ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 662-671) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 654-659) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à: (i) inexigência de exibição de documentos para a comprovação da hipossuficiência, e (ii) multa aplicada nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Alega violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 4º, do CPC, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 676-682).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 654-659):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PAULO CAPORALI NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 620-622).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 460):<br>AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Determinação de complementação da documentação. Inércia do agravante. Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (CPC/15, § 7º, art. 99). Presunção legal de pobreza que restou afastada. Elementos de prova que levam ao afastamento da condição de hipossuficiência financeira do agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 478-483).<br>No recurso especial (fls. 486-500), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida deixou de analisar: (i) a inexigência de exibição de documentos para comprovação da hipossuficiência e (ii) a indevida fixação de multa em agravo interno,<br>(II) art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ressaltando a impossibilidade da determinação de exibição de documentos para comprovação da hipossuficiência, e<br>(III) art. 1.021, § 4º, do CPC, visto a necessidade de afastamento da multa imposta em sede de agravo interno.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 526-552).<br>No agravo (fls. 625-631), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 634-641).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de inexigência de exibição de documentos para comprovação da hipossuficiência, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 463-465):<br>No caso presente, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada, por haver elementos de prova que indicam não estarem presentes os requisitos para concessão da benesse legal.<br>Isso porque a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, senão vejamos:<br>a) o agravante efetuou o pagamento das custas processuais nos embargos à execução há menos de seis meses da interposição do apelo, sem que, àquela época, tenha pleiteado o benefício legal, o que prima facie, indica a não existência de alteração significativa de sua capacidade financeira para o período subsequente;<br>b) o pagamento das custas processuais, desacompanhado de qualquer elemento capaz de comprovar a alteração no estado de riqueza é indicativo de capacidade financeira para suportar as despesas do processo;<br>c) pelos contratos apresentados, o agravante assumiu, de forma voluntária, a condição de fiador, obrigando-se a valores que ultrapassam o montante de R$ 200.000,00, fato que, aliado à natureza e ao volume dos negócios da empresa franquiada, concernente à aquisição de combustíveis, cujos valores envolvem cifras elevadíssimas (fls. 01 a 07), enfraquece substancialmente suas alegações de insuficiência financeira;<br>d) o agravante não atendeu à determinação do relator para a complementação da documentação juntada a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixando de trazer extratos bancários e cartões de crédito dos últimos três meses, declaração completa de imposto de renda dos últimos três exercícios, dentre outros documentos considerados pertinentes, o que permite inferir a ausência de interesse em comprovar sua situação econômica;<br>e) não é caso de se determinar nova comprovação, porque já houve determinação nesse sentido (fls. 421/423), a qual não foi atendida, o que reforça a presunção de que dispõe de meios suficientes para arcar com as custas do processo, conforme preconiza o § 3º, do art. 99 do CPC/15.<br>Importante destacar que os indícios apontados afastaram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, recaindo sobre o recorrente o ônus probatório e, por isso foi determinada a apresentação dos documentos relacionadas na decisão de fls. 422.<br>Entretanto, mesmo ciente dessa realidade, o recorrente simplesmente deixou o prazo fluir "in albis", ou seja, permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 425, não se desincumbindo de seu ônus probatório.<br>No mais, a Corte de origem consignou a manifesta protelação do agravo interno, concluindo pela condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que respeita à pretensão de que o acórdão recorrido não poderia afastar a presunção de hipossuficiência, com a determinação ao ora recorrente de exibição de documentos complementares, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016) 2. Aferir a condição de hipossuficiência ou de não hipossuficiência da parte recorrente demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.064/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. Todavia, no caso, o eg. Tribunal a quo, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.<br> .. <br>4. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.100/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Conforme consignado na decisão recorrida, o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que a parte recorrente deveria complementar a documentação para devida análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, tendo em vista a inércia do recorrente, indeferiu o benefício, com determinação de recolhimento do preparo.