ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 484-489) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 477-480).<br>Em suas razões, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC, aduzindo que "o recorrente opôs embargos de declaração, demonstrando a ocorrência dos vícios. Porém, alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo" (fl. 486). Acrescenta não incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 496-500).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 477-480):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 366-370).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 219):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. TESE DE QUE O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TINHA OBJETO DIFERENTE DA PRESENTE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE CONTINUAR COM QUALQUER DEMANDA QUE TENHA COMO CAUSA DE PEDIR O SINISTRO GEOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. PARTES CELEBRANTES QUE ESTAVAM MUNIDAS DE SUFICIENTES INFORMAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO MERAMENTE CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE É VERBA ALIMENTAR QUANDO FIXADA EM TÍTULO TRANSIDO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 295-304).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 307-322), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando que opôs embargos de declaração, demonstrando a ocorrência dos vícios, porém alguns vícios apontados não teriam sido sanados,<br>(ii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC, por entender que a ação de indenização por danos morais decorre de prejuízos causados pela atividade de mineração da Braskem S/A, que resultou em afundamento do solo e perda de imóveis. Os recorrentes argumentam que o acordo celebrado na Ação Civil Pública não abrange os danos morais, apenas os materiais, e que a extinção do feito viola o direito de acesso à justiça,<br>(iii) arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC, sustentando que a cláusula do acordo que implica renúncia de direitos é considerada abusiva e nula, conforme os dispositivos. Os recorrentes alegam que a cláusula coloca os consumidores em desvantagem exagerada, e<br>(iv) arts. 22, caput e 34, VIII do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90, § 2º, do CPC, aduzindo que deve ser retido 20% sobre o valor da causa em favor dos advogados.<br>Requereu que seja mantido o deferimento da justiça gratuita.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 328-359).<br>O agravo (fls. 381-386) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 391-400).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 470-474).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 223-225):<br>Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se que os agravantes optaram pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam o objeto da presente ação indenizatória.<br>Assim sendo, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, da detida análise dos autos constata-se que as partes autoras/agravantes, de fato, celebraram transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, conforme certidão de objeto e pé (fls. 1260, 1264 e 1270/SAJ 1º Grau) motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.<br> .. <br>Dessa feita, diante do acordo pactuado no Cumprimento de Sentença perante a Justiça Federal, entendo como razoável a extinção do processo originário, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto.<br>A Corte local entendeu que a parte recorrente, de fato, celebrou transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, conforme certidão de objeto e pé (fls. 1.260, 1.264 e 1.270/SAJ 1º Grau) motivo porque conclui-se que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, quanto a questão referente aos honorários, o TJAL afirmou que (fls. 225-226):<br>No que diz respeito à questão dos honorários advocatícios, é importante salientar que a relação entre a agravante e os profissionais que a representam é estritamente contratual. Se a ação da agravante resulta na extinção do processo que os advogados estavam patrocinando, estes devem recorrer ao contrato firmado para determinar se possuem o direito de cobrar da agravante o que consideram justo. É importante destacar que a verba de sucumbência só adquire natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em questão.<br>Para além, com base nas considerações apresentadas, entendo que não é cabível o pleito contrarrecursal de condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Embora o voto seja pela manutenção do decisum de origem, é importante destacar que, para que seja decretada a má-fé e, consequentemente, aplicada a multa prevista no art. 81, caput, do CPC, é necessário comprovar sua ocorrência. No caso em questão, não vislumbro evidências que comprovem a má-fé do agravante, pelo mesmo motivo, não acolho o pedido de envio de ofício à OAB para apuração de infração ética.<br>Rever tais conclusões demandaria nova interpretação do contrato celebrado entre as partes e incursão no conjunto probatório dos autos, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A Corte local assim se pronunciou (fl. 223):<br>Assim sendo, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, da detida análise dos autos constata-se que as partes autoras/agravantes, de fato, celebraram transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, conforme certidão de objeto e pé (fls. 1260, 1264 e 1270/SAJ 1º Grau) motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Segundo a Corte estadual, "n o que diz respeito à questão dos honorários advocatícios, é importante salientar que a relação entre a agravante e os profissionais que a representam é estritamente contratual. Se a ação da agravante resulta na extinção do processo que os advogados estavam patrocinando, estes devem recorrer ao contrato firmado para determinar se possuem o direito de cobrar da agravante o que consideram justo. É importante destacar que a verba de sucumbência só adquire natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em questão" (fl. 225).<br>A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.