ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284 DO STF.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  s  arts.  489 e  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 266-269).<br>Em suas razões (fls. 273-284), a parte agravante sustenta que:<br>(i) "a alegada falta de fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça está evidenciada no bojo do recurso no que tange à não apreciação ou enfrentamento das teses alegadas nos embargos de declaração opostos pelo Agravante e não conhecidos por falta de pressuposto recursal (dialeticidade), ainda que presentes a totalidade dos requisitos legais para sua admissibilidade (conhecimento). Deste modo, não haveria se falar em aplicação da Súmula n. 284/STF" (fl. 277);<br>(ii) "no que se refere à ofensa aos arts. 369 e 374, III, do CPC/2015 não merece prosperar o entendimento do nobre Relator. A tese ora em discussão fora devidamente alegada na instância inferior, não tendo sido enfrentada pelo Tribunal pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Agravante" (fl. 279); e<br>(iii) "a totalidade das provas exigidas para o deslinde do inventário demandam exclusivamente provas documentais.  .. . Também não merece guarida a alegação do ilustre Relator de que se faz necessária a incursão no quadro fático probatório para a apreciação da tese recursal do Agravante, eis que a questão discutida é exclusivamente de natureza processual, despicienda a análise de fatos e de provas. Deste modo, não haveria se falar em aplicação da Súmula n. 7/STJ" (fl. 282).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 288).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284 DO STF.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  s  arts.  489 e  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 266-269):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 215-217).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância. II - O magistrado, nos autos de inventário, deverá decidir todas as questões de direito e de fato, remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil. III - Pendendo discussões acerca da totalidade dos bens do de cujus, revela-se impositiva a resolução das dúvidas nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória. IV - Não é demais rememorar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a admissibilidade e necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 90-95 e 166-172).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 182-201), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 369 e 374, III, do CPC/2015, porque "foi certificada a intempestividade da impugnação às primeiras declarações pelo Recorrido, pelo que a matéria das primeiras declarações e sua emenda não foi impugnada pelo Recorrido.  .. . Não havendo fatos controvertidos, não há necessidade de remeter para as vias ordinárias, pois estas visam propiciar tão somente a dilação probatória, desnecessária no presente caso" (fl. 195);<br>(ii) art. 612 do CPC/2015, porquanto "o presente o inventário demanda exclusivamente provas documentais, parte delas já produzida nos autos e as demais pendente de apreciação do juízo, no caso, a expedição de ofícios ou consulta a convênios" (fl. 198);<br>(iii) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 1.023, caput, do CPC/2015, "pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados pelo Recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 199). "A (alegada) dialeticidade não é pressuposto extrínseco (legal) dos embargos de declaração, pelo que não é fundamento para afastar o conhecimento dos embargos. No presente caso, faziam-se presentes a totalidade dos requisitos extrínsecos, pelo que obrigado o julgador a admitir (conhecer) os embargos de declaração" (fl. 200).<br>No agravo (fls. 220-234), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 240-243.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 63):<br>No caso dos autos, são muitas as dúvidas suscitadas ao tempo da impugnação às primeiras declarações apresentadas, dentre as quais: propriedade de bens imóveis, existência de valores depositados em conta bancária, dentre outros pontos controvertidos e que exigem uma maior dilação probatória. Todas essas indagações devem ser dirimidas antes de se concluir o inventário proposto, já que serão determinantes para se definir o destino escorreito do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Cuidam-se, sem dúvidas, de perguntas que reclamam mais do que prova exclusivamente documental, exigindo dilação probatória robusta e idônea acerca dos fatos alegados, não podendo os fatos arguidos pelo recorrente ser tomados como incontroversos.  .. . Nesse linear, não há razão para considerar desnecessária a produção probatória determinada na origem.