ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DESCUMPRIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 699-702).<br>Em suas razões (fls. 706-726), a parte agravante alega que:<br>(i) "se a parte Agravante opôs Embargos de Declaração com fins de prequestionamento em relação à violação da norma contida no art. 421, Parágrafo Único, CC, mas, quedou-se inerte o Tribunal a quo, imprescindível a técnica do prequestionamento ficto pela norma contida no art. 1.025, CPC, e, em corolário à jurisprudência desta Casa deve-se apontar a norma do art. 1.022, II, CPC, ante a omissão" (fl. 715);<br>(ii) "o Recurso Especial manejado não encontra óbice na Súmula nº 284 do STF, em razão da norma contida no art. 421, Parágrafo Único, CC, não dispor sobre lucros cessantes,  .. , pois, discute-se in casu a ausência de cobertura para Lucros Cessantes, operando-se a condenação destes em desfavor da Recorrente por meio de uma intervenção substancial no pactuado entre as partes pelo Tribunal a quo, em nítida afronta à norma apontada como violada" (fl. 723); e<br>(iii) "não é necessário adentrar-se no mérito do reexame das provas, destarte, não é aplicável ao caso em tela a Súmula 7 do STJ, haja vista a nítida violação do art. 421, Parágrafo Único, CC" (fl. 724).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DESCUMPRIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 699-702):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (fls. 655-656).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 577):<br>CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO PROTEGIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. DANO NEGATIVO SOFRIDO. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES DEVIDA. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDAS PELA AUTORA COM A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA RÉ. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 620-624).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 628-645), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, "uma vez que na análise dos declaratórios o Juízo ad quem não demonstrou de forma expressa a violação, ou não, da norma contida no art. 421, Parágrafo Único, CC" (fl. 635);<br>(ii) art. 421, parágrafo único, do CC/2002, pois "não observou o mutualismo da Recorrente, de modo que a equiparou a uma garantidora universal ao a condenar em Lucros Cessantes, eis que inexiste cobertura para tanto, e, como se não bastasse, a equiparou a uma seguradora, mas, ainda, assim, manteve a condenação para além dos limites da apólice,  .. , eis que interviu de modo substancial no negócio jurídico entre a Recorrente e o Recorrido, qual seja, o termo de adesão por ser uma associação, ou a dita "apólice", em razão da analogia aplicada pelo Tribunal a quo, ao considerar a Recorrente uma seguradora, inserindo, assim, no negócio jurídico uma cobertura que não existia, o que não merece prosperar" (fl. 645).<br>No agravo (fls. 659-673), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 677-683.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 589-590):<br>A autora procura extrair da mora da ré, do não cumprimento da prestação de indenizar, esta consequência: a mora acarretou-lhe um dano negativo; o não pagamento da indenização impediu-a de retomar a sua atividade empresarial, frustrando-lhe os ganhos que certamente obteria caso recebesse a indenização e adquirisse um novo caminhão e uma nova carreta; um dano indenizável nos termos do artigo 402 do Código Civil. Como consequência da mora, a indenização é devida independentemente de cobertura contratual; não se trata de exigir da ré o cumprimento de uma obrigação contratualmente assumida, de indenizar os lucros cessantes decorrentes do sinistro ou como um sinistro em si, mas de exigir dela indenização pelo descumprimento do contrato, coisas diversas. Dizer que no caso a ré somente indenizaria caso o regulamento ou a contratação estabelecesse a obrigação correspondente implicaria o descumprimento do artigo 475 do Código Civil, artigo que diz que o contratante inadimplente deve indenizar o contratante inocente.  .. . No caso pode-se chegar com alguma facilidade à conclusão de que o dano negativo está presente. A autora é uma pequena empresa. Segundo principalmente o documento de mov. 10.2., ela deixou de obter ganhos já em setembro de 2018. Não há alegação da ré de a autora possuir outro ou outros caminhões que pudessem substituir os veículos roubados de modo a proporcionar-lhe a continuidade das suas operações. Na falta de uma afirmação assim e considerando o apontado documento (mov. 10.2.) conclui-se que a autora sofreu perdas, não obteve o lucro que a atividade de transportes lhe proporcionaria caso a ré cumprisse a tempo a prestação a que está obrigada.