ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pela parte embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. De rigor o reconhecimento da ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir as omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARTIN DOWICH e DENISE DOWICH, contra a decisão monocrática de fls. 2513/2519, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravante.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fl. 1981):<br>APELAÇÕES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NÃO INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS). NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. DECOTAMENTO DE PARTE DA SENTENÇA PRIMEVA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO CITRA PETITA. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE LIMITES DIVISÓRIOS E CONFRONTAÇÕES DEFINIDOS NOS TÍTULO DOMINIAIS E A REALIDADE. POSSIBILIDADE. ÁREA INDIVIDUALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Não se há de falar em cerceamento de defesa pela não concessão às partes da oportunidade de apresentarem alegações finais (memoriais), já que a apresentação dessa peça não é obrigatória, configurando mera faculdade do juiz, que poderá determinar, ou não, a sua elaboração de acordo com a complexidade da matéria em debate, conforme disposto no art. 364 do CPC. 2. Incabível a declaração de nulidade de decisão, por ausência de fundamentação, se o magistrado apontou as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. Pelo princípio da correlação, congruência ou adstrição, extraído dos arts. 141 e 492 do CPC, a sentença deve corresponder ao conteúdo da petição inicial, que fixa os limites da lide, sendo vedado ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) daquilo que lhe foi apresentado. 4. Os tópicos da sentença que concedeu antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata restituição da área e que negou indenização patrimonial (ressarcimento de rendimentos), relacionam-se a pedidos não componentes da lide, em especial dos requerimentos autorais, ensejando seu decotamento do comando decisório. 5. Verifica-se na hipótese, julgamento citra petita, devendo a sentença ser complementada para compreender, também, a conclusão pericial e determinar o decotamento de 226,5740 hectares da área do Lote 27-C - pertencente ao demandado/Martin Dowich - e reintegrá-los a matrícula do Lote 32 da autora, como remanescente, pois, compreende a exata proporção original na concepção do IDAGO. 6. A ação demarcatória é instrumento processual posto à disposição do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis. 7 . O imóvel da autora (Lote 32) foi considerado pela perícia em conjunto com os demais pertencentes a sua família, havendo confusão e incerteza quanto aos limites que confrontam o Lote 30-C e quanto a área sobreposta pelo Lote 27-C, pertencentes aos requeridos, estando, portanto, individualizado. 8. A autora atribuiu a demanda o valor de R$ 17.895,00, importe que não se revela ínfimo para efeitos de fixação da verba honorária. Portanto, correto o arbitramento de percentual sobre o valor da causa atualizado, conforme regramento do art. 85, § 2º, do CPC. 9 . Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer vício de julgamento extra petita e decotar da sentença o tópico que determinou a antecipação dos efeitos da tutela para imediata restituição de área do imóvel. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para reconhecer vício de julgamento extra e citra petita e decotar o tópico da sentença que tratou de matéria relativa a indenização patrimonial (restituição de rendimentos), assim como complementar o julgado para determinar o decotamento de 226,5740 hectares da área do Lote 27-C, pertencente ao demandado/Martin Dowich, e reintegrá-lo a matrícula do Lote 32 da autora, como remanescente.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 2103):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. NÃO CABIMENTO EM ACLARATÓRIOS. OMISSÃO À TESE RECURSAL DE NULIDADE DA PERÍCIA. VÍCIO EXISTENTE. SANEAMENTO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA NÃO VERIFICADA. PREFACIAL AFASTADA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO IDENTIFICADO. MULTA INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não se verifica qualquer incompatibilidade do decisum, notadamente do alegado vício de omissão e contradição, uma vez que fundamentou a conclusão de forma clara e coerente aos elementos de convicção exarados no voto precursor, denotando apenas o descontentamento da parte com a conclusão alcançada. 3. Quanto a alegação de omissão à tese de nulidade da perícia realizada na origem, razão socorre aos embargantes, pois, de fato, não foi lançado qualquer apontamento sobre este tópico no decisum. 4. Não há qualquer transbordamento dos limites da prova técnica pelo experto judicial, tendo em vista a singularidade do caso concreto, exigindo o exame minucioso para o deslinde da controvérsia, pois os apontamentos periciais se restringiram exclusivamente ao objeto da lide e aqueles definidos quando do deferimento da prova. 5. A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por protelação (art. 1.026, § 2º, do CPC), caso não se verifique o intuito de protelar o feito, induzir o juiz a erro ou se utilizar do processo para conseguir objetivos ilegais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para, sem atribuir efeitos infringentes, reconhecer o vício de omissão quanto a tese recursal de nulidade da perícia judicial e afastá-la, mantendo-se a conclusão do acórdão embargado.