ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15) contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso por aplicação de tema repetitivo configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de ofensa à honra da parte recorrente, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALVARO FERNANDES DIAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 985-989, e-STJ), que conheceu em parte do agravo para, na extensão, não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 770, e-STJ):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DAS POSTAGENS DIFAMATÓRIAS COMAENTREGA DE TODOS OS DADOS DE IPS PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇAMANTIDA. POSTAGENS DIFAMATÓRIAS QUE DEVEMSER REMOVIDAS E POSTAGENS QUE NÃO MACULAMAHONRA DO AUTOR QUE DEVEM SER MANTIDAS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO GOOGLE QUE PUGNAPELO RECONHECIMENTO DE QUE O VÍDEO POSTADOCOM CONEXÃO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL NÃODEVE SER OBJETO DE ENTREGA DE DADOS. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE EMJULGAMENTO DE AGRAVO NESTA E. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DOAUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDOGOOGLE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 814-818, e- STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 784-795, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e ao art. 4º, I, II, III e IV, da Lei nº 12.965/14, sustentando que "o abuso de linguagem, as imputações diretas com o intuito de denegrir imagem do recorrente, os fatos inverossímeis, a veiculação de desinformação e a propagação de mentiras pelos recorridos, ainda que digam respeito a figura pública de senador, não são e não devem ser protegidos ou, de qualquer forma, estimulados pela referida legislação e pelos tribunais" (fl. 790, e-STJ); b) ao art. 85, § 2º, do CPC/15, alegando que "a fixação dos honorários foi realizada fora do patamar legal" (fl. 794, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 822-830, 856-873 e 895-907, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 910-913, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, com fundamento no Tema 1076 desta colenda Corte, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/15, tendo o Tribunal de origem analisado a questão em conformidade com a tese firmada pelo STJ e, no mais, negou processamento ao apelo.<br>Daí o agravo (fls. 916-926, e-STJ), no qual a parte agravante impugnou a decisão agravada.<br>Contraminuta apresentada às fls. 929-938, 940-950 e 952-972, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 985-989, e-STJ), conheceu-se em parte do agravo para, na extensão, não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto aferir a ocorrência de ofensa à honra da parte recorrente demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 992-1003, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que não pretende o reexame dos elementos fático-probatórios, mas almeja tão somente a revaloração da prova dos autos.<br>Impugnação apresentada às fls. 1020-1035, 1036-1045 e 1048-1069, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15) contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso por aplicação de tema repetitivo configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de ofensa à honra da parte recorrente, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/15, e à tese de fixação dos honorários em desacordo com o patamar legal, segundo asseverado na decisão ora agravada, o recurso teve seu seguimento negado pelo Tribunal local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, diante a incidência do Tema 1076 do STJ.<br>Com efeito, entende esta Corte que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base na conformidade do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ firmada em Recurso Especial Repetitivo.<br>Ademais, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO REPETITIVO (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.703.829/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020), o que ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1819666/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) (grifou-se)<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso em relação à tese de fixação dos honorários em desacordo com o patamar legal.<br>2. Outrossim, não merece acolhida a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos.<br>Consoante afirmado no decisum ora impugnado, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório do processo, consignou estar com razão o juiz de origem "quanto à análise dos conteúdos das mensagens individualizadas, com exceção do vídeo link de fls. 560 e do usuário do Twitter "@julianopsol50", e concluiu que "as demais mensagens dos usuários apontados não passaram de piadas ou de livre manifestação do pensamento sem conteúdo capaz de atingir a honra do autor" (fl. 779, e-STJ).<br>Não merece prosperar, portanto, o pretenso afastamento da Súmula 7 do STJ, pois para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ocorrência de ofensa à honra da parte recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, apta a ser compensada pela condenação por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.082.493/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 21/10/2022.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRÍTICAS PROFERIDAS EM GRUPO PRIVADO (WHATSAPP). DANO MORAL. TESE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Estadual entendeu que as críticas proferidas pelo ora agravado, embora ácidas, denotam em sua essência descontentamento a respeito da atuação política do recorrente, concluindo pela inexistência de lesão à esfera da intimidade, pois não houve ofensa dirigida à vida privada e particular do ora agravante. 2. Por isso, a tese defendida no recurso especial - no sentido de que a publicação veiculada pelo ora agravado tiveram conteúdo difamatório, ofendendo a honra e imagem do recorrente -, demanda necessariamente o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, desafiando a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.054.793/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, D Je de 24/6/2022.) (grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. SÚM. 7/STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (..) 6. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à extrapolação dos limites de informar, bem como à responsabilidade da recorrente pelo dever de compensar os danos morais sofridos pelo recorrido, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estritos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. (..) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (R Esp 1681339/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, D Je 18/09/2020)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.