ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal local quanto ao não cumprimento do que foi determinado no título executivo demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILIERAS S. A, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 619/623, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 404 - 405, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO COMPROVA- DO. IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA. REFOR- MA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Cinge-se a discussão no (des)cumprimento da obrigação de fazer. 2. Primeiramente, nada mais há de se discutir acerca da obrigação imposta, consistente em "sempre que especificar regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo, a esclarecer, com destaque e para pronta visualização, a faculdade de o consumi- dor desistir da passagem aérea perquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante". 3. A questão atinente à petição apresentada pelo autor, na fase cognitiva, reconhecendo o cumpri- mento da obrigação, não afeta o deslinde da questão, uma vez que o cumprimento provisório da sentença é posterior àquela manifestação, logo, a discussão a ser dirimida recai se quando do cumpri- mento perquirido a obrigação ainda estava sendo cumprida. 4. Note-se do dispositivo do título executivo que a obrigação não se limitou à determinado "campo", devendo a ré prestar a informação "sempre que especificar regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo". E, no caso concreto, como se observa da reprodução extraída do sítio eletrônico da ré, não se está prestando a informação acerca da possibilidade de desistência, sem ônus, no caso de realizada até 24 horas a contar do recebimento do seu comprovante. Veja-se que aponta como "Taxa de reembolso" o equivalente a "60% do valor", nada informando sobre a obrigação que lhe fora imposta. 5. O título é expresso ao constar que "sempre que especificar regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo" deverá prestar a informação de- terminada, e não somente "na página que especifica as regras de alteração, cancelamento e reembolso", de forma que até mesmo "no fluxo de com- pra da passagem" deverá a parte ré prestar a in- formação a que foi obrigada, pois, frise-se, também aponta "regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo". 6. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal a fim de que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ante ao não cumprimento da obrigação de fazer imposta, devendo o juízo a quo proceder ao regular prosseguimento do feito. 7. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anterior- mente. 8. Dessa forma, ante à não condenação em honorários advocatícios pelo Juízo a quo, incabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 9. Apelo provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 454 - 456, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 466 - 488, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 5º; 485, V e VI; 525 e 917, § 2º, I a V, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: a) a ausência de boa-fé do Ministério Público na atuação da ação; b) ausência de interesse processual do Ministério Público, haja vista a concordância expressa com o cumprimento da liminar; c) excesso da execução, especificamente, por requerer o cumprimento de obrigação além dos limites do título executivo.<br>Contrarrazões às fls. 523 - 538, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 540 - 545, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 557 - 576, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 580 - 590, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 619 - 623, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 630 - 641, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra a aplicação dos referidos óbices sumulares.<br>Impugnação às fls. 651 - 657 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal local quanto ao não cumprimento do que foi determinado no título executivo demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Não é caso de afastar a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Isso porque, conforme constou da decisão agravada, da leitura do acórdão recorrido constatou-se que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não se manifestou expressamente sobre os artigos 5º e 485, V e VI, do CPC e a respectiva alegação de ausência de interesse processual e boa-fé do Ministério Publico.<br>Cumpre registrar que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Destaca-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)<br>Cabe registrar que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ.<br>2. Por outro lado, a agravante sustentou o excesso da execução, afirmando que "A execução proposta pelo MPRJ extrapola os limites do título executivo, requerendo a inclusão da informação em locais não determinados pela decisão. A liminar foi cumprida pela AZUL conforme determinado, mas o MPRJ busca expandir a obrigação para além do título." (fl. 477, e-STJ).<br>Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que a obrigação de fazer não foi cumprida conforme previsto no título executivo, conforme se desprende do seguinte trecho do acórdão hostilizado (fl. 408, e-STJ):<br>A questão atinente à petição apresentada pelo autor, na fase cognitiva, reconhecendo o cumprimento da obrigação, não afeta o deslinde da questão, uma vez que o cumprimento provisório da sentença é posterior àquela manifestação, logo, a discussão a ser dirimida recai se quando do cumprimento perquirido a obrigação ainda estava sendo cumprida. Note-se do dispositivo do título executivo que a obrigação não se limitou à determinado "campo", devendo a ré prestar a informação "sempre que especificar regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo". E, no caso concreto, como se observa de fls. 8/9, reprodução extraída do sítio eletrônico da ré, não se está prestando a informação acerca da possibilidade de desistência, sem ônus, no caso de realizada até 24 horas a contar do recebimento do seu compro- vante. Veja-se que aponta como "Taxa de reembolso" o equivalente a "60% do valor", nada informando acerca da obrigação que lhe fora imposta. O título é expresso ao constar que "sempre que especificar regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo" deverá prestar a informação imposta, e não somente "na página que especifica as regras de alteração, cancelamento e reembolso", de forma que até mesmo "no fluxo de compra da passagem" deverá a parte ré prestar a informação a que foi obrigada, pois, frise-se, também aponta "regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo". Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal a fim de que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ante ao não cumprimento da obrigação de fazer impos- ta, devendo o juízo a quo proceder ao regular prosseguimento do feito.<br>Assim, rever o entendimento do Tribunal local quanto ao não cumprimento do que foi determinado no título executivo demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380). 3. No mais, o acórdão foi categórico ao consignar que modificar a conclusão exarada demandaria uma nova e acurada análise das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 5/STJ, bem como que afastar o reconhecimento do excesso de execução demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A parte embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, pois entende que deve ser ressarcida integralmente pelos serviços de home care, e não apenas nos limites da tabela de serviços realizados por prestadores referenciados. 5. Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.178.275/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 6º DA LINDB. PRINCÍPIOS. NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, estando afastada a alegada violação do art. 492 do CPC. 5. Para rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir das teses de que a inclusão dos encargos e dos débitos de locação representam enriquecimento ilícito e excesso de execução, seria necessária a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Portanto, correta a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Logo, de rigor a manutenção da decisão hostilizada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.