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 2235-2278), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca dos vícios contidos na perícia, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 141, 492 e 581 do CPC/15 e art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/73, alegando ofensa ao princípio da adstrição e julgamento extra petita, vez que a autora não fez postulação em relação ao Lote 27-C, restando preclusa tal pretensão. Aduziu, ainda, ser impossível na prática o cumprimento da decisão relativamente ao Lote 27-C, pois a área não é contígua ao imóvel da autora.<br>c) arts. 473, § 2º, 569 e 580 do CPC/15, apontando a nulidade da perícia, porquanto o perito ultrapassou os limites de sua designação, emitiu opinião pessoal e não fixou a demarcação do traçado das linhas divisórias conforme pretendido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2290-2310 (e-STJ).<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 2406-2408 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 2513/2519, e-STJ), após reconsiderar deliberação anterior, foi dado parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a negativa de prestação jurisdicional, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2523/2541, e-STJ), no qual os agravantes aduzem, em síntese, que não há "proveito" na devolução dos autos, requerendo o integral provimento do recurso especial, de plano, para julgar improcedente a ação.<br>Impugnação às fls. 2571/2575, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pela parte embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. De rigor o reconhecimento da ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir as omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mister destacar que a parte ora agravante alegou violação aos artigos 489 e 1022 do CPC nas razões do recurso especial, tendo aventado expressamente tese de negativa e deficiência de prestação jurisdicional e existência de omissões no acórdão recorrido. Requereu, ao final do apelo extremo, "anulação dos acórdãos, por ofensa aos artigos especificados e, ainda ao art. 1022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC combinado com o art. 1025, e se isso não for deferido, a reforma dos acórdãos, também pelos fundamentos acima evidenciados" (fl. 2278, e-STJ).<br>Agora, contraditoriamente, insurge-se contra decisão que acolheu seu pleito no ponto, aduzindo que não há "proveito" na devolução dos autos e requerendo o integral provimento do recurso especial, de plano, para julgar improcedente a ação, o que beira a má-fé processual.<br>Vale ressaltar ainda que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, reconhecida violação ao artigo 1022 do CPC, deve ser ser reconhecida a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Entre inúmeros outros, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto.<br>2. A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão do acórdão quanto à validade do contrato de empréstimo, que foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido não apreciou a questão da validade do contrato de empréstimo firmado por analfabeto, conforme os requisitos do art. 595 do Código Civil, configurando omissão relevante.<br>5. A assinatura a rogo na presença de duas testemunhas está prevista no art. 595 do Código Civil e deve ser considerada na análise da validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Tese de julgamento: "A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura violação do art. 1.022, II, do CPC, ensejando a nulidade do acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 595.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(REsp n. 2.190.327/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>2. No mais, conforme constou na decisão ora agravada, quanto à ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, calcada no fato de o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissões no acórdão, ter rejeitado os embargos de declaração, razão assiste à parte recorrente.<br>Com efeito, a parte ora agravante requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse expressamente sobre as seguintes alegações:<br>A Embargada, em sede de apelação, requereu a restituição do excedente apontado no laudo pericial de Lote 27-C.<br>Ocorre, que os Embargantes, contrapondo a tal pedido, em suas contrarrazões (evento 188) defenderam que a área referente ao lote 27-C não fez parte do pedido da autora, em especial por não ser contíguo ao seu imóvel.<br>Demonstrou-se nas contrarrazões que, conforme pedido inicial, o imóvel da autora (Lote 32) faz divisa com os seguintes imóveis: Lotes 30-C, 31 e 31-A.<br>Como o lote 27-C não faz divisa com o imóvel da Embargada, os Embargantes defenderam que a restituição de tal imóvel não se encontra englobado no pedido da Autora, que indicou com precisão os imóveis objeto do litígio.<br>Pelo fato de o Lote 27-C não constar do pedido da autora, os Embargantes invocaram o art. 492 do CPC, que veda ao "juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida".<br>Como se observa do voto da relatora/Acórdão, tal matéria não foi analisada, caracterizando, assim, a omissão.<br>Da mesma forma, o Acórdão foi omisso quanto à apreciação de outra matéria também ventilada nas contrarrazões, qual seja, de que o pedido apresentado em Apelação pela Embargada estaria precluso.<br>Verifica-se no bojo das contrarrazões que os Embargantes defenderam que a matéria referente a restituição do Lote 27 estaria preclusa (preclusão temporal), vez que não apreciada pelo juízo de primeiro grau.