ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.494-1.495).<br>Em suas razões (fls. 1.500-1.505), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.509-1.513).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.398):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - HOMICÍDIO DOLOSO - MORTE DE GENITOR - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE EMPREGADORA - ATO PERPETRADO POR VIGILANTES NO LOCAL DE TRABALHO - TESE DE LEGITIMA DEFESA AFASTADA PELO JÚRI - RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA EM RAZÃO DE ADOÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - PARÂMETROS DESTA CORTE - REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO - NÃO ACOLHIMENTO - TESE DE CULPA CONCORRENTE OU DE TERCEIRO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL.<br>RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.404-1.416), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 945 do CC. Sustentou, em síntese, a necessidade de redução do valor indenizatório e da pensão mensal, em razão da culpa concorrente da vítima.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.447-1.448).<br>No agravo (fls. 1.455-1.463), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.467-1.471, 1.474-1.477 e 1.479-1.480).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local assim se manifestou sobre a não configuração da culpa concorrente e sobre a manutenção dos valores indenizatórios fixados pela sentença (fl. 1.400):<br>Não foi reconhecida pelo Tribunal do Júri qualquer participação da vítima e foi refutada a tese de legitima defesa (autos n. 0000560-79.2020.8.16.0143 - mov. 487.1), sendo que a sentença foi mantida em sede de recurso de apelação julgado pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.<br>Dessa forma, ainda que a vítima possa ter discutido com os réus, por causa das medidas de restrição decorrentes da pandemia da COVID-19, nada justifica o fato de ter sido assassinada sem possibilidade de defesa.<br>Ainda, cabe registrar que os réus sequer tinham porte de arma de fogo e, até por isso, também foram condenados pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.<br>De igual forma, não afasta a responsabilidade civil o fato de Patric, terceiro que estava com a vítima, também ter discutido com os réus, pois como bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, era possível aos réus adotarem medidas proporcionais ao contexto fático, mas jamais cometerem homicídio.<br>Assim, como os réus eram prepostos da Apelante e estavam em horário de trabalho, evidente a responsabilidade objetiva desta, nos termos do art. 932, inciso III, do CC, não havendo culpa concorrente.<br>Quanto ao valor da indenização por danos morais, tenho que não pode ser reduzido, ao contrário, deveria ser majorado diante da gravidade do fato, principalmente por se tratar de ato doloso, ainda que os réus tivessem empresa com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e auferissem renda média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que no caso deve se dar ênfase para o efeito pedagógico da medida.<br> .. <br>Quanto ao valor da pensão, não havendo culpa concorrente, sendo este o único argumento da Apelante para reduzir o valor arbitrado, mantenho o estabelecido na sentença.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.494-1.495) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.