ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inocorrência de dano moral no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTÔNIO SANTOS TOBIAS, contra decisão monocrática de fls. 225-228, e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 155, e-STJ):<br>Ação de indenização por danos morais - Improcedência em primeiro grau - Veiculação de notícias jornalísticas a respeito da investigação de crime praticado pelo autor - Provas apresentadas aos autos demonstrando a atuação jornalística de cunho informativo e investigativo - Matérias que não extrapolaram os limites do direito de informação sobre a forma de desenvolvimento da apuração da ocorrência, mas apenas narraram os históricos factuais de como as atividades se deram na oportunidade - Adequação do conteúdo divulgado à época com o teor das investigações e posterior ação penal, consoante o interesse público e investigativo das informações - Inteligência dos arts. 5.º, IX e 220, da Constituição Federal - Reparação extrapatrimonial indevida - Inexistência de abuso, transgressão ética ou viés sensacionalista - Ausência de ofensa à honra ou dignidade - Manutenção da disciplina da sucumbência - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 161-173, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 5º, X, da CF; 186 e 187 do CC, porquanto existente ato ilícito indenizável em razão da divulgação de informações inverídicas, em nítida ofensa à sua honra e imagem.<br>Contrarrazões às fls. 176-186, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 193-195, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 197-205, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 208-218, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 225-228, e-STJ) a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de se aferir, em sede de especial, ofensa a dispositivo constitucional.<br>No presente agravo interno (fls. 233-238, e-STJ), o insurgente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois "não busca em instância superiores o reexame da prova, mas sim demonstra, como prova amplamente na demanda que houve violação aos direitos do mesmo diante das condutas ora praticadas pela agravada." (fl. 235, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 242-252, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inocorrência de dano moral no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de derruir a fundamentação expedida no decisum monocrático.<br>1. Não merece qualquer reparo a decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, as instâncias ordinárias concluíram pela improcedência do pleito indenizatório, tendo em vista que a ora agravada não extrapolou os limites do direito à informação, mas tão somente narrou os fatos como se deram na oportunidade, tendo a menção à prática de crime de homicídio e omissão de socorro decorrido das informações prestadas pela autoridade policial e em conformidade com o teor da denúncia prestada pelo Ministério Público.<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão a quo, confira-se (fls. 155-156, e-STJ):<br>E, na espécie, inconsistente o recurso na medida em que as matérias veiculadas, conforme se denota do conteúdo indicado, pág. 03, não extrapolaram os limites do direito de informação, mas apenas narraram os históricos factuais de como as atividades se deram na oportunidade, independentemente da emissão de juízo valorativo sobre eventual licitude ou não das condutas do autor, mormente considerando o interesse público, informativo e investigativo das informações a respeito do caso historiado, de acordo com a lógica ordinária das coisas.<br>Sobretudo porque as aludidas reportagens se limitaram na descrição do evento registrado em vídeo, em conformidade com a conduta praticada pelo autor, notadamente a agressão efetivada em face da vítima e o posterior abandono do local, somado à superveniência da notícia do óbito do ofendido após a internação hospitalar, tampouco havendo divulgação de imagem ou nome do requerente na reportagem, de modo que a menção à prática do crime de homicídio e omissão de socorro decorreram, apenas e tão somente, das informações prestadas à época pela autoridade policial e em adequação ao teor da denúncia apresentada pelo Ministério Público  processo n. 1525379-15.2020.8.26.0050 , sobretudo em decorrência da fase inicial das investigações no momento da divulgação do conteúdo pela ré.<br>De tal arte, o conteúdo veiculado não se revestiu de abusividade infringente da manifestação do pensamento, tratando-se de informações que foram inspiradas pelo interesse público, prevalente no estado democrático de direito, no estrito âmbito da razoabilidade inerente à liberdade de expressão aludida nos arts. 5.º, IX e 220, da Constituição Federal, daí a imunidade à censura judiciária, política ou ideológica.<br>De modo que as matérias impugnadas se restringiram à simples divulgação das informações circunstanciais sobre a relação do apelante com o objeto do caso, inexistindo a comprovação de excessos ou considerações pejorativas, notadamente sobre o envolvimento com a prática de crimes investigados à época, donde a inexistência de ato ilícito absoluto ou relativo, conforme o regramento do art. 188, I, do Código Civil.<br>Assim, inexistindo prova de atuação de forma indevida, não se cogitou da atribuição de qualquer responsabilidade ao requerido e, ausente o alegado abuso ou excesso de linguagem, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inocorrência de ilícito, donde foi medida de rigor a manutenção da conclusão adotada na sentença, com a improcedência da ação. Foi o bastante.  grifou-se <br>Nesse contexto, a reforma do aresto recorrido, para entender que houve abuso no direito de liberdade de expressão e, por conseguinte, concluir pela ocorrência de dano moral, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, apta a ser compensada pela condenação por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.493/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRÍTICAS PROFERIDAS EM GRUPO PRIVADO (WHATSAPP). DANO MORAL. TESE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Estadual entendeu que as críticas proferidas pelo ora agravado, embora ácidas, denotam em sua essência descontentamento a respeito da atuação política do recorrente, concluindo pela inexistência de lesão à esfera da intimidade, pois não houve ofensa dirigida à vida privada e particular do ora agravante. 2. Por isso, a tese defendida no recurso especial - no sentido de que a publicação veiculada pelo ora agravado tiveram conteúdo difamatório, ofendendo a honra e imagem do recorrente -, demanda necessariamente o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, desafiando a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.793/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. SÚM. 7/STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (..) 6. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à extrapolação dos limites de informar, bem como à responsabilidade da recorrente pelo dever de compensar os danos morais sofridos pelo recorrido, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estritos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. (..) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1681339/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020)  grifou-se <br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte local afastou a existência de ato ilícito ensejador de indenização asseverando que: (i) não ficou demonstrado que as informações veiculadas pelo recorrido fossem capazes de ofender a honra da recorrente, (ii) o réu apenas replicou informações divulgadas por outros meios de comunicação, (iii) o ora agravado juntou inúmeras cópias de processos judiciais em que a recorrente foi condenada pelos motivos veiculados, e (iv) a informação transmitida pelo recorrido tem inquestionável interesse social, pois trata da saúde e, sobretudo, da vida humana, e o ato não caracterizou abuso do direito de informar. A alteração do desfecho conferido ao processo sobre o tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1589712/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1445457/S P, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/15).<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.