184 e 194/203, 207/208).<br>Ainda, resta demonstrado nos autos que a parte autora recebeu valores referentes ao contrato, o que corrobora a efetiva contratação (fls. 181/182, 185, 204/206, 209, 318/319).<br> .. <br>Por fim, destaca-se que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é regulamentada pela Lei nº 13.172/2015 e de Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC) é regulamentada pela Lei nº 14.431/2022, sendo válidas quando existente a concordância do consumidor, o que é o caso dos autos, conforme exposto.<br>Portanto, considerando a regular contratação, inexiste nos autos prova da falha na prestação dos serviços do banco réu, não havendo que se falar em restituição de valores ou condenação por danos morais.  grifou-se <br>Como se vê, considerando os elementos de prova constantes dos autos, associados às peculiaridades do caso concreto, o órgão julgador consignou a ausência de falha na prestação do serviço, diante da regularidade do contrato firmado com a instituição financeira.<br>Assim sendo, para derruir as premissas sobre as quais se baseou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, fundada na falha na prestação de serviço bancário em um contexto de fraude, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.  ..  3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.  ..  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (..) 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)  grifou-se <br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 482-483 , e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguint e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.