ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impe de o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicáveis, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. Precedentes<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>2.1. O Tribunal a quo, com base nos elementos carreados aos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas acostadas para formar o livre convencimento do julgador. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático-probatórias, providência vedada nesta via especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ADEMAR EUCLIDIO VALLADARES DOS SANTOS, contra decisão monocrática (fls. 469-476, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 279, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO ADIMPLIDA. Sentença de procedência para confirmar a liminar deferida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do autor e julgar improcedente o pedido reconvencional. Recurso exclusivo da parte ré. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de perícia. Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas. No contrato de financiamento assegurado por alienação fiduciária, não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré- determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor, contrato este livremente convencionado, estando o apelante ciente da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento. Notificação devidamente encaminhada ao endereço do réu declinado no contrato. O entendimento do STJ é no sentido de que, encaminhada a notificação para o endereço constante do contrato, considera-se comprovada a mora do devedor. Tema 1132 - STJ. Negar validade à notificação dirigida ao endereço do devedor constante do contrato acarreta a impossibilidade do exercício do direito de ação por parte do credor, possibilitando ao devedor permanecer indevidamente na posse do bem dado em alienação fiduciária sem a devida contraprestação. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 349-373, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou: a) violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; b) vulneração dos arts. 6º, III, 52, caput e incisos, 39, I, 42 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; c) arts. 7º, 369, 370, 371, 373, II e 434 do CPC/2015; e d) arts. 3º caput e §§ 3º, 4º e 6º do Decreto-lei nº 911/1996.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/20 15 (fls. 413-427, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 469-476, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial: I) porque a via especial é inviável para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional; II) pela falta de prequestionamento dos arts. 6º, III, 52, caput e incisos, 39, I, 42 e 51, IV, do CDC, o que atraiu a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF; III) pela incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF ante falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ no que se refere à recusa de produção da prova pericial solicitada; e IV) pela aplicação da Súmula 83/STJ porque foi comprovada a mora mediante notificação dirigida ao endereço do devedor informado no contrato, conclusão que está em conformidade cm a jurisprudência desta Corte.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 483-505, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Alega que não incide a Súmula 211/STJ porque requereu nos aclaratórios opostos na origem a manifestação sobre os arts. 6º, III, 52, caput e incisos, 39, I, 42 e 51, IV, do CDC. Assevera que é possível discutir cláusulas contratuais em sede de contestação na ação de busca e apreensão.<br>Enfatiza a violação dos arts. 7º, 369, 370, 371 e 373, II, do CPC/2015 porquanto "a não realização da perícia, aliada à ausência de outros meios de prova, comprometeu, decisivamente, o direito de defesa da parte agravante, exigindo a cassação do julgado como medida de justiça e respeito ao devido processo legal" (fl. 503, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 509-511, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impe de o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicáveis, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. Precedentes<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>2.1. O Tribunal a quo, com base nos elementos carreados aos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas acostadas para formar o livre convencimento do julgador. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático-probatórias, providência vedada nesta via especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, não prospera a tese de afastamento dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Consoante assentado na decisão singular, quanto à alegação de ofensa aos arts. 6º, III, 52, caput e incisos, 39, I, 42 e 51, IV, do CDC, as razões que apontam a ofensa ao conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de discussão pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor das Súmulas 211 do STJ e 282/STF.<br>É o que se extrai do seguinte trecho da decisão impugnada (fls. 471-472, e-STJ):<br>(..) O recorrente alega que a relação entre as partes é de consumo e o contrato contém cláusulas abusivas que impõem juros extorsivos e capitalizados. Fundamenta suas razões na ofensa aos arts. 6º, III, 52, caput e incisos, 39, I, 42 e 51, IV, do CDC.<br>Denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Além disso, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos legais.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Na hipótese, inafastável o conteúdo das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo indicado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>3. No pertinente à indicada violação dos arts. 7º, 369, 370, 371, 373, II e 434 do CPC/2015 porque teria havido cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, importa destacar trecho do acórdão recorrido (fls. 287-288, e-STJ):<br>A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pelo que passo a expor.<br>O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, de modo que só devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Nesse diapasão, não padece de nulidade processo em que a dilação probatória se mostra desnecessária à solução do litígio, notadamente quando as provas constantes dos autos se bastam ao julgamento do feito, nos termos do art. 330, I do CPC.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes (index 11); planilha de cálculo (index 14); notificação extrajudicial (index 15).<br>Instadas a apresentar provas, a parte ré postulou a produção de prova documental superveniente e a perícia contábil e a parte autora afirmou que não tem interesse na produção de novas provas (indexes 156 e 160).<br>O juízo a quo determinou que: "Assim, o depósito do valor cobrado viabiliza a desconstituição dos efeitos da mora e legitima a discussão da legalidade da cobrança. O devedor deve, portanto, depositar o valor integral do débito ou, ao menos, a quantia que entende devida, até mesmo para demonstrar sua boa-fé negocial e a intenção de adimplir o contrato. Sem esse depósito, não há como se conferir seriedade às alegações do réu, nem como se determinar a realização de perícia contábil. Indefiro, portanto, a realização de prova pericial contábil" (index 180).<br>Todavia, a parte autora não cumpriu o determinado pelo juízo a quo (index 191).<br>O caso em exame envolve o inadimplemento de financiamento de automotor através de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia (index 11) e, portanto, deve ser orientado pelas disposições constantes no DL 911/69 (..)  grifou-se <br>Observa-se que o fundamento empregado pelo Tribunal no sentido de que o ora recorrente não atendeu à determinação de depósito do valor cobrado para desconstituir a mora e viabilizar a realização da perícia requerida não foi impugnado nas razões do recurso especial.