ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à comprovação de divergência jurisprudencial e ao cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ em sede de Agravo em Recurso Especial.<br>4. Não houve demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem indicação do acórdão paradigma para comprovar tal divergência.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por Rodrigo Sampaio, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 1387-1388, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1183-1186), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, com incidência da Súmula 284/STF; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) divergência jurisprudencial não comprovada e falta de cotejo analítico.<br>Daí o agravo (fls. 1195-1220), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1243-1254.<br>Por decisão monocrática (fls. 1387-1388), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do Agravo Interno (fls. 1392-1409), o agravante insiste que realizou a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, demonstrando a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à comprovação de divergência jurisprudencial e ao cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ em sede de Agravo em Recurso Especial.<br>4. Não houve demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem indicação do acórdão paradigma para comprovar tal divergência.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>VOTO<br>O inconformismo merece prosperar em parte<br>1. De início, observa-se que o agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ em sede de Agravo em Recurso Especial.<br>2. Contudo, no que tange a comprovação da divergência jurisprudencial e o seu cotejo analítico , é flagrante a ausência de impugnação específica a este item da decisão da Presidência do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Não é possível depreender, seja do Agravo em Recurso Especial seja do presente Agravo Interno a demonstração de que nas razões do apelo extremo restou demonstrado a divergência jurisprudência prevista no art. 105, III, c, da Constituição Federal.<br>Salienta-se, que não é possível, ao menos, identificar qual é o acórdão paradigma arguido para comprovar a divergência jurisprudencial.<br>Portanto, é forçoso reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ, em razão do agravante não ter impugnado a decisão de admissibilidade da Presidência do Tribunal a quo no que tange a falta de comprovação de divergência jurisprudencial e seu cotejo analítico.<br>Precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. A Corte local, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato, concluiu pela existência de mora das recorrentes quanto à conclusão das obras, motivo por que as condenou a indenizar lucros cessantes ao comprador. Dessa forma, é inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019), o que foi observado pela Corte local.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.798.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) (grifa-se)<br>3. Ante o exposto, acolhe-se em parte o agravo interno, mantendo-se a incidência do óbice da Sú mula 182/STJ no ponto atinente ao dissídio jurisprudencial.<br>É como voto.