ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes.<br>2. Consoante entendimento firmado nesta Corte superior, "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à tese de substituição da penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte, afastando-se o teor da Súmula 182 do STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ROBERTO MARINS PALÁCIO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 151/152, e-STJ), que não conheceu o agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 61, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente Pedido da parte executada para substituição da penhora Recusa do exequente - Decisão que indeferiu o pedido de substituição do bem penhora Insurgência - Não acolhimento O pedido de substituição da penhora pelo devedor pode ocorrer apenas na hipótese prevista no art. 847 do CPC - Ainda que a substituição da penhora evidencie ser menos gravosa para a parte devedora, cumpre a esta demonstrar que não trará prejuízo para a credora - Reputa-se adequado o indeferimento do pedido de substituição do bem penhorado quando o executado não logra comprovar o atendimento dos requisitos descritos no art. 847 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 96/100, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 69/82, e-STJ), o agravante apontou ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de nulidade do julgamento do agravo de instrumento de forma virtual, em razão de expressa oposição da parte. Por outro lado, aduziu afronta aos artigos 847 e 805 do CPC, na medida em que preencheu os requisitos legais que autorizam a substituição do bem penhorado, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor.<br>Contrarrazões às fls. 104/109, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 110/112, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 115/124, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 127/133, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 151/152, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 155/160, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta a decisão singular.<br>Impugnação às fls. 164/166, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes.<br>2. Consoante entendimento firmado nesta Corte superior, "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à tese de substituição da penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte, afastando-se o teor da Súmula 182 do STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno merece acolhimento, porquanto no agravo a parte impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação das razões recursais.<br>1. De início, o insurgente sustenta a nulidade do acórdão impugnado, por ausência de fundamentação, pois não teria enfrentado o argumento nulidade do julgamento virtual do agravo de instrumento, em razão de expressa oposição da parte.<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 96/100, e-STJ), denota-se que o Tribunal enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de maneira clara e suficientemente fundamentada.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar o agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 2. Não constatada a alegada violação aos artigos 11 e 489 do CPC/2015, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.129.353/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Logo, devidamente analisada e discutida a questão do julgamento virtual do agravo de instrumento, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC.<br>2. Outrossim, insurge-se o agravante contra o indeferimento do pedido de substituição do bem penhorado.<br>Afirma que preencheu os requisitos legais que autorizam a substituição do imóvel penhorado, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor.<br>No ponto, extrai-se do acórdão recorrido as seguintes considerações (fls. 65/66, e-STJ):<br>Portanto, é de responsabilidade da parte executada o ônus de comprovar que o pleito de substituição será menos oneroso para o credor, o que, contudo, não restou demonstrado e, ademais a parte agravante fora intimada da penhora em fevereiro de 2023 (fls. 490 dos autos originais) e somente em fevereiro de 2024, ou seja, um ano depois, pugnou pela substituição (fls. 580/671), logo, a destempo.<br>No mais, constata-se que o exequente de forma expressa não concordou com o pedido de substituição da penhora, ao argumento de ser intempestivo o pleito e por ser o imóvel oferecido de difícil comercialização.<br>E, nesse sentido bem consignou o magistrado "a quo":<br>"(..) Ademais, extrai-se dos documentos a fls. 583/590 e 718/723 que o imóvel rural ofertado não está livre de ônus como alegado e não pertence apenas ao executado, o qual possui a copropriedade de 16,6667% do bem (fls. 718). Com efeito, a finalidade da penhora é garantir a execução, e, existindo possível dificuldade para a arrematação do bem ofertado que se encontra em Comarca e Estado diversos (Minas Gerais), não está a exequente obrigada a aceitar a substituição. Logo, o indeferimento é medida que se impõe. Desta feita mantenho a decisão de fls. 475, tal como proferida. (..)".<br>Assim, reputa-se legítima, a recusa, pelo credor, dos bens nomeados à penhora pela Executada, inexistindo, no caso, ofensa ao princípio da menor onerosidade da Execução e, nesse contexto, a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe.<br>Da leitura do trecho acima colacionado, conclui-se que o acórdão combatido encontra-se em harmonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior no sentido de que "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).<br>Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema debatido, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de substituição da penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INVIABILIDADE. MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE INEXISTEM MOTIVOS QUE DEMONSTREM O COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DA TURMA JULGADORA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..) 3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020). 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça assentou, considerando a maior efetividade da execução, que "(..) os bens até agora penhorados (quantias em conta bancária e veículos) possuem maior liquidez do que o imóvel oferecido, o que torna inviável o pedido de substituição". Estando a decisão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. (..) 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1697151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local consignou que se mostra legítimo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da recorrente, para fins de penhora, uma vez que tais quantias não seriam legalmente impenhoráveis e que não haveria comprovação de que o valor bloqueado inviabilizaria as atividades da empresa agravante. 2. Conforme jurisprudência do STJ, que, considerando o princípio da menor onerosidade, é possível que, em certas situações, a relativização da ordem preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 3. No entanto, a análise relacionada à onerosidade da execução, se mais ou menos gravosa ao devedor, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é notoriamente vedado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1546523/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>Na hipótese, portanto, inafastável o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.