ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização de conduta de má-fé do recorrente, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, a interpretação da controvérsia foi realizada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MANOEL GOMES DA SILVA FILHO, contra decisão monocrática (fls. 1000-1007, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 620, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Seguro. Ação de cobrança cumulada com danos morais. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Coisa julgada. Ação anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, julgada improcedente e transitada em julgado - Proc. 0256237-23.2007.8.26.0100. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 661-665, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou: a) violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e V, do Código de Processo Civil de 2015; b) vulneração dos arts. 7º e 8º, 77, § 6º, e 492 do CPC/2015; e c) ofensa dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 133 da Constituição Federal.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 935-957, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 1000-1007, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial: I) ante a aplicação da Súmula 284/STF porque deficiente a alegação de violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e V, do CPC/2015; II) pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos, conforme o teor das Súmulas 7 e 83/STJ; e III) ante a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais na instância especial.<br>Daí o presente agravo interno (fls.1011-1103, e-STJ), no qual a agravante combate a incidência dos referidos óbices e insurge-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que apenas buscou o Judiciário em razão de convicção legítima de que possuía direito ao que postulava. Enfatiza que não ficou caracterizado o dolo, pois o ajuizamento da nova ação foi fundamentado em elementos que o recorrente entendeu como diferentes e juridicamente relevantes.<br>Impugnações apresentadas às fls. 1106-1121 e 1123-1130, e-STJ. A Brasilseg Companhia de Seguros, além de requerer o não provimento do agravo interno, pede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização de conduta de má-fé do recorrente, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, a interpretação da controvérsia foi realizada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>1. No tocante à apontada violação do art. 489 do CPC/2015, deve ser observado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido neste ponto.<br>Observe-se o seguinte trecho da decisão agravada (fls. 1001-1002, e-STJ):<br>(..).De início, o recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e V, do CPC/2015 mas não demonstrou os pontos em que o acórdão seria omisso ou deficiente de fundamentação.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO FIXADO PELA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. MESMOS ÓBICES APLICADOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (..) 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGÊNCIA REGULADORA. ANVISA. VEICULAÇÃO IRREGULAR DE PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MULTA. INCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(..) II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. (..) III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (..) IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2. De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC quando ausentes os esclarecimentos suficientes dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. (..) 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.  grifou-se <br>Em igual sentido, acrescente-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, fica mantida a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. O agravante persiste em afirmar ter havido contrariedade aos 7º e 8º, 77, § 6º, e 492 do CPC/2015, porque não se conforma com a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.<br>Abaixo, trecho da decisão agravada que trata da questão (fls. 1002-1005, e-STJ):<br>(..) A respeito da indicada violação dos arts. 7º e 8º, 77, § 6º e 492 do CPC/2015, importa destacar trecho do acórdão recorrido que demonstra os fundamentos do acórdão recorrido para aplicar penalidade de litigância de má-fé:<br>Do que se extrai dos autos, o autor distribuiu ação anterior, Proc. nº 0256237-23.2007.8.26.0100, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que foi julgado improcedente, tendo a r. Sentença sido confirmada em sede de Apelação e transitado em julgado.<br>Assim, em que pesem os argumentos lançados pelo autor, é de se observar que houve a concessão de benefício previdenciário em decorrência de ação acidentária - Proc. 0005212-57.2011.,8.26.0053, que através de laudo médico reconheceu a incapacidade parcial e permanente, decorrente da redução da capacidade laborativa do autor, a ensejar maior esforço para o exercício do seu mister (fls. 31/33, 34/35 e 36/40).<br>Por sua vez, no tocante ao seguro contratado, que também foi objeto de ação judicial - Proc. 0256237-23.2007.8.26.0100, de igual modo, foi realizada perícia médica para avaliação da natureza e grau de comprometimento do acidente, tendo sido apurado que a invalidez que acomete o segurado decorre de doença e, embora seja permanente, a invalidez é parcial.<br>Entretanto, tal circunstância não tem previsão de cobertura pela apólice, a qual somente prevê "invalidez permanente total por doença"<br>A r. Sentença que julgou a demanda suprareferenciada, foi julgada improcedente, tendo sido confirmada em sede de apelação, e transitou em julgado.