ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional e configuração de dano extrapatrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 564-573) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 558-560).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera as teses de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e 186 e 927 do CC, aduzindo, respectivamente, negativa de prestação jurisdicional e ausência de configuração de dano moral.<br>Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 577-584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional e configuração de dano extrapatrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 558-560):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 493-503).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 381-382):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. BEM IMÓVEL INTEGRALMENTE QUITADO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA VENDEDORA DE CANCELAR A HIPOTECA PREVISTA NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.<br>- Como bem se vê, cabia à apelante a obrigação da baixa do gravame hipotecário, conforme cláusula 3.3 do contrato de compra e venda.<br>- A apelante deveria, conforme restou avençado, cancelar a hipoteca em até 120 (cento e vinte) dias após o vencimento do contrato, previsto para o dia 19/12/2017, ou seja, em 04/2018, contudo em 02/03/2019, aditou a averbação da hipoteca, alterando, de 23 meses para 35 meses, o prazo de carência do contrato celebrado entre ela e o Banco Itaú, sem haver a devida ciência do autor apelado.<br>- Ressalte-se que o autor comprovou o pagamento integral do preço do imóvel junto à vendedora, consoante se extrai escritura pública de compra e venda, de forma que não subsistia qualquer motivo para a permanência do gravame.<br>- Muito embora exista o entendimento sumulado no STJ no verbete 308 de que "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", não é menos verdade de que, para o proprietário, haverá maior dificuldade em alienar o imóvel a terceiro diante do receio deste ao ter ciência de que o imóvel possui hipoteca averbada em sua matrícula, circunstância aferida segundo regras ordinárias de experiência.<br>- Logo é um direito do comprador ter o seu imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus, sendo um dever da construtora pagar o agente financiador, recebendo a quitação parcial da dívida para providenciar a baixa da hipoteca que recai sobre a unidade imobiliária em questão.<br>- Quanto à condenação por danos morais, há prova colacionada pelo apelado de que estava em tratativas com potencial comprador; além disso, a conduta de aditar a averbação da hipoteca, alterando o prazo de carência do contrato celebrado entre ela e o BANCO ITAÚ, sem haver a devida ciência do autor apelado é causa para criar preocupação e angústia que ultrapassa o mero aborrecimento.<br>- Nessa vertente, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Devem-se adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde se leve em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes.<br>- Considerando o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo, tem-se que é suficiente para compensar a angústia suportada pela parte autora em razão dos fatos narrados, devendo ser mantida, em consonância com o verbete sumular nº 343, deste Tribunal de Justiça, estando, ainda, dentro dos parâmetros observados na Jurisprudência desta Corte estadual<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, tão somente "para determinar que os juros de mora se iniciem a partir da citação" (fls. 427-435).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 450-462), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que, "embora o Tribunal a quo reconheça que a demanda trata de inadimplemento contratual, não aprecia a alegação da recorrente de que esta Corte entende que a ocorrência do dano moral não se presume" (fl. 455), e<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC, defendendo a ausência de configuração de dano moral.<br>No agravo (fls. 514-524), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 529-540.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>O TJRJ enfrentou a questão relativa aos danos morais, concluindo fundamentadamente pela sua configuração no caso concreto, ante as seguintes razões (fl. 387):<br> ..  os fatos ocorridos são passíveis de compensação pois quanto à condenação por danos morais, há prova colacionada pelo apelado de que estava em tratativas com potencial comprador; além disso, a conduta de aditar a averbação da hipoteca, alterando o prazo de carência do contrato celebrado entre ela e o BANCO ITAÚ, sem haver a devida ciência do autor apelado é causa para criar preocupação e angústia que ultrapassa o mero aborrecimento.<br> .. <br>Considerando o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo, tem-se que é suficiente para compensar a angústia suportada pela parte autora em razão dos fatos narrados  .. <br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, nesse contexto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta via recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, tendo em vista que o TJRJ pronunciou-se de forma fundamentada acerca da questão controvertida, constando do acórdão recorrido razões suficientes para justificar sua conclusão, circunstância na qual o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a Corte local concluiu fundamentadamente, com amparo no exame de elementos fático-probatórios, pela configuração de dano extrapatrimonial indenizável, dispondo que (fl. 387):<br> ..  os fatos ocorridos são passíveis de compensação pois quanto à condenação por danos morais, há prova colacionada pelo apelado de que estava em tratativas com potencial comprador; além disso, a conduta de aditar a averbação da hipoteca, alterando o prazo de carência do contrato celebrado entre ela e o BANCO ITAÚ, sem haver a devida ciência do autor apelado é causa para criar preocupação e angústia que ultrapassa o mero aborrecimento.<br> .. <br>Considerando o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo, tem-se que é suficiente para compensar a angústia suportada pela parte autora em razão dos fatos narrados  .. <br>Logo, rever o resultado do julgado esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porquanto vedado o revolvimento de fatos e provas em sede especial<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.