ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade.<br>2. Para alterar a conclusão da Corte local quanto à ausência de demonstração satisfatória dos requisitos autorizadores da fruição do benefício da justiça gratuita, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por KÁTIA GOMES DE TOLEDO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 231 - 232, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 187, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO Ação de cobrança. Prestação de serviço educacional. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Inconformismo da parte agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 192 - 199, e-STJ), a insurgente apontou ofensa ao artigo 99, §3º, do CPC. Sustentou, em síntese, a possibilidade da concessão do benefício da justiça, pois apresentou documentos suficientes para a comprovação de sua hipossuficiência financeira.<br>Contrarrazões às fls. 202 - 207, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade (fls. 208 - 210, e-STJ), a agravante interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 213 - 219, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 222 - 226, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 231 - 232, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>No presente agravo interno (fls. 236 - 247, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto.<br>Impugnação às fls. 251 - 261, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade.<br>2. Para alterar a conclusão da Corte local quanto à ausência de demonstração satisfatória dos requisitos autorizadores da fruição do benefício da justiça gratuita, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno merece ser acolhido, para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>1. Verifica-se que a agravante comprovou a tempestividade do recurso às fls. 236 - 247, e-STJ.<br>A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ). Tais documentos foram apresentados aos autos nas fls. 245 - 246, e-STJ.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 231 - 232 (e-STJ), para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal local entendeu que não houve demonstração satisfatória dos requisitos autorizadores da fruição do benefício da justiça gratuita, porquanto, a ora agravante não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica (fl. 188, e-STJ):<br>Foi determinado, em despacho inicial, a apresentação de documentos que pudessem confirmar a assertiva da recorrente, tais como declarações de ajuste anual, extratos bancários, comprovante de renda e ou de benefícios, comprovantes de gastos pessoais, no entanto, apresentou, apenas, extratos bancários e algumas despesas. As razões deduzidas não convencem à modificação da primeira conclusão. O pedido de Justiça Gratuita deve vir acompanhado de efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sendo que, na espécie, consoante se depreende pelos elementos trazidos à colação, em que pese as alegadas dificuldades por que vem passando a recorrente, impossível aferir com exatidão as informações necessárias. Embora não haja impedimento ou dificuldade em comprovar a sua hipossuficiência, a parte recorrente, não o fez, apenas, repete as mesmas alegações desacompanhadas de qualquer prova. Ademais, dificuldades econômicas não exime a parte de custear as despesas processuais.<br>Assim, para alterar a conclusão da Corte local e concluir que foram comprovados os fatos constitutivos do direito à justiça gratuita da parte recorrente, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não fez prova nos autos de que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Não houve o prequestionamento dos arts. 3º, e 369, do CPC, uma vez que não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.365.401/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de deferimento da justiça gratuita à agravante e o "necessário afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência", concluindo a origem que a agravante não faria jus à benesse processual e que, extinta a ação de cobrança em razão da decretação do plano de recuperação, a verba era devida em razão do princípio da causalidade. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. 4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à fixação de verba honorária, observa-se que a recorrente se limitou a suscitar, à luz do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, alegação de que "o plano de recuperação judicial da recorrente expressamente determinou que, ocorrendo a extinção das demandas em razão de sua homologação, cada uma das partes arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores" e deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de inafastável incidência do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 283/STF. 6. O acordão de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, pois, "Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora", de modo que "mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pessoa jurídica que recorre com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). 3. No caso em questão, o acórdão recorrido foi claro em afastar essa presunção, tendo em vista que não houve a comprovação efetiva da sua incapacidade de arcar com os ônus do processo. 4. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É como voto.