<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido apto a mantê-lo, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>(..) Ademais, a Corte local fundamentou a recusa de produção de prova pericial também no princípio do livre convencimento motivado, o qual é amplamente aplicado pela Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e cuja revisão esbarra na reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE. A revisão do julgado encontra óbice na da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 981.558/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa ao argumento de que a produção da prova pericial era desnecessária, porquanto a questão acerca da validade de cláusulas contratuais é puramente de direito, sendo prescindível o conhecimento técnico para análise da controvérsia. Rever tais fundamentos demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.528.866/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)  grifou-se <br>Deste modo, aplicável as Súmulas 7 e 83/STJ.  grifou-se <br>Como visto, a tese deduzida não foi apreciada pela Câmara julgadora e nas razões do especial a parte recorrente deixou de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Nesse sentido, acrescentem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, restou consignado que o aresto recorrido consignou que a juntada de documento novo na etapa recursal inviabilizou o contraditório, além do que assentou a sua insuficiência como prova da quitação. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a quais os créditos passíveis de compensação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, Relatora Ministra NANCY AN3DRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo, seria necessária análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há interesse recursal quanto à exclusão da multa, pois a decisão agravada determinou o afastamento da penalidade. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor das Súmula 282/STF e 211/STJ.<br>2. O agravante insiste em afirmar que o Tribunal a quo incorreu em cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de prova pericial, a qual considera essencial para a solução da controvérsia.<br>Observe-se o seguinte trecho da decisão agravada (fls. 472-473, e-STJ):<br>(..) No pertinente à indicada violação dos arts. 7º, 369, 370, 371, 373, II e 434 do CPC/2015 porque teria havido cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, importa destacar trecho do acórdão recorrido (fls. 287-288, e-STJ):<br>A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pelo que passo a expor.<br>O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, de modo que só devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Nesse diapasão, não padece de nulidade processo em que a dilação probatória se mostra desnecessária à solução do litígio, notadamente quando as provas constantes dos autos se bastam ao julgamento do feito, nos termos do art. 330, I do CPC.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes (index 11); planilha de cálculo (index 14); notificação extrajudicial (index 15).<br>Instadas a apresentar provas, a parte ré postulou a produção de prova documental superveniente e a perícia contábil e a parte autora afirmou que não tem interesse na produção de novas provas (indexes 156 e 160).<br>O juízo a quo determinou que: "Assim, o depósito do valor cobrado viabiliza a desconstituição dos efeitos da mora e legitima a discussão da legalidade da cobrança. O devedor deve, portanto, depositar o valor integral do débito ou, ao menos, a quantia que entende devida, até mesmo para demonstrar sua boa-fé negocial e a intenção de adimplir o contrato. Sem esse depósito, não há como se conferir seriedade às alegações do réu, nem como se determinar a realização de perícia contábil. Indefiro, portanto, a realização de prova pericial contábil" (index 180).<br>Todavia, a parte autora não cumpriu o determinado pelo juízo a quo (index 191).<br>O caso em exame envolve o inadimplemento de financiamento de automotor através de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia (index 11) e, portanto, deve ser orientado pelas disposições constantes no DL 911/69 (..)  grifou-se <br>Observa-se que o fundamento empregado pelo Tribunal no sentido de que o ora recorrente não atendeu à determinação de depósito do valor cobrado para desconstituir a mora e viabilizar a realização da perícia requerida não foi impugnado nas razões do recurso especial.<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido apto a mantê-lo, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.  grifou-se <br>Reitera-se que tal cenário caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair, no ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto as razões recursais delineadas no apelo extremo estão dissociadas de fundamento utilizado no acórdão proferido na origem. Nesse mesmo sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte Especial). 2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 3. Não se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento das razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ (contagem do prazo prescricional, bem como das razões recursais), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (legitimidade e legalidade do pacto), Súmula 7/STJ (artigo 359 do Código de Processo Civil/1973) e Súmula 7/STJ (satisfação do ônus probatório, art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973 e art. 373 do Código de Processo Civil/2015). Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, que lastrearam a recusa no recebimento do recurso e por si sós manteriam a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. A parte recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso e faz incidir, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.866/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)  grifou-se <br>Desse modo, inafastável a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2.1. Além disso, conforme consta da decisão ora combatida, a Corte estadual afastou a tese de cerceamento de defesa, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 473-474, e-STJ):<br>(..) Ademais, a Corte local fundamentou a recusa de produção de prova pericial também no princípio do livre convencimento motivado, o qual é amplamente aplicado pela Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e cuja revisão esbarra na reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE. A revisão do julgado encontra óbice na da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 981.558/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa ao argumento de que a produção da prova pericial era desnecessária, porquanto a questão acerca da validade de cláusulas contratuais é puramente de direito, sendo prescindível o conhecimento técnico para análise da controvérsia. Rever tais fundamentos demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.528.866/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)  grifou-se <br>Deste modo, aplicável as Súmulas 7 e 83/STJ.  grifou-se <br>No particular, para rever tais conclusões, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3.1. A jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.  ..  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de prova pericial e da modalidade de contratação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.284.484/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.(..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022)  grifou-se <br>Desta forma, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado acerca da necessidade de produção de provas e do alegado cerceamento de defesa, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor das supracitadas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Como dito, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/11/2023).<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.