ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 458-459).<br>Em suas razões (fls. 463-466), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 469-472 e 473-478), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 325):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. SERVIÇO PARCIALMENTE UTILIZADO PELO CESSIONÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS OU PRAZO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. - Tratando-se de "contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira" e existindo cláusula específica prevendo as condições e obrigações a serem assumidas quando solicitada pelo cessionário a rescisão do contrato, esta deve ser cumprida nos termos pactuados, a menos que se mostre abusiva. - Uma vez que os cessionários usufruíram de parte dos serviços prestados pela fornecedora de serviços (ainda que sob a roupagem de "brinde"), não se mostra razoável a restituição da integralidade dos valores despendidos, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 368-377).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 382-388), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 10, 141, 336 e 434 do CPC e 39, V, do CDC.<br>Sustentou, em síntese, que "os Recorridos não realizaram pedido expresso para o desconto da referida "tarifa de balcão", sendo esta medida concedida de ofício e sem a prévia manifestação das partes" (fl. 387), configurando verdadeira decisão surpresa.<br>Afirmou ainda que toda a matéria de defesa deve ria constar em sede de contestação.<br>Defendeu, por fim, que (fls. 387-388):<br>25. Portanto, data vênia, é temerário e ilegal deferir (sem qualquer pedido específico das Recorridas) o desconto de "tarifa de balcão" que não possui qualquer documento que comprove sua existência e seu valor, deixando ao completo arbítrio das Recorridas a indicação de qual seria o valor deste desconto.<br> .. <br>27. O r. acórdão, ao autorizar de ofício a realização de desconto de "tarifa" que não se sabe ao certo a existência e muito menos seu valor, legitima uma prática abusiva dos Recorridos, afinal, como constatar se o valor eventualmente indicado pelos Recorridos a título de "tarifa de balcão" realmente existia e estava sendo praticado ao tempo da contratação dos serviços pelos Recorrentes  Impossível!<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 419-421).<br>No agravo (fls. 426-433), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 439-447).<br>Examino as alegações.<br>As alegações referentes às matérias de que tratam os arts. 10, 141, 336 e 434 do CPC e 39, V, do CDC não foram analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 458-459) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.