ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a cláusula de carência não prevalece em situações de urgência, sendo a recusa do plano considerada abusiva e ensejando responsabilidade civil.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: 1. A cláusula de carência em plano de saúde não prevalece em casos de urgência, sendo abusiva a negativa de cobertura. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 351-352).<br>Em suas razões (fls. 356-360), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 429-436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a cláusula de carência não prevalece em situações de urgência, sendo a recusa do plano considerada abusiva e ensejando responsabilidade civil.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: 1. A cláusula de carência em plano de saúde não prevalece em casos de urgência, sendo abusiva a negativa de cobertura. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 271):<br>Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Plano de saúde nega autorização para realização de cirurgia indicada por médico especialista. A controvérsia cinge-se à conexão entre a lesão preexistente declarada pelo autor à época da contratação do plano de saúde e a lesão objeto da presente. O autor comprovou que a necessidade da nova cirurgia não tem relação com a lesão anterior declarada, ainda, a urgência no procedimento. De rigor o afastamento da aplicação do período de carência referente à Cobertura Parcial Temporária, pois inexistente conexão entre as lesões, e condenação da ré na autorização e custeio da cirurgia prescrita pelo médico especialista para o tratamento da lesão que acomete o autor. Ainda que esta Câmara entenda que não há danos morais na discussão acerca de interpretação de cláusulas contratuais, no presente caso, a indenização deve ser mantida. Apelos desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 305-309).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 278-296), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 186, 188, 422 e 927 do CC e 12 da Lei n. 9.656/1998. Sustentou, em síntese, que (fl. 287):<br> ..  é essencial esclarecer que não pode ser imputado à esta Recorrente a obrigação de custear procedimento inegavelmente não abrangido no instrumento contratual firmado entre as partes, uma vez que no momento em que foi firmado referido pacto foi evidenciada sobre sua cobertura/carência, sendo de prévio conhecimento que às doenças preexistentes incidiria prazo de cobertura parcial temporária.<br>Dito isso, cabe mencionar que todos os procedimentos que já se encontram devidamente cumpridas as carências em uma situação de urgência ou emergência até o limite de 12 (doze) horas jamais foram negados e a situação em tela não se enquadra em tais situações.<br>Alegou ainda ausência de urgência no procedimento, tampouco havendo dano moral, visto que o mero inadimplemento contratual não configura o reconhecimento da verba indenizatória.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de demonstração da ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 320-321).<br>No agravo (fls. 324-335), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 337-344.<br>Examino as alegações.<br>Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer que é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação a doze horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DEVER INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação a 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.989/CE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>A Corte local afirmou que, além de não se tratar de lesão preexistente, ficou demonstrada a urgência do procedimento e a presença do dano moral, in verbis (fls. 274-275):<br>A definição legal de doença pré-existente enseja que o beneficiário tenha conhecimento do problema de saúde no ato da contratação do plano. Em sua declaração de saúde o autor relatou a cirurgia realizada em 2013, contudo, após 10 anos, restou comprovado por exames clínicos que o ligamento reconstruído naquele procedimento se mantém integro.<br>A declaração de saúde foi prestada pelo autor em 20/07/2022 e a rotura do menisco medial ocorreu somente em fevereiro de 2023.<br>O relatório médico é expresso ao atestar que "o paciente supra citado foi submetido à cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior em 2013. No mês de fevereiro de 2023 sofreu nova entorse do joelho culminando em lesão em alça de balde do menisco medial (QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A LESÃO ANTERIOR), que necessita de reparo cirúrgico urgente, uma vez que o paciente está apresentando bloqueio articular no joelho e dificultando a realização da atividade de vida diária, a demora para a realização da cirurgia pode acarretar na piora da lesão de cartilagem", pág. 48.<br>Ainda, na ressonância magnética do joelho direito consta "sinais de reconstrução do ligamento cruzado anterior, com túneis ósseos de dimensões normais e com enxerto ligamentar apresentando orientação e continuidade MANTIDAS. Opinião: Sinais de reconstrução do ligamento cruzado anterior com neoligamento ÍNTEGRO" (g. n., págs. 49/50)<br>Ou seja, o autor comprovou que a necessidade da nova cirurgia não tem relação com a lesão anterior declarada, ainda, a urgência no procedimento.<br> .. <br>Como bem fundamentado em sentença, o quadro de saúde do autor é grave e de urgência, tendo a parte contribuído injustificadamente, diante dos exames e relatórios médicos, para o maior sofrimento do autor.<br>A indenização foi fixada com proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida em seus exatos termos.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto às questões que dizem respeito à existência de lesão preexistente, à urgência da medida e à configuração do dano moral, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 351-352) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.