ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 291-292).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 307-309).<br>Em suas razões (fls. 313-322), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 326-334), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 212):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM QUE NÃO SE TRATA DE BEM DE TITULARIDADE DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM FAMÍLIA. REJEIÇÃO, QUE O EMBARGANTE NÃO FIGURA COMO DEVEDOR DA DÍVIDA EXECUTADA E NEM É PROPRIETÁRIO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 238-240).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 217-230), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC, alegando cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção da prova testemunhal,<br>b) art. 674, caput e § 1º, do CPC, visto que comprovou a posse e a propriedade do bem,<br>c) arts. 1.228 do CC e 5º da Lei n. 8.009/1990, afirmando a impossibilidade de penhora do bem, por se tratar de bem de família.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial, da falta de comprovação da ofensa aos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de demonstração da divergência jurisprudencial apontada (fls. 263-265).<br>No agravo (fls. 268-275), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 278-285).<br>Examino as alegações.<br>Em relação ao art. 5º, LV, da CF, compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>No que diz respeito ao apontado cerceamento de defesa, à configuração da posse e da propriedade e à alegação de se tratar de um bem de família, a Corte local assim se manifestou (fls. 212-213):<br>Verifico que não restou configurado cerceamento de defesa, visto que o juiz é o destinatário da prova. Vale lembrar, por oportuno, que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RTJ, vol. 115/78). É o caso dos autos. Aliás, a prova, cuja utilização o embargante pretende, consiste em oitiva de testemunhas, prova desinfluente na espécie. Isso porque o recorrente pretende provar que é proprietário do imóvel em discussão, mas tal aquisição não pode ser provada por prova exclusivamente oral. O caso em análise clama por prova escrita da efetiva transmissão da propriedade do bem, o que revela a irrelevância da prova pretendida.<br> .. <br>Os elementos dos autos revelam que o imóvel objeto de constrição(matrícula nº 16.591, apartamento nº 605 localizado no imóvel de nº 2019 da Rua Sinimbú, Caxias do Sul, Rio Grande do Sul/RS)não é de propriedade do recorrente. E não há um fiapo de prova de que o que está retratado na matrícula do bem não corresponda à realidade dos fatos.<br>O embargante alega que é proprietária de fato e que reside no imóvel há muitos anos. Porém, não há prova de aquisição da propriedade. O apelante não apresentou qualquer contrato instrumentalizando a compra e nem mesmo comprovantes de pagamentos/transferências bancárias e nem declaração de imposto de renda que pudesse provar que houve efetiva compra dobem.<br> .. <br>No tocante à alegação de impenhorabilidade em virtude de se tratar de bem de família, melhor sorte não socorre o recorrente. Olvida-se o embargante de que a impenhorabilidade visa a proteger o imóvel em que reside o devedor e sua família, nos termos do art.1º da Lei 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." E, na espécie, o recorrente não é nem proprietário do bem e nem é devedor da dívida executada. Assim, a alegação de bem de família deve ser rechaçada.<br>Rever a conclusão do acórdão, que afastou o alegado cerceamento de defesa e a propriedade/posse do bem pela parte recorrente e ainda afirmou não se tratar de bem de família, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 291-292) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.