ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 676, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INVALIDADE DA PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DE ABUSIVIDADE CABÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. FINANCEIRA DEFENDE A LEGALIDADE DOS JUROS E CONSUMIDORA PRETENDE A LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE PURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO PUGNA PELO AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA VERBA. SUBSISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PERMITEM A FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELO DA FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 847 - 849, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 866 - 898, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade.<br>Contrarrazões às fls. 1102 - 1113, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1116 - 1118, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1127 - 1133, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 1145 - 1153, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Discute-se nos autos a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato.<br>No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fls. 672 - 673, e-STJ):<br>No particular, a instituição financeira ré justifica a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos por conta do tipo de cliente com que trabalha. Acatando-se tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado seria aceitável, porém, desde que não excedida demasiadamente a taxa média. Caberia, então, delinear percentualmente a faixa de variação acima da média. E, a fim de que a análise não fique vinculada somente ao plano subjetivo, deve-se ponderar, além dos elementos que a casa bancária utiliza para fixar suas taxas de juros, outros elementos como o perfil do tomador do mútuo bancário. E, nesse particular, aparece o cliente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, que é diferenciado em relação aos demais, por conta do maior risco de inadimplência. Ocorre que o risco deve ser devidamente comprovado pela instituição financeira, por meio de certidões de cartório de protestos, de órgãos protetivos de crédito, dentre outros, para figurar como elementos de análise da tomadora no caso concreto. Partindo desta perspectiva, tem-se que a ré produziu prova nos autos a respeito, sendo que, na contestação não comprovou a existência de anotações negativas em desfavor da parte autora.  ..  Não se pode olvidar, ainda, que as taxas de juros aplicadas pela ré entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente. Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já dá conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado em decorrência de seu público alvo diferenciado. Dessa forma, não há nos autos elementos que indiquem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à instituição financeira demonstrar já que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, é a própria instituição financeira quem tem acesso aos seus critérios atuariais e algoritmo de cálculo de risco e retorno exigido. No mais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira atingem patamares bastante elevados, indicando que o saldo devedor do consumidor aumenta entre sete e quase dez vezes no decorrer de um único ano, tem-se que tamanho spread não é justificado apenas pelo maior prêmio de risco exigido em função do perfil da clientela da demandada, relevando que a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de direcionar crédito ao público alvo negativado para aplicar taxa de juros em patamar abusivo.<br>Como se verifica, a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios.<br>Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ.  ..  3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)<br>Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.