ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de dano moral indenizável em razão da reportagem veiculada na imprensa, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR, em face de decisão monocrática de fls. 1123-1128, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 403, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍTICA PUBLICADA COM SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUÊNCIA DO ENTREVISTADO EM RESPONDER SOBRE A NATUREZA DO RELACIONAMENTO QUE ESTABELECIA COM A MULHER QUE O ACOMPANHAVA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA.<br>- Se o demandante anuiu em responder sobre tal tema à uma grande emissora de televisão, tinha ciência de que as imagens captadas poderiam ser utilizadas para publicação televisiva. Abuso de direito não caracterizado.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 435-438, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 440-459, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I do CPC, alegando a nulidade do acórdão, por não examinar ponto central da argumentação da parte recorrente; b) 2º, I, II e IV da LGPD e 12, 186, 187, 927 do Código Civil, ao argumento do cabimento de indenização por danos morais, uma vez que a autorização para captura de imagens e sons não abrange a possibilidade de sua livre edição por terceiros, especialmente de forma descontextualizada e cômica.<br>Contrarrazões às fls. 810-820, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 845-852, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 929-945, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1064-1072, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 2º, I, II e IV da LGPD e 12, 186, 187, 927 do Código Civil.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram foram rejeitados às fls. 1147-1150, e-STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1154-1171, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices.<br>Impugnação às fls. 1175-1180, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de dano moral indenizável em razão da reportagem veiculada na imprensa, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I do CPC alegando que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação adequada, uma vez que teria deixado de examinar ponto central da argumentação da parte recorrente.<br>Sustenta, em síntese, que "O apontamento da obscuridade, porém, não se fundou na anuência ou não do ora Recorrente em conceder a entrevista e ver sua voz e imagem divulgada - é incontroverso entre as partes que tal anuência existiu -, mas sim em jamais ter-lhe sido informado o real objetivo daquela entrevista, que veio a ser fazer com ele uma verdadeira zombaria para entretenimento cômico, resultando de desautorizada edição da matéria, que foi verdadeiramente descontextualizada" (fl. 451, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 408-409, e-STJ):<br>De início, é preciso registrar que a mera alegação de que os fatos ocorreram em lugar público e sabidamente televisionado, não retira o dever da apelante de agir com boa-fé, respeitando os direitos de seus entrevistados. A deturpação das falas e imagens na publicação de reportagens pode causar danos morais quando, sem a anuência do entrevistado, é descontextualizada.<br>Contudo, essa não é a hipótese dos autos.<br>O autor afirma que ao conceder entrevista foi informado que se tratava de uma matéria sobre a "paz nos estádios", mas não há prova neste sentido.<br>De outro vértice, analisando a matéria publicada, constata-se que o demandante não se opôs a responder às perguntas sobre tipo de relacionamento que estabelecia com a mulher que o acompanhava.<br>Nessa linha, se anuiu em responder sobre tal tema à uma grande emissora de televisão, tinha ciência de que os sons e imagens captados poderiam ser utilizadas para publicação televisiva e, o que se tem é que, mesmo após o desfecho da entrevista, com a resposta negativa da sua companhia ao "pedido de namoro", ele deixa transparecer que estava levando tudo na brincadeira, sem se importar com publicação/transmissão do ocorrido.<br>Na verdade, a postura descontraída e animada, revelada nas imagens, demostra que o demandante não ficou abalado com a resposta, ainda que se admita que ele esperasse uma resposta positiva. Mas o que deixa ele transparecer é que estava se divertindo bastante com a situação.<br>A grande repercussão de fatos que efetivamente ocorreram conforme publicado e cuja captação de imagem e som foram autorizadas, ainda que tacitamente, não caracteriza dano moral indenizável.<br>Como se vê, o acórdão vergastado foi claro ao afirmar que não restou caracterizado abuso de direito e que o demandante não se opôs a responder às perguntas sobre o tipo de relacionamento que estabelecia com a mulher que o acompanhava. Além disso, o acórdão destacou que o demandante tinha ciência de que os sons e imagens captados poderiam ser utilizados para publicação televisiva.<br>Assim, não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Deve ser mantida, portanto, a decisão singular que afastou a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ à alegada violação aos artigos 2º, I, II e IV da LGPD e 12, 186, 187, 927 do Código Civil, não assiste razão à parte agravante.<br>Em suas razões, esta sustentou o cabimento de indenização por danos morais, uma vez que a autorização para captura de imagens e sons não abrange a possibilidade de sua livre edição por terceiros, especialmente de forma descontextualizada e cômica.<br>Consoante assente na decisão agravada, o Tribunal de origem, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não houve caracterização de dano moral indenizável. A decisão foi fundamentada no fato de que o recorrente anuiu em responder às perguntas sobre o tipo de relacionamento que estabelecia com a mulher que o acompanhava, e tinha ciência de que os sons e imagens captados poderiam ser utilizados para publicação televisiva. O acórdão concluiu, ainda, que mesmo após o desfecho da entrevista, o autor demonstrou uma postura descontraída e animada, sem se importar com a publicação do ocorrido, o que indicou que ele não ficou abalado com a situação (fls. 408-409, e-STJ).<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam:<br>(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).<br>2.1. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. Assim, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>3. A falta de indicação de dispositivo de lei implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.891/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de ofensa à honra da parte autora, apta a ensejar a compensação por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.987/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Mantém-se, no ponto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.