<br>No acórdão que negou provimento ao agravo interno, a Corte local assinalou (fl. 171):<br>Dessa feita, próprio agravante admitiu a necessidade de realização de prova pericial, robustecendo o entendimento consignado no acórdão de mérito, outrora embargado, de que o rito do inventário é incompatível com o elastério da dilação probatória. Assim, restou violado o preceito da dialeticidade, dado que não são expostas as razões de inconformismo em relação à decisão recorrida que viabilizam infirmar o expendido pelo decisum. Vale lembrar que a apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica no não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso  .. .<br>No que se refere à suposta ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos legais, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de aferir os requisitos dos embargos de declaração, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No que diz respeito à alegação de que "a matéria das primeiras declarações e sua emenda não foi impugnada pelo Recorrido" (fl. 195), bem como de afronta aos arts. 369 e 374, III, do CPC/2015, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu especificamente quanto ao ponto. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Por sua vez, em relação ao afirmado descumprimento do art. 612 do CPC/2015, para modificar a conclusão do acórdão impugnado de que a discussão sobre a "propriedade de bens imóveis, existência de valores depositados em conta bancária, dentre outros pontos controvertidos" deve ser remetida às vias ordinárias, devido à existência de diversas dúvidas que exigem dilação probatória (fl. 63), seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se:<br>CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA. IMÓVEIS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.  .. . 2. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). 3. No caso em exame, a Corte a quo, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que a questão relativa à propriedade dos imóveis cuja partilha se requer, bem como eventuais vícios dos documentos de transferência, deverão ser apreciados em sede própria, sendo incabíveis em sede de inventário, por demandarem alta indagação. 4. Para concluir em sentido contrário, no que tange à pretensão de alterar o entendimento firmado e concluir que a pretensão de discutir a propriedade que a autora da herança exercia sobre os bens e a validade ou não das doações poderia ser decidida nos próprios autos do inventário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ART. 1.018 DO CPC/1973. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 /STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à desnecessidade de remeter às vias ordinárias a questão debatida no inventário, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.  .. . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, nas razões do especial, a parte se ateve a formular alegações genéricas de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.023 do CPC, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, cabe reiterar que o TJGO assim se manifestou (fl. 171):<br>Dessa feita, próprio agravante admitiu a necessidade de realização de prova pericial, robustecendo o entendimento consignado no acórdão de mérito, outrora embargado, de que o rito do inventário é incompatível com o elastério da dilação probatória. Assim, restou violado o preceito da dialeticidade, dado que não são expostas as razões de inconformismo em relação à decisão recorrida que viabilizam infirmar o expendido pelo decisum.<br>Desse modo, para alterar o entendimento do Tribunal a quo, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda como assinalado pela decisão ora agravada, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que "a matéria das primeiras declarações e sua emenda não foi impugnada pelo Recorrido" (fl. 195), bem como de afronta aos arts. 369 e 374, III, do CPC, a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte indicar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu especificamente em relação ao ponto. Logo, devido à ausência do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Por derradeiro, no que diz respeito à suscitada infração ao art. 612 do CPC, o Colegiado estadual decidiu sob os seguintes fundamentos (fl. 63):<br>No caso dos autos, são muitas as dúvidas suscitadas ao tempo da impugnação às primeiras declarações apresentadas, dentre as quais: propriedade de bens imóveis, existência de valores depositados em conta bancária, dentre outros pontos controvertidos e que exigem uma maior dilação probatória. Todas essas indagações devem ser dirimidas antes de se concluir o inventário proposto, já que serão determinantes para se definir o destino escorreito do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Cuidam-se, sem dúvidas, de perguntas que reclamam mais do que prova exclusivamente documental, exigindo dilação probatória robusta e idônea acerca dos fatos alegados, não podendo os fatos arguidos pelo recorrente ser tomados como incontroversos.  .. . Nesse linear, não há razão para considerar desnecessária a produção probatória determinada na origem. (grifos nossos).<br>Assim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - quanto à necessidade de remessa às vias ordinárias, tendo em vista a existência de diversas dúvidas que exigem dilação probatória - demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.