<br>Dessa forma, aferir a condição de hipossuficiência ou desnecessidade de complementação da documentação demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo interno interposto pelo ora agravante, concluiu que "inarredável a manifesta protelação trazida pelo agravo interno, pois reitero -, mesmo ciente de seu ônus probatório, não apresentou os documentos determinados e ainda recorreu da referida decisão (que teve por fundamento, notadamente, a sua própria inércia)" (fl. 465).<br>Com efeito, da leitura do trecho acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, - a qual deve ser analisada em cada caso concreto, por decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, deve ser analisada em cada caso concreto, por decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Súmula 568/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.582.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Portanto, tendo sido justificada a aplicação da aludida multa pelo Tribunal de origem, o recurso deve ser desprovido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para modificar o entendimento de que ficou configurado o caráter protelatório do recurso, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O agravante entende que, no julgamento pelo Tribunal de origem, "o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que "o recorrente questionava, justamente, a legalidade da exigência de exibição dos documentos, com base na dinâmica do ônus probatório e na natureza dos documentos exigidos"" (fl. 665).<br>A respeito da alegação, o acórdão recorrido decidiu que a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada, quando houver elementos de prova que indiquem não estarem presentes os requisitos para a concessão da benesse legal. Concluiu assim que (fl. 465):<br>Importante destacar que os indícios apontados afastaram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, recaindo sobre o recorrente o ônus probatório e, por isso foi determinada a apresentação dos documentos relacionadas na decisão de fls. 422.<br>Entretanto, mesmo ciente dessa realidade, o recorrente simplesmente deixou o prazo fluir "in albis", ou seja, permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 425, não se desincumbindo de seu ônus probatório.<br>No referente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Corte local decidiu que "inarredável a manifesta protelação trazida pelo agravo interno, pois reitero -, mesmo ciente de seu ônus probatório, não apresentou os documentos determinados e ainda recorreu da referida decisão (que teve por fundamento, notadamente, a sua própria inércia)" (fl. 465).<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada impossibilidade da determinação de exibição de documentos para comprovação da hipossuficiência, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo em se tratando de pessoa natural, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos constantes nos autos, não se tratar de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Incide no ponto a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, no c aso, o Tribunal de origem afirmou taxativamente que o ora agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, consignando ainda que (fls. 464-465):<br>a) o agravante efe tuou o pagamento das custas processuais nos embargos à execução há menos de seis meses da interposição do apelo, sem que, àquela época, tenha pleiteado o benefício legal, o que prima facie, indica a não existência de alteração significativa de sua capacidade financeira para o período subsequente;<br>b) o pagamento das custas processuais, desacompanhado de qualquer elemento capaz de comprovar a alteração no estado de riqueza é indicativo de capacidade financeira para suportar as despesas do processo;<br>c) pelos contratos apresentados, o agravante assumiu, de forma voluntária, a condição de fiador, obrigando-se a valores que ultrapassam o montante de R$ 200.000,00, fato que, aliado à natureza e ao volume dos negócios da empresa franquiada, concernente à aquisição de combustíveis, cujos valores envolvem cifras elevadíssimas (fls. 01 a 07), enfraquece substancialmente suas alegações de insuficiência financeira;<br>d) o agravante não atendeu à determinação do relator para a complementação da documentação juntada a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixando de trazer extratos bancários e cartões de crédito dos últimos três meses, declaração completa de imposto de renda dos últimos três exercícios, dentre outros documentos considerados pertinentes, o que permite inferir a ausência de interesse em comprovar sua situação econômica;<br>e) não é caso de se determinar nova comprovação, porque já houve determinação nesse sentido (fls. 421/423), a qual não foi atendida, o que reforça a presunção de que dispõe de meios suficientes para arcar com as custas do processo, conforme preconiza o § 3º, do art. 99 do CPC/15.<br>Nesse contexto, para modificar o referido entendimento, seria necessária a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a Corte de origem asseverou que "inarredável a manifesta protelação trazida pelo agravo interno, pois reitero -, mesmo ciente de seu ônus probatório, não apresentou os documentos determinados e ainda recorreu da referida decisão (que teve por fundamento, notadamente, a sua própria inércia)" (fl. 465).<br>A Corte local admitiu o caráter manifestamente protelatório do agravo interno interposto pelo ora agravante, consignando a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Rever tal fundamento exigiria exame fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, por conseguinte, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.