ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional, instrução deficitária da ação monitória e possibilidade de juntada tardia de documentos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é possível a juntada a posteriori de documentos  .. , desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).<br>8. ""É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos a posteriori, desde que sejam para contrapor fatos já alegados ou produzidos nos autos e não sejam indispensáveis à propositura da ação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 489, § 1º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.186/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 549-557) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 544-545).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional, instrução deficitária da ação monitória e possibilidade de juntada tardia de documentos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é possível a juntada a posteriori de documentos  .. , desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).<br>8. ""É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos a posteriori, desde que sejam para contrapor fatos já alegados ou produzidos nos autos e não sejam indispensáveis à propositura da ação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 489, § 1º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.186/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 505-507).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 393):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FUNDAMENTAL OU SUBSTANCIAL. PEÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A presente hipótese consiste em analisar a eventual ocorrência da inépcia da petição inicial, bem como se os documentos trazidos aos presentes autos são suficientes para legitimar a constituição do crédito pretendido por meio de ação monitória.<br>2. Nas hipóteses em que a petição inicial não for instruída com os documentos substanciais deve ser aplicada a regra prevista no art. 321 do CPC para determinar não sua emenda, mas a juntada do documento faltante. Assim, caso eventualmente ocorra essa hipótese, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, pois nem mesmo a revelia é capaz de afastar a necessidade de juntada dos referidos documentos (art. 345, inc. III, do CPC).<br>3. No presente caso a credora juntou as notas fiscais relativas às obrigações que alega não terem sido adimplidas, com a assinatura para confirmação de recebimento do produto pela associação apelante, e a necessária memória de cálculo para a apuração do valor atualizado concernente ao crédito pleiteado. Portanto, a petição inicial deve ser considerada corretamente instruída.<br>4. A juntada de documentos novos somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC. 4.1. No caso os documentos trazidos aos autos são destinados à contraposição de fatos jurídicos articulados na impugnação à monitória, razão pela qual devem ser admitidos.<br>5. A ação monitória tem por objetivo constituir o crédito com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. 5.1. A nota fiscal acompanhada de documentos comprobatórios é suficiente para a demonstração da relação jurídica obrigacional que deu origem ao crédito, além de servir como suporte para o manejo de ação monitória.<br>6. De acordo com a regra prevista no art. 373, inc. II, do CPC, é atribuição do réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida pelo autor. 6.1. No caso não há nos autos elemento de prova que infirme o que foi demonstrado pelos documentos acostados aos autos pela demandante, o que indica ter havido efetivamente a perfectibilização do negócio jurídico de compra e venda. A ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 450-456).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 474-486), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido acerca das alegações de que "a Embargada trouxe aos autos documentos extemporâneos, ao quais já eram existentes quando da apresentação da inicial", e de que "o pleito monitório se embasou apenas em notas fiscais, sem o acompanhamento de qualquer outro elemento da relação jurídica firmada" (fl. 479),<br>(ii) arts. 330, § 1º, 373, I, e 700 do CPC, defendendo ser ônus da recorrida provar os fatos alegados na petição inicial e aduzindo inépcia da petição inicial em razão da instrução deficitária da ação monitória, e<br>(iii) arts. 320, 434 e 435 do CPC, pois, "tendo em vista que os documentos apresentados pela apelada foram juntados tardiamente, estes não deveriam ter sido admitidos uma vez que não foi apresentada prova da justificativa para não terem sido trazidos com a inicial" (fl. 485).<br>No agravo (fls. 513-524), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJDFT entendeu expressamente pela suficiência dos documentos de instruíram a ação monitória e pela admissão das provas documentais juntadas tardiamente, consignando que (fls. 395-401):<br> ..  a sociedade empresária credora, ora apelada, juntou aos autos as notas fiscais a respeito da quais alega que os respectivos valores não foram regularmente pagos no período de abril a junho de 2021, tendo havido a aposição de assinatura para a confirmação do recebimento do produto pela associação apelante (Id. 53580871 a Id. 53580883), além da memória de cálculo para a devida apuração do montante atualizado do crédito pleiteado.<br>Assim, a petição inicial deve ser considerada corretamente instruída. Por essa razão, deve ser rejeitada a questão formal articulada pela demandada, concernente à pretensa ausência de documento substancial, que não pode ser confundida com a inépcia à inicial.<br>Isso não obstante a sociedade empresária credora juntou, após intimação para se manifestar a respeito da impugnação à monitória, cópias das mensagens enviadas ao correio eletrônico da associação apelante com a solicitação de informações a respeito do pagamento do valor aludido (Id. 53580912).<br>A recorrente alega que os mencionados documentos não podem compor o acervo probatório existente nos autos, pois consistem em provas novas, que foram juntadas em momento processual incorreto.<br>A esse respeito convém destacar a hipótese em que é admitida a juntada de novos documentos, de acordo com a regra prevista no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Os documentos trazidos aos autos após a impugnação à monitória, que consistem em mensagens de correio eletrônico trocadas entre os litigantes (Id. 53580912 a Id. 53580915), amoldam-se à hipótese admitida pela regra supracitada, pois se prestam a contrapor fatos jurídicos alegados por meio da impugnação à penhora. Logo, podem ser considerados para a solução do mérito.<br>Além disso a ação monitória tem por objetivo constituir o crédito com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo.  .. <br> .. <br> ..  as notas fiscais acompanhadas de documentos comprobatórios são suficientes para a demonstração da relação jurídica obrigacional que deu origem ao crédito, além de servir como suporte para o manejo de ação monitória.<br> .. <br>No caso não há nos autos elemento de prova que possa infirmar o que foi regularmente demonstrado nos autos com os documentos trazidos a exame pela demandante, o que indica ter havido efetivamente a perfectibilização do negócio jurídico de compra e venda. A sociedade empresária ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.<br> .. <br>Com efeito, as notas fiscais coligidas aos autos, em conjunto com a petição inicial são suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a constituição do crédito em referência, bem como que houve a efetiva entrega dos produtos à associação apelante, pois estão devidamente assinadas pelo recebedor (Id. 53580871 a Id. 53580883).<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, observa-se que a análise da Corte estadual acerca da aptidão das provas juntadas aos autos da ação monitória para a comprovação do débito perseguido se fundou no exame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nesse contexto, infirmar a convicção formada pela Justiça local, para acolher a tese de insuficiência dos documentos que instruíram a monitória, exigiria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta via, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o entendimento da Corte de origem  quanto à admissibilidade dos documentos juntados aos autos após a impugnação à monitória, tendo em vista que se prestam a contrapor fatos jurídicos alegados por meio da referida impugnação  está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "é possível a juntada a posteriori de documentos  ..  , desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020 - grifei). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PATENTE. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROVA EMPRESTADA. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>7. Acerca da impugnação extemporânea, o acórdão não dissentiu da jurisprudência do STJ, sobre a aplicação do art. 435 do CPC/2015, o qual permite a juntada de documentos a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sem que se trate de prova intempestivamente produzida. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.863.186/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>E ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Frisa-se que o TJDFT entendeu que "as notas fiscais coligidas aos autos, em conjunto com a petição inicial são suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a constituição do crédito em referência, bem como que houve a efetiva entrega dos produtos à associação apelante, pois estão devidamente assinadas pelo recebedor" (fl. 401), de sorte que as provas juntadas tardiamente (cópias das mensagens enviadas ao correio eletrônico da associação apelante com a solicitação de informações a respeito do pagamento do valor aludido) não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação.<br>Não há falar, portanto, em ofensa aos arts. 320, 434 e 435 do CPC.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 544-545), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.