ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por METALFER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e OUTROS, contra decisão monocrática (fls. 260-265, e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial dos ora insurgentes e negar-lhe provimento.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 136, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a preliminar de inexequibilidade do título, uma vez que, pelos fundamentos nela expostos, o executado pretende, na realidade, rediscutir matéria já transitada em julgado. Inconformismo. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Cumprimento de sentença fundado em título judicial já transitado em julgado. A executada somente poderá alegar em sede de impugnação, com fulcro no artigo 525, III do CPC, as matérias supervenientes à formação do título executivo judicial, não cabendo reavivar teses anteriores à formação do referido título. Questões acobertadas pelos efeitos da coisa julgada. Impossibilidade de modificação, na fase executiva, da matéria decidida na sentença, acobertada pelos efeitos da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 143-164, e-STJ), além de ter apresentado julgados, os recorrentes apontaram: i) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de que não foi analisada a questão referente à cessão fiduciária dos títulos prevista nos arts. 700, 702, § 8º, 793 e 803, III do CPC/2015; e ii) ofensa aos arts. 525, III, e 803, III do CPC/2015 porque o banco recorrido não comprovou a inadimplência do títulos mantidos como garantia de confissão de dívidas.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 207-234 , e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 260-265, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela incidência das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 83/STJ.<br>Opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática desta relatoria, foram rejeitados (fls. 278-281, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 285-301, e-STJ), no qual os agravantes alegam que permanece a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e sustentam a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Enfatizam que a sentença julgadora dos embargos monitórios não se pronunciou sobre a cessão fiduciária de títulos para o pagamento do débito e afirma que "o contrato que foi convolado em título executivo judicial contém cláusula de cessão de títulos em garantia fiduciária, bem como restou reconhecido pelo banco o recebimento de alguns desses títulos cedidos fiduciariamente após encerrado o contrato, o que é fato novo; máxime que referida garantia importa de 125% do valor do contrato" (fl. 289, e-STJ).<br>Sustenta que, uma vez não apreciado o tema, é possível a análise da questão, principalmente porque o próprio banco recorrido, ora agravado, demonstrou o recebimento de algumas duplicatas cedidas fiduciariamente e utilizou o crédito para abater do saldo devedor.<br>Argumenta, ainda, que é possível a arguição de inexequibilidade do título, por ausência de comprovação da inadimplência dos títulos cedidos fiduciariamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.<br>Na hipótese, o órgão julgador analisou a matéria que lhe fora posta à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, em que pese não tenha sido acolhida a tese dos recorrentes.<br>Os agravantes insistem em afirmar que o recurso merece ser provido para sanar omissão em relação à cessão fiduciária dos títulos.<br>Todavia, não se vislumbra o aludido vício no decisum impugnado, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão integrativa (fls. 278-281, e-STJ):<br>(..) Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes. Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, verificada a omissão no exame de pedido subsidiário, procedeu-se à análise da questão. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, explicitou a peculiaridade existente nos autos, relativamente à ocorrência de preclusão do tema suscitado, o que tem o condão de afastar a similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A contradição se revela por proposições inconciliáveis no mesmo julgado, sendo-lhe, portanto, interna. No caso, é alegada contradição no acórdão objeto dos embargos de divergência e não no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1330215/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, se pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada.<br>A impossibilidade de discussão de questões acobertadas pela coisa julgada, portanto é o cerne da controvérsia, conforme se pode aferir do seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte estadual (fls. 138-139, e-STJ):<br>Em sede recursal vem a executada, ora agravante, insistindo nos argumentos já sustentados em todos os recursos interpostos e opostos em todas as instâncias, qual seja: que o banco agravado não comprovou a inadimplência dos títulos contratualmente caucionados e transferidos, mantidos como garantia da confissão de dívidas, ao revés, comprovou o recebimento de diversos títulos cedidos fiduciariamente, após dar por encerrado o contrato, razão pela qual, a presente cobrança do referido contrato não pode prosperar, a teor dos arts. 525, §1º, III c/c 803, III do CPC, devendo ser decretada a nulidade da execução.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>Certo é que o artigo 525, inciso III do CPC possibilita ao executado alegar inexequibilidade do título na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, não se pode admitir que a condenação imposta por sentença já transitada em julgada (sic) seja novamente discutida, ainda que em relação à matéria de ordem pública.