ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.234-2.241) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 2.228-2.230).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "O que se busca é a devida aplicação do art. 85 §§ 2º, 8º e 20 DO CPC em razão da atuação da agravante durante o período contratado, até quando houve a rescisão imotivada por parte da agravada" (fl. 2.237).<br>Aduz que não se aplicam os óbices das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.245-2.251), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.228-2.230):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 2.173-2.174).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.972):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>INTERPRETAÇÃO DADA PELA AUTORA A PACTO HAVIDO COM A RÉ QUE IMPLICA EM RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DESTA. RAZÃO OU NÃO DOS FUNDAMENTOS QUE SE TRADUZ EM QUESTÃO RESPEITANTE AO MÉRITO, DESATADA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TAMBÉM AFASTADA. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA.<br>MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE ESTABELECEU REMUNERAÇÃO POR COMPLETUDE DE ETAPAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS DIANTE DAS FASES ALCANÇADAS. PREVISÃO, PARA O CASO DE REVOGAÇÃO DO PACTO, DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FRENTE AOS QUAIS CONDENADA A PARTE ADVERSA, CONTRA A QUAL CONTENDEU A CASA BANCÁRIA. ESPÉCIE DE VERBA QUE DEPENDE DE FIXAÇÃO EM SENTENÇA A SER PROFERIDA NO CORRESPONDENTE FEITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO É DO BANCO. DESCABIMENTO DO "ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" PRETENDIDO CONTRA O ENTE FINANCEIRO.<br>PRECEDENTES NOS QUAIS SE BASEOU ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM ENTENDIMENTO PRETÉRITO, QUE TRATAVAM DE CONTRATOS NOS QUAIS PREVISTOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SÓ E TÃO SOMENTE PARA O CASO DE ÊXITO DA DEMANDA (AD EXITUM). PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, ESTABELECEU REMUNERAÇÃO PARA A FINALIZAÇÃO DE FASES DO CORRESPONDENTE PROCESSO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO.<br>DESCABIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE SE POSSA ENDEREÇAR À CASA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.992-1.997).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.212-2.026), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente deduziu dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022 do CPC/2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>Alegou que "a recorrente opôs embargos de declaração com efeitos de prequestionamento e visando eliminar, especialmente, omissão quanto aos precedentes desta Corte" (fl. 2.017).<br>Defendeu, em síntese, que "O juízo de origem claramente deixou de observar que no anexo contratual, há menção expressa ao direito do advogado em perseguir os honorários sucumbenciais em ações ativas típicas, exatamente o caso dos autos" (fls. 2.019).<br>Assim, "A parte recorrente atuou nos autos da ação originária, sendo retirada, imotivadamente, a possibilidade de qualquer recebimento da verba honorária sucumbencial" (fl. 2.020).<br>No agravo (fls. 2.182-2.189), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.193-2.203).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF.<br>Relativamente ao direito do advogado de perseguir os honorários sucumbenciais, a Corte de origem concluiu que (fls. 1.969-1.971, grifei):<br>O direito da autora, portanto, não nasceu no momento em que ocorreu a revogação dos poderes antes do término da ação, como por ela afirmado, mas sim poderá surgir quando da possibilidade de "perseguir os honorários de sucumbência" que vierem a ser fixados nos processos nos quais atuou, recebendo parte destes via "rateio" entre os advogados ou sociedades de advocacia que tenham atuado nos feitos, na forma dos itens 8.4 e 8.8 acima indicados.<br>Em verdade, falece qualquer sentido em se pretender "arbitrar honorários de sucumbência" porquanto a existência de tais honorários pressupõe condenação e fixação em sentença em que ocorrida, evidentemente, sucumbência.<br>Os honorários de sucumbência que pode a parte autora por rateio exigir são aqueles que eventualmente vierem a ser impostos à parte contrária da correspondente ação, evidentemente não podendo o banco, enquanto vencedor, ser pelo pagamento deles também responsável.<br> .. <br>O conjunto das razões apontadas não pode conduzir a conclusão outra que não ser de todo descabido o "arbitramento de honorários sucumbenciais" pretendido pela parte apelada, sendo assim de se acolher a pretensão recursal para se julgar improcedente o pedido inaugural.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que não são cabíveis honorários de sucumbência pois a parte contrária foi vencedora na ação em que se reinvidicam os referidos honorários demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como registrado na decisão recorrida, o Tribunal de origem entendeu que não houve sucumbência, dado que a parte contrária foi vencedora na ação em que se reivindicam os referidos honorários.<br>A revisão da conclusão do Tribunal a respeito da inexistência de sucumbência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, para reforçar a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, vale esclarecer que os precedentes apresentados no agravo interno e no recurso especial não guardam nenhuma relação fática com a presente demanda, pois se aplicam exclusivamente a situações de destituição unilateral e imotivada de advogado sob contrato exclusivamente de risco, ist o é, em que sua remuneração se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida, não sendo esse o caso dos autos, em que há a previsão de honorários contratuais. Confira-se (fl. 1.971 - grifei):<br>No caso em exame, porém, não se está frente a "contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais", mas sim diante de pacto no qual prevista remuneração pelo decurso de fases processuais, como já assinalado inexistindo afirmação de que tais quantias não tenham sido devidamente adimplidas.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIM ENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.