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fl. 622):<br>O acórdão constou que a ré recorre para discussão das mesmas questões deduzidas em primeiro grau e para que, eventualmente, ordene-se a apuração do valor da indenização dos lucros cessantes para a liquidação de sentença. As seguintes questões foram devolvidas para análise deste Tribunal de Justiça: i) do inadimplemento do contrato pela ré, questão que compreende (a) a alegada legitimidade ativa para a causa e (b) a licitude da recusa da ré em adimplir sem a entrega do CRV; ii) do valor da indenização, ou seja: do valor dos veículos e da dedução: da franquia, do restante das contribuições associativas e do percentual de 40% (quarenta por cento) previstos no plano específico contratado pela autora; iii) do dano negativo - ocorrência e valor da indenização correspondente.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, o entendimento do TJPR não pode ser desconstituído apenas com base no art. 421, parágrafo único, do CC/2002, porque a norma em referência nada dispõe sobre reparação de danos ou lucros cessantes, tampouco a respeito de associação e seguro.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, "os danos emergentes e/ou lucros cessantes, ocasionados pelo pagamento a menor do seguro, decorrem da própria lei, que estabelece que, em caso de inexecução contratual, cabem perdas e danos, incluídos os eventuais prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito dela direto e imediato" (REsp n. 1.277.250/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 6/6/2017).<br>De tal modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto ao descumprimento contratual, assim como no referente ao dever de reparar os lucros cessantes, exigiria reavaliar o contrato e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. APÓLICE. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.  .. . 2. Inviabilidade de alterar as conclusões de não ser possível a adoção da exceção do contrato não cumprido no caso, uma vez que seria necessário analisar contratos e reexaminar contexto fático-probatório. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alteração da conclusão do tribunal de origem de existirem as provas corroboradoras da configuração do lucro cessante, com efetiva comprovação do que a recorrida deixou de lucrar demanda não é possível nesta via especial, por incidência do óbice da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.411.409 /ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Cabe reiterar que o Tribunal de origem assim deliberou (fls. 589-590):<br>A autora procura extrair da mora da ré, do não cumprimento da prestação de indenizar, esta consequência: a mora acarretou-lhe um dano negativo; o não pagamento da indenização impediu-a de retomar a sua atividade empresarial, frustrando-lhe os ganhos que certamente obteria caso recebesse a indenização e adquirisse um novo caminhão e uma nova carreta; um dano indenizável nos termos do artigo 402 do Código Civil. Como consequência da mora, a indenização é devida independentemente de cobertura contratual; não se trata de exigir da ré o cumprimento de uma obrigação contratualmente assumida, de indenizar os lucros cessantes decorrentes do sinistro ou como um sinistro em si, mas de exigir dela indenização pelo descumprimento do contrato, coisas diversas. Dizer que no caso a ré somente indenizaria caso o regulamento ou a contratação estabelecesse a obrigação correspondente implicaria o descumprimento do artigo 475 do Código Civil, artigo que diz que o contratante inadimplente deve indenizar o contratante inocente.  .. . No caso pode-se chegar com alguma facilidade à conclusão de que o dano negativo está presente. A autora é uma pequena empresa. Segundo principalmente o documento de mov. 10.2., ela deixou de obter ganhos já em setembro de 2018. Não há alegação da ré de a autora possuir outro ou outros caminhões que pudessem substituir os veículos roubados de modo a proporcionar-lhe a continuidade das suas operações. Na falta de uma afirmação assim e considerando o apontado documento (mov. 10.2.) conclui-se que a autora sofreu perdas, não obteve o lucro que a atividade de transportes lhe proporcionaria caso a ré cumprisse a tempo a prestação a que está obrigada. (grifos nossos).<br>Desse modo, porquanto o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, o acórdão recorrido não pode ser desconstituído apenas com base no dispositivo legal apontado como descumprido - qual seja, o art. 421, parágrafo único, do CC - porque tal norma nada dispõe sobre reparação de danos ou lucros cessantes, muito menos acerca de associação ou contrato de seguro, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, para alterar o entendimento do acórdão impugnado, no sentido de verificar o descumprimento contratual pela parte ora agravante, assim como apurar o dano sofrido e o dever de reparação pelos lucros cessantes, seria imprescindível reinterpretar cláusulas contratuais e revolver elementos fáticos e probatórios da demanda, providências não admitidas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.