<br>Na verdade, o entendimento consolidado desse dispositivo processual civil, é que a inexequibilidade do título passível de arguição na fase de cumprimento de sentença é aquela que deve ser analisada nos elementos constantes do próprio título executivo judicial, ou seja, a que se refere ao próprio decisum, cujo cumprimento está sendo requerido. Portanto, não pode a executada suscitar questões que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento do processo.<br>Ademais, como já mencionado, trata-se de cumprimento de acórdão fundado em título executivo judicial, havendo, assim, que se atentar ao princípio da segurança jurídica, a fim de evitar eventual afronta à coisa julgada.<br>No presente caso, analisando o título executivo judicial, as razões de apelação e os acórdãos proferidos na monitória, verifica-se que os argumentos aqui trazidos já foram objeto de apreciação nos recursos retro mencionados, todos repelidos, não cabendo mais qualquer discussão nesse sentido, vez que operada a coisa julgada, que impede que o agravante reabra questões já decididas em sentença.<br>Assim, uma vez que transitou em julgado a sentença proferida na ação monitória que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, mostra-se impossível, na fase executiva, a modificação da matéria decidida na referida sentença, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.  grifou-se <br>A decisão embargada não conheceu do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, justamente pela falta de impugnação do art. 508 do CPC/2015, fundamento suficiente para manter o julgado (fl. 263, e-STJ):<br>(..) Sobre a alegação de falta de comprovação de inadimplência dos títulos com fundamento nos arts. 525, III, e 803, III do CPC/2015 a Câmara julgadora analisou a questão com fundamento no art. 508 do do CPC/2015, fundamento que não foi combatido pelos recorrentes.<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o acórdão impugnado, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUANTUM OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 466.449/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>Incidem, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.  grifou-se <br>Portanto, o não conhecimento do recurso, pela aplicação das Súmulas 283 e 284/STJ, vetou a análise de toda a matéria trazida a esta Corte.<br>Como se vê, as pretensões dos insurgentes não estão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Assim, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.<br>Extrai-se dos trechos supratranscritos que no momento processual oportuno os agravantes não trouxeram à discussão a questão da cessão dos títulos alienados fiduciariamente, e agora pretendem rediscutir o tema com o objetivo de tornar ilíquido o título executivo judicial.<br>O órgão julgador dirimiu as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissão, embora não tenha acolhido a pretensão da recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese em exame.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, D29/10/2015)  grifou-se <br>Desta forma, considerando que as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, merece ser mantida a decisão singular que afastou a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. A respeito da alegação de falta de comprovação da inadimplência dos títulos, além de incidirem os óbices das Sumulas 283 e 284/STF, que não permitem o conhecimento da matéria, seria aplicável também o óbice da Súmula 83/STJ porque a decisão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Observe-se o seguinte trecho da decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls. 263-264, e-STJ):<br>(..) Ainda que superados esses óbices, o apelo nobre não alcançaria êxito, pois o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, com o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo judicial, os litigantes ficam vinculados aos limites nele estabelecidos.<br>Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS FILHOS DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PARTES ORIGINAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No caso dos autos, ademais, a alegação de que o contrato de prestação de serviços educacionais teria sido assinado pelo executado na condição de representante de seus filhos foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem. A modificação desse entendimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.748.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões recursais indicaram como violados dispositivos legais que não possuem pertinência temática com o decidido no aresto impugnado, incapazes de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido quanto à ocorrência de coisa julgada material e à elaboração dos cálculos em respeito aos limites impostos judicialmente. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 2. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, no bojo da ação executiva, o que não está assegurado na condenação, questionando a legalidade do negócio e sua base de cálculo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1079103/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.0  grifou-se <br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Assim, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)  grifou-se <br>Como se pode observar do trecho supratranscrito, ainda que fossem superados os óbices das S úmulas 283 e 284/STF, o recurso não prosperaria, pois o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "(..) a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada". (AgInt no AREsp 983.773/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).<br>De rigor a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.