ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in terno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 646-647).<br>Em suas razões (fls. 651-670), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 508):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. D. JUÍZO A QUO QUE NÃO APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS OITO DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO INICIALMENTE NEGADA PELA OPERADORA, MAS POSTERIORMENTE DEFERIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o D. Juízo a quo não aplicou o Código de Defesa do Consumidor, ainda que determinados precedentes transcritos no corpo da R. Sentença mencionem a sua incidência nos casos analisados. O recurso, quanto ao ponto, não será conhecido, ante a ausência de interesse recursal. 2. Conforme o réu reconhece em sua contestação, o pedido administrativo formulado pela parte foi atendido, em um primeiro momento, apenas em parte. A autorização para "acromioplastia" foi negada pela operadora de saúde, sob o fundamento de que não vislumbrara alterações no exame que justificassem o procedimento. Após novo pedido do médico assistente, a parte ré reconsiderou sua decisão e autorizou o procedimento. 3. Restou demonstrado que todos os procedimentos requeridos pelo médico foram autorizados em 9/11/21, cerca de oito dias antes do ajuizamento da demanda. 4. Conclui-se que a autora não ostentava interesse de agir quanto à obrigