ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOIDES RIBEIRO DE ANDRADE, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa (fl. 192, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nos aclaratórios (fls. 1357-1382, e-STJ), a parte embargante alegou que o acórdão não enfrentou os argumentos apresentados nas razões do agravo interno, limitando-se a aplicar a Súmula 7 do STJ sem considerar as especificidades do caso. O embargante sustentou que a decisão monocrática e o acórdão da Quarta Turma não abordaram adequadamente as questões de direito levantadas, especialmente sobre a conversão da posse não própria em própria e a aplicação do artigo 1.238 do Código Civil, que trata da usucapião extraordinária. Ele também contestou a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que não houve trabalho adicional em grau recursal que justificasse tal aumento.<br>I mpugnação às fls. 1389-1403 e 1408-1413, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582425/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)  grifou-se <br>No que tange às alegações da parte embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi claro nas suas razões ao reconhecer a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ ao caso sub judice, asseverando que rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fl. 1347, e-STJ).<br>Aduz a parte embargante que o acórdão não enfrentou os argumentos apresentados nas razões do agravo interno, limitando-se a aplicar a Súmula 7 do STJ sem considerar as especificidades do caso. O embargante sustentou que a decisão monocrática e o acórdão da Quarta Turma não abordaram adequadamente as questões de direito levantadas, especialmente sobre a conversão da posse não própria em própria e a aplicação do artigo 1.238 do Código Civil, que trata da usucapião extraordinária. Ele também contestou a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que não houve trabalho adicional em grau recursal que justificasse tal aumento.<br>Acerca do cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, o aresto embargado assim concluiu (fls. 1346-1347, e-STJ):<br>Consoante asseverado no decisum agravado, cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração do artigo 1238 do CC, ao argumento do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 999-1000, e- STJ):<br>Adentrando ao cerne da controvérsia, nos termos aventado pela AGRÍCOLA CANAVIEIRA LTDA, ressalto que o art. 1.432 do CPC dispõe que a propriedade pode ser adquirida uma vez demonstrada a posse contínua e incontestada por período certo, adquirida a justo título e mantida a boa-fé.<br>Todavia, não ficou demonstrado nos autos que JOIDES RIBEIRO DE ANDRADE tenha cumprido os requisitos necessários para a aquisição do móvel, uma vez que a sua posse advém de relação contratual resultante de compra e venda, onde ainda se discute sua inadimplência.<br>Ressalto que, quanto a essa relação jurídico/contratual, existe ação de rescisão contratual, em curso na comarca de Santa Helena de Goiás, ajuizada pela AGRÍCOLA CANAVIEIRA LTDA em desproveito de JOIDES RIBEIRO DE ANDRADE, feito que foi julgado recentemente por esta colenda Sexta Câmara Cível, onde se concluiu pela cassação da sentença que havia reconhecido a prescrição do direito de agir da AGRÍCOLA CANAVIEIRA LTDA, recordando que naquela ação a parte pretende a rescisão do contrato que resultou na transmissão da posse direta do imóvel rural.<br>Assim, o reconhecimento da imprescritibilidade e possibilidade de rescisão do contrato induz ao entendimento de que a transmissão da posse decorreu de ato contratual legítimo. Todavia, posterior inadimplência do comprador importa no reconhecimento de que o objeto do contrato se tornou litigioso, resultando na impossibilidade de que a posse, em tais circunstâncias, possa ensejar a aquisição originária da propriedade, em detrimento da relação contratual.<br>Resulta incontroverso que o SR. JOIDES RIBEIRO DE ANDRADE não procedeu a quitação da parcela do contrato celebrado entre as partes, vencida desde 30 de julho de 1995, no valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) e que corresponde a mais da metade do preço da venda do imóvel em discussão, fato que torna discutível os elementos que amparam a pretensão de aquisição original da propriedade.<br>De tal arte, a relação contratual não se resolveu, como reconhecido nas razões que levaram a cassação da sentença que entendeu prescrita a pretensão, lembrado que a posse direta, obtida por compra e venda que não foi adimplida pelos compradores, não gera, de plano, direito a usucapir.<br>Como consequência, a inadimplência do SR. JOÍDES, suficientemente demonstrada nos autos, obsta a aquisição originária.<br>No caso dos autos, a Corte local, amparada nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu que não ficou demonstrado que o insurgente tenha cumprido os requisitos necessários para a aquisição do imóvel, uma vez que a sua posse advém de relação contratual resultante de compra e venda, onde ainda se discute sua inadimplência.<br>Nesse contexto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>Como se vê, o acórdão embargado concluiu pela manutenção da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que a Corte de origem concluiu que não foram demonstrados os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por usucapião. Tal entendimento decorre do fato de que a posse exercida sobre o bem tem origem em relação contratual de compra e venda, cuja inadimplência ainda se encontra sob discussão judicial.<br>Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, os embargos também não merecem prosperar.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NA AÇÃO RENOVATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.<br>3. Acolher a tese do insurgente quanto à real probabilidade de êxito da ação renovatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada ao STJ em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração do percentual já fixado a título de honorários advocatícios, independentemente da comprovação de efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões (EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Observa-se que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que fora aplicada a Súmula 7 do STJ, cuja via processual é inadequada.<br>Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende, na prática, obter uma decisão favorável às suas teses, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Assim, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, não havendo nada a mais a ser esclarecido.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.