ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDADO .<br>1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por JORDAO AHMAD EID, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 645/648, e-STJ, que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 531/532, e-STJ):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO PRINCIPAL E O RECONVENCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1). INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA É OMISSA, PORQUE JULGOU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E NÃO O PEDIDO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO COM A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CARACTERIZA COMO INFRA PETITA. PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA NESTE PONTO. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, §3º, IV DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. PROMITENTE VENDEDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A PERMANECER NA RELAÇÃO CONTRATUAL, QUANDO ENTENDE QUE ESTA DEIXA DE SER VANTAJOSA. COMPRADOR QUE VOLUNTARIAMENTE DEIXOU DE CUMPRIR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS E INCLUSIVE PERMANECEU INERTE QUANDO NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO, "SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, CARACTERIZAR A MORA, E ENSEJAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO". RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (02). INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREENDIMENTO FOI ENTREGUE DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 04 (QUATRO) ANOS, PREVISTO NA LEI Nº 6.766/79 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). REJEIÇÃO. CONTRATO QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE QUE AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DEVEM RESPEITAR O PRAZO FIXADO PELO MUNICÍPIO NO ATO DE APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. APLICABILIDADE DO PRAZO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES ESTABELECIDO NO DECRETO MUNICIPAL. EMPREENDIMENTO QUE, ALÉM DE ULTRAPASSAR O PRAZO PREVISTO NO DECRETO, PASSA O PRAZO MÁXIMO PREVISTO PELA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. ATRASO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR É O RESPONSÁVEL PELA RESCISÃO CONTRATUAL, POIS FOI ELE QUEM DESISTIU DA RELAÇÃO JURÍDICA POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, DEVENDO, PORTANTO, SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA QUE FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO E COMPRADO. CAUSA SUFICIENTE PARA RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, SEGUNDO A QUAL NENHUMA DAS PARTES, ANTES DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO, PODERÁ EXIGIR A DO OUTRO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, DEVENDO, PORTANTO, A PARTE VENDEDORA DEVOLVER O PREÇO PAGO, E A PARTE COMPRADORA RESTITUIR O IMÓVEL. PRECEDENTE DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL,E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, ISTO É, A CADA DESEMBOLSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE NESTE PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO 01 CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 596/611, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 475 e 476 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese, estar caracterizada a exceção de contrato não cumprido em seu favor. Afirma que a violação do contrato se deu de forma exclusiva por parte da Recorrida. Alega que não esteve inadimplente em relação as suas obrigações contratuais. Pretende exigir o cumprimento do contrato para que não perca a propriedade dos imóveis adquiridos.<br>Contrarrazões às fls. 619/631 (e-STJ).<br>Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 632/636, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Por decisão monocrática (fls. 645/648, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 do STF, e 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (663/664, e-STJ).<br>Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 669/686, e-STJ, insiste no argumento de mérito do apelo nobre - que a exceção de contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo TJPR, pois a agravada não cumpriu com suas obrigações contratuais, justificando a suspensão dos pagamentos -, e pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDADO .<br>1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de manutenção do contrato, consignando que o vendedor não pode ser compelido a permanecer na relação contratual, quando o comprador, voluntariamente, deixou de cumprir com o pagamento das parcelas e inclusive permaneceu inerte quando notificado administrativamente para regularizar a situação.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 536/539, e-STJ):<br>Conforme já mencionado, requer o apelante a manutenção do contrato com a realização do pagamento das parcelas.<br>Contudo, sem razão.<br>Isso porque, como se sabe, tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador não podem ser compelidos a permanecerem em uma relação contratual quando ela não é mais vantajosa para uma das partes, o que, inclusive, ocorreu no caso dos autos.<br>Com efeito, em decorrência do inadimplemento das parcelas financiadas pelo ora apelante, a relação celebrada entre as partes deixou de ser benéfica para a autora, ensejando, assim, o ajuizamento da presente demanda com o intuito de rescisão contratual e reintegração na posse.<br>Nesse cenário, sobre o inadimplemento contratual, o art. 475 do Código Civil dispõe:<br>(..)<br>Assim, constatado nos autos que o apelante possui 107 (cento e sete) parcelas vencidas e não pagas, conclui-se que, de fato, a autora é a parte lesada da relação jurídica desde 2014, quando o apelante decidiu, por conta própria, suspender o pagamento das parcelas diante do suposto atraso na entrega das obras.<br>Ainda, verifica-se do contido na inicial (mov. 1.6 e 1.7 - origem) que o apelante foi notificado administrativamente duas vezes para realizar o pagamento das parcelas "sob pena de não o fazendo, caracterizar a mora, ensejando a adoção de medidas para resolução judicial do contrato" (mov. 1.6 e 1.7 - origem), e o fato de não ter cumprido com a referida obrigação demonstra que em nenhum momento quis, de alguma forma, regularizar sua situação de inadimplência que perdura, inclusive, por mais de 04 anos.<br>Desta forma, conclui-se que, na verdade, o apelante tenta se valer da sua própria torpeza ao requerer a manutenção contratual diante de uma inadimplência tão significativa que ele mesmo gerou ao não realizar o pagamento das parcelas financiadas, ocasionando, portanto, uma relação desvantajosa para a autora.<br>Assim, a conduta do apelante ensejou a rescisão contratual que, antes mesmo de ocorrer, foi comunicada duas vezes na via administrativa com a possibilidade de regularização da situação, sem que houvesse dissolução do negócio jurídico celebrado, o que, porém, foi desperdiçado por ele.<br>(..)<br>Ademais, não se ignora que em alguns casos há a possibilidade de aplicação da teoria do inadimplemento substancial, contudo, embora as partes não tenham mencionado sobre ela, o caso dos autos não comportaria sua aplicação já que as parcelas em aberto quando somadas não totalizam um valor ínfimo sobre o total do negócio.<br>(..)<br>Desse modo, além da impossibilidade de se manter a relação contratual pleiteada pelo ora apelante, já que o vendedor não é obrigado a permanecer em uma obrigação que não lhe é mais vantajosa, verifica-se que também não seria possível eventualmente a aplicação da teoria do adimplemento substancial porque a soma das parcelas em aberto não totaliza um valor ínfimo.<br>Inclusive, no caso, a partir do momento que o juiz acolheu o pedido da autora de rescisão contratual, fica rejeitado o do réu de manutenção do contrato, até porque trata-se de uma consequência lógica, em que havendo dois pedidos em sentidos opostos (rescisão do contrato e manutenção do contrato) e, sendo um deles acolhido é por claro que o outro será rejeitado.<br>Logo, ficando o pedido de manutenção do contrato rejeitado, deve, portanto, ser mantida a r. sentença que declarou a rescisão do contrato.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem relativa a inadimplência do recorrente, no sentido de que "decidiu, por conta própria, suspender o pagamento das parcelas" e que, quando notificado, "em nenhum momento quis, de alguma forma, regularizar sua situação de inadimplência que perdura, inclusive, por mais de 04 anos", não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contid os nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>2. Ademais, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVERSÃO DE MULTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que não configurada a responsabilidade da autora pela resolução contratual, afastando a justificativa para aplicação da exceção do contrato não cumprido, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não havendo esclarecimento suficiente acerca do dispositivo legal que se entendeu violado e dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.669.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. RETENÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da não aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ. 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.706/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.