ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão da presidência. Reconsideração. Agravo interno provido. agravo em recurso especial cOnhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>3. O recurso não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 507-512) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 503-504).<br>Em suas razões, a agravante defende não ser aplicável a Súmula n. 182 do STJ, pois impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 516-520).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão da presidência. Reconsideração. Agravo interno provido. agravo em recurso especial cOnhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>3. O recurso não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 507-512) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos, por aplicação da Súmula n. 182/STJ, porquanto tal recurso teria deixado de impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 503-504).<br>No entanto, no agravo nos próprios autos, a agravante afirmou que seu especial não pretende o revolvimento de provas (fls. 220-223).<br>Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.<br>O agravo nos próprios autos foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmulas n. 7 do STJ (fls. 213-214).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 185):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA.<br>I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES<br>AVENTADA INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITO APRESENTADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DO RECURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA.<br>II - APELO DA PARTE EMBARGADA<br>1 - AVENTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EMBARGANTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E DA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO POR MEIO DE MERA PETIÇÃO SIMPLES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PENHORA QUE RECAIU SOBRE BEM IMÓVEL DE TERCEIRO, CUJA METRAGEM FOI ERRONEAMENTE APRESENTADA PELA PARTE EMBARGADA. BEM QUE CHEGOU A SER ENCAMINHADO À HASTA PÚBLICA. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, QUE LEGITIMA O MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ART. 674 DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.<br>2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 195-199), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou violação do art. 674, §§ 1º e 2º, do CPC, pois (fl. 198):<br>Nesse ponto, é possível verificar que a pretensão deduzida pela recorrida não guarda relação com o dispositivo legal indicado e o acordão afrontou esse dispositivo ao manter a sentença de primeira instância e reconhecer a procedência da demanda.<br>A afirmativa acima se justifica em razão de que não houve penhora sobre a matrícula do imóvel de propriedade da recorrida (M. 4.434), pois como dito alhures, apenas houve penhora incorreta sob a metragem do imóvel inscrito sob a matrícula n. 2.161.<br>Se não houve penhora da matrícula imobiliária que representa o bem de propriedade da recorrida, não há respaldo no julgamento do feito em seu favor, pois não há amparo no art. 674, §§1º e 2º, do CPC/2015.<br>Portanto, entende e reafirma a recorrente que o acordão vai de encontro ao dispositivo, pois se a matricula imobiliária é o titulo de propriedade que representa um imóvel, individualizada e devidamente publicizada, não havendo constrição sob ela, não há que se falar em constrição de patrimônio de terceiro sob a expectativa de efeitos reflexos em outra matrícula.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 213-214), foi interposto agravo (fls. 220-223).<br>Quanto à alegada violação do art. 674, §§ 1º e 2º, do CPC, não merece prosperar a irresignação da agravante.<br>O Tribunal de origem entendeu existir interesse processual da parte agravada para ajuizar os embargos de terceiros, visto que houve determinação de penhora sobre bem de sua propriedade. Consignou que (fls. 183-184):<br>Destaca-se, de partida, que a própria parte embargada/apelante levou ao conhecimento do Juízo da execução a existência de imóvel sob titularidade da parte executada com metragem de 85.000m  (evento 31, PET35), não se atentando à averbação AV. 01/2.161 inserta na matrícula do imóvel, que indicava o desmembramento do terreno originário.<br>Conforme indicado na sobredita averbação, após o desmembramento, ocorrido em 25-7- 2000, o terreno originário permaneceu somente com 25.000 m , tendo o remanescente originado a matrícula n. 4.434, do mesmo registro de imóveis, cuja propriedade foi adquirida pela ora embargante/apelada.<br>Na sequência daqueles autos, a penhora do imóvel foi deferida e reduzida a termo, com indicação da metragem de 85.000m  (evento 33, DEC38 e evento 96, TERMOPENH1).<br>Sobreveio, ainda, a avaliação do bem (evento 102, CERT1) e, após requerimento da exequente, deferimento da alienação judicial do bem penhorado em hasta pública (evento 112, DESPADEC1).<br>O equívoco somente foi identificado após o ajuizamento dos presentes embargos.<br>Nesse contexto, é manifesta a existência de constrição patrimonial sobre o bem de terceiro à execução, a fazer valer a prerrogativa do proprietário de lançar mão dos embargos de terceiro para proteção do seu patrimônio.<br>A penhora, por si só, constitui constrição hábil a ensejar a incidência do art. 674 do CPC. E, de qualquer sorte, o artigo também autoriza o manejo desse instrumento processual pela mera ameaça de constrição.<br>Assim, não há falar em ausência de interesse processual, devendo a sentença ser mantida incólume.<br>Por fim, diante do desprovimento do recurso, tem lugar a majoração dos honorários sucumbenciais, em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cumulativos com as verbas arbitradas na sentença.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Acolher a tese da parte agravante de que a penhora não atingiu o imóvel de terceira, exigiria apreciação das provas dos autos. Portanto, inafastável a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 503-504) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.