ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentados argumentos dissociados das razões do julgado estadual, aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 383-388) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 377-379) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF, pois "o recorrente expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo" (fl. 384).<br>Reitera as alegações de (i) existência de danos morais, (ii) presença de cláusula leonina no acordo celebrado e (iii) inobservância do contrato de prestação de serviço advocatício, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e 5, 7 e 211 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 394-398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentados argumentos dissociados das razões do julgado estadual, aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 377-379):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 47):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ACORDO FIRMADO PELOS AGRAVANTES PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 218-223).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 225-237), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>i) art. 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal a quo deixou de analisar "alguns dos vícios apontados" (fl. 228),<br>ii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC, aduzindo a necessidade de prosseguimento da ação de indenização por danos morais, uma vez que o acordo celebrado versou apenas sobre a compensação por danos materiais,<br>iii) arts. 421 e 424 do CC, 51, I, IV e § 1º, da Lei n. 8.078/1990 sustentando a nulidade da cláusula do acordo que resulta na renúncia do direito à indenização por danos morais, e,<br>iv) arts. 22, caput e 34, VIII, do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, pretendendo "resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 235).<br>Requer a manutenção da gratuidade da justiça.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 243-276).<br>No agravo (fls. 282-285), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 292-295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido (fl. 51), prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.<br>Acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional, não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos ou contraditórios em que o acórdão impugnado teria incorrido, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do STF.<br>As instâncias de origem concluíram que o instrumento particular de transação extrajudicial celebrado entre as partes litigantes implicou a perda do objeto do presente feito.<br>Infirmar a convicção formada pelas instâncias originárias, para acolher a tese de que o acordo não compreende direitos requeridos na presente ação de indenização por danos morais, abrangendo apenas danos materiais decorrentes do afundamento do solo e ainda acerca da nulidade de cláusula abusiva, exigiria reanálise das cláusulas do instrumento firmado extrajudicialmente e dos fatos e provas, procedimento vedado nesta via, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A alegação de afronta aos arts. 421 e 424 do CC sob a ótica apresentada pela parte agravante, não foi apreciada pela Corte local, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Entendendo permanecerem os vícios apontados nos aclaratórios, caberia à parte demonstrar de forma adequada e específica, em recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Quanto ao pedido de retenção de honorários, o Tribunal do estado entendeu que o pedido "caso um ato da agravante provoca, como consequência, a extinção do processo patrocinado pelos advogados, estes devem se socorrer do próprio instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar da agravante o que consideram ter direito" (fl. 54).<br>A parte agravante, no entanto, sustentando ter direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados, limita-se a argumentar que "não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido" (fl. 237).<br>Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas das razões daquela decisão, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A parte agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas, em momento algum, o recurso especial indicou quais seriam efetivamente tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>A alegação de ofensa aos arts. 421 e 424 do CC sob a ótica apresentada pela parte agravante, não foi apreciada pela Corte local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de violação do referido artigo, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF - e declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial.<br>Além disso, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à extinção do feito, tendo em vista a celebração de acordo que engloba o objeto desta demanda, exigiria reanálise dos termos acordados e incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Finalmente, o TJAL concluiu pela impossibilidade de análise da questão referente à retenção de percentual dos honorários advocatícios contratuais. Nesse contexto, entendeu que "a relação entre os agravantes e os profissionais que os patrocinam é meramente contratual. Se um ato dos agravantes provoca, como consequência, a extinção do processo patrocinado pelos advogados, estes devem se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar da agravante o que consideram ter direito. Como se sabe, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso" (fl . 54).<br>Entretanto, a parte recorrente não apresentou, na petição do recurso especial, impugnação direta e específica a tal fundamento, limitando-se a defender a necessidade de retenção de percentual dos honorários.<br>Assim, a pretensão é obstada pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida,<br>operando-se a preclusão.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.