ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão da presidência. Reconsideração. Agravo interno provido. agravo em recurso especial cOnhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>3. O recurso não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 644-650) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (fls. 639-640).<br>Em suas razões, a agravante defende não ser aplicável a Súmula n. 182 do STJ, pois impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 654).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão da presidência. Reconsideração. Agravo interno provido. agravo em recurso especial cOnhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>3. O recurso não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 644-650) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos, por aplicação da Súmula n. 182/STJ, porquanto tal recurso teria deixado de impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 639-640).<br>No entanto, no agravo nos próprios autos, a agravante afirmou que seu especial não pretende o revolvimento de provas (fls. 581-596).<br>Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.<br>O agravo nos próprios autos foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmulas n. 7 do STJ (fls. 572-574).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 459):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>2. Fato relevante. Autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que não contratou.<br>3. Decisão de origem. Declarou a inexistência dos negócios jurídicos, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado. III.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A repetição em dobro só é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 600663/RS.<br>6. Configurado o dano moral, pois os descontos indevidos comprometeram mais de 15% da renda mensal da autora.<br>7. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>8. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso da parte autora conhecido parcialmente e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 488-491).<br>No recurso especial (fls. 498-531), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, do CDC, pois devida a majoração do dano moral. Asseverou que (fl. 507):<br> ..  não realizou os empréstimos consignados mas teve descontado mensalmente valores indevidos de seu benefício previdenciário que totalizaram R$ 197,85 (cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), o que gera nítido constrangimento manifestado não só pelo dissabor da dificuldade financeira que passou, como pelo sentimento de impotência em ser submetido a contratações indevidas sem nada poder fazer a respeito, bem como pela utilização indevida dos dados pessoais da Recorrente pela instituição bancária. No presente caso, o negócio inexistente gera dano moral.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 572-574), foi interposto agravo (fls. 581-596).<br>Quanto à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, do CDC, não merece prosperar a irresignação da agravante.<br>Inicialmente, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu o Tribunal de origem configurado o dano moral, pois (fl. 456).<br> ..  para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisada caso a caso.<br>A propósito do tema, esse Colegiado já decidiu que "É devida a indenização por dano moral pelo comprometimento da renda de pessoa idosa acima de 10% (dez por cento)" (TJSC, Apelação n. 5002316-81.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-06-2024).<br> .. <br>No caso em análise, a parte autora recebe um benefício previdenciário no valor de R$ 1.266,25 (mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) (evento 1, HISCRE7) e os descontos foram de R$ 44,83, R$ 52,71, R$ 53,18 e R$ 47,13 (evento 12, CONTR2, evento 12, CONTR3, evento 12, CONTR4 e evento 12, CONTR5), totalizando R$ 197,85, o que corresponde a 15,62% da sua renda mensal.<br>Nesse contexto, é dever da casa bancária arcar com indenização decorrente dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo apelante.<br>No entanto, apesar de manter a sentença no ponto que reconheceu a existência do dano moral, a Corte local entendeu devida a redução do valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consignando que (fls. 456-457):<br>O valor a ser arbitrado a título de compensação por danos morais deve, a um só tempo, servir para reconfortar a parte ofendida, sem proporcionar o enriquecimento sem causa, e admoestar a parte ofensora, sem, contudo, atrair-lhe a ruína econômica, tendo apenas o efeito de dissuadi-la de agir de igual maneira em situações futuras.<br>Na hipótese em apreço, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da parte ofensora e os desdobramentos decorrentes da ofensa, entende-se que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, da data do primeiro desconto indevido, e correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação deste acórdão (Súmula n. 362 do STJ).<br> .. <br>Assim, impende reformar a sentença no ponto, para que o valor seja minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>A alteração da quantia arbitrada nas instâncias de origem a título de dano moral é possível em sede de recurso especial somente em casos em que se mostrar exorbitante ou irrisória. No caso, o valor fixado não se mostra ínfimo.<br>Portanto, alterar as conclusões do Tribunal a quo, em relação à proporcionalidade e à razoabilidade do quantum, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, medida incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 639-640 e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.