<br>Evidente, que não se pode confundir o benefício previdenciário, com o pagamento de seguro facultativo contratado, pois possuem naturezas diferentes, de forma que sorte de um não é vinculada ao autor, quando certo que o contrato prevê outros fatores para reconhecimento de invalidez e o pagamento indenizatório, de acordo com a regra do art. 757, do Código Civil.<br>Nessa toada, diante da existência da coisa julgada, de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito, tal como lançado na r. Sentença recorrida, que merece ser prestigiada, inclusive no tocante as penalidades de multa e litigância de má-fé, constante no seguinte trecho:<br>"A respeito do pedido do autor, o pedido e a causa de pedir são os mesmos, apenas tenta encampar tese diversa, existindo, portanto, coisa julgada, a qual só poderia ser desconstituída mediante ação rescisória, dentro do prazo legal e caso presentes seus requisitos. Tendo em vista a prévia discussão dessa matéria em ação pretérita, cujo mérito já fora julgado, entendo pela condenação do autor e de sua patrona às penas da litigância de má-fé, eis que se utilizam o Poder Judiciário de forma temerária. Condeno ambos ao pagamento de multa que arbitro em 5% do valor atualizado da causa." (fls. 489)  grifou-se <br>Segundo os autos, a Corte de origem decidiu pela condenação da advogada e da parte recorrente à litigância de má-fé em razão da existência de coisa julgada em ação com mesmas partes e causa de pedir. Esta conclusão está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem ensejaria a revisão de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial.<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF. 2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80). 3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões devolvidas no agravo de instrumento foram adequadamente dirimidas pelo Tribunal de origem, que indicou, de forma suficiente e coerente, todos os fundamentos utilizados como razão de decidir. Desse modo, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. No caso concreto, o eg. Tribunal local assentou que o pedido já havia sido conhecido e apreciado em outros dois agravos de instrumentos anteriormente julgados pelo colegiado. Desse modo, a questão da penhora não foi objetivamente enfrentada nesses autos. 4. Em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão recorrido, não foi emitido nenhum juízo de valor acerca das matérias insertas nos dispositivos legais indicados como violados, quais sejam arts. 83, 84, 141 e 149 da Lei nº 11.101/05 e 5º, 141, 373, 489, 492, 789, 797, 831, 847, 848, 855 e 866 do CPC. A ausência de apreciação implica ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ). 5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/4/2021). 6. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar as premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do § 1º do art. 301 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo certo que uma ação é idêntica à outra, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese não ocorrente na espécie. 3. Não se verifica a prescrição de que tratava o art. 100, I, da Lei nº 4.215/1963 (antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) se no interregno verificado entre o encerramento dos serviços prestados e o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. 4. O acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de ofensa à coisa julgada e de ausência de título judicial capaz de garantir o prosseguimento da execução demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Hipótese em que a aplicação da pena de litigância de má-fé vem calcada não apenas na nítida intenção da agravante de se esquivar da obrigação que lhe foi imposta, suscitando teses jurídicas sem nenhum respaldo legal, mas também no seu comportamento malicioso. Manutenção da pena processual. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.418.133/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)  grifou-se <br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode o STJ rever o entendimento da instância de origem que, ao analisar os fatos e as provas existentes nos autos, firma sua posição pela existência da coisa julgada, por verificar que há anterior ação, com sentença já transitada em julgado, que apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pois tal medida implicaria em, necessariamente, adentrar ao conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que analisar "Os critérios orientadores de fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 799.446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 977.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.)<br>Inafastáveis os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, os quais impedem o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.  grifou-se <br>Extrai-se dos autos que para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização de conduta de má-fé do recorrente seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, a interpretação da controvérsia foi realizada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Acrescente-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017). 3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC. Súmula n. 83/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)  grifou-se <br>Assim, fica mantida a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, as quais impedem o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, a primeira porque "não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo." (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.