<br>Ademais, defendeu ainda que a omissão apontada na apelação da Embargada (de que o juízo não apreciou a restituição do lote 27-C), deveria ter sido atacada por Embargos de Declaração, recurso esse não manejado.<br> .. <br>Nota-se, que dentre os argumentos não apreciados é o fato de o lote dos Embargantes (27-C) não fazer divisa com o imóvel da Embargada, o que afastaria a possibilidade de demarcá-lo.<br>Conforme consta, o Acórdão reconheceu que a demarcatória abrange, também, hipótese de demarcação de acordo o título de propriedade entre áreas confinantes, vejamos:  .. <br>Ao constar no acórdão trecho da sentença, reconheceu-se que a pretensão da Autora/Embargada é demarcar as linhas contíguas entre os lotes 30-C, 31 e 31-A, vejamos:  .. <br>Da simples leitura dos limites impostos à lide pela Embargada, e reconhecido no acórdão, nota-se que o lote 27-C não faz limite com o imóvel da Autora/Embargada (Lote 32).<br>Desta forma, ao reconhecer que a demarcatória é cabível entre propriedades confinantes, a determinação de restituição de área do Lote 27-C ao lote 32 da Autora que NÃO faz confrontação, a decisão tornou-se contraditória.<br> grifou-se <br>De fato, da leitura da petição inicial (fls. 5/17, e-STJ), verifica-se que em nenhum momento a requerente sequer menciona o Lote 27-C. Pelo contrário, repete vários vezes seu intento de demarcar as linhas contíguas que confrontam especificamente com os Lotes 30-C, 31 e 31-A.<br>Ademais, o Lote 27-C não foi objeto da sentença (fls. 1753/1760, e-STJ), que igualmente sequer menciona o referido lote. E não houve oposição de embargos de declaração em face dessa decisão. Efetivamente, somente na Apelação as partes pediram a restituição de área pertencente ao Lote 27-C.<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que tais questões não foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão embargado não enfrenta a violação ao art. 492 do CPC e a tese de cunho processual no sentido de que a pretensão relativa ao Lote 27-C não consta da exordial. Da mesma forma, também não enfrenta a tese no sentido da ocorrência de preclusão e inovação recursal, pois a pretensão relativa ao Lote 27-C só foi veiculada em sede de Apelação.<br>Ainda, em que pese as diversas alegações dos demandados nesse sentido, o Tribunal a quo não enfrenta a tese de impossibilidade de utilização da ação demarcatória para decotar e restituir área que não é confinante ao imóvel da autora, pois a demarcatória somente é cabível entre propriedades confinantes.<br>Com efeito, a Corte local cinge-se a repisar as alegações do recurso especial no sentido da alteração na integralidade do Loteamento São José 3ª Etapa e da impossibilidade de demarcação na forma originalmente prevista nos títulos do IDAGO, aduzindo que o destacamento de parte da área do Lote 27-C ocorreu para adequação das áreas em relação a sua concepção original, e não quanto as demarcações em si.<br>Nesse contexto, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, ora recorrido, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do Estado do Rio de Janeiro, recorrente, a regularizar "o seu quadro funcional permanente de servidores no âmbito escolar, com o afastamento dos contratos terceirizados e desvios de funções nas atividades atinentes ao Funcionalismo de Apoio, ora desprovidas da realização prévia do concurso público competente para o preenchimento do quadro efetivo, cabendo a regularização deste quadro nos termos do art. 37, II e § 2 da CRFB".<br>A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o "Estado réu não se desincumbiu de ônus de provar a regularidade das contratações".<br>III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, o recorrente apontou a existência de omissões, obscuridades e contradições, assim sintetizadas: "(a) a ausência de enfrentamento da documentação juntada pelo Estado do Rio de Janeiro, que comprovou ser irrefutável a ausência de terceirização quanto aos cargos de Assessoramento Técnico-Administrativo; (b) a equivocada distribuição do ônus da prova; (c) o comando judicial genérico e ilíquido no que diz respeito aos elementos essenciais ao cumprimento do julgado; (d) a inobservância da questão orçamentária, que está relacionada com o próprio Regime de Recuperação Fiscal; e (e) a equivocada interpretação da questão da terceirização no âmbito da Administração Pública". Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios, limitando-se o aresto impugnado a afirmar que o recorrente buscava "a rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado pelo ordenamento, segundo os parâmetros traçados pelo art. 1022, do CPC/15".<br>IV. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>V. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pelo ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte.<br>VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.805.623/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.560.293/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020.<br>VII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados.<br>(REsp n. 1.915.277/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)<br>Desta forma, considerando que as referidas teses foram postas à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, o devido pronunciamento judicial a respeito, deve ser anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração e devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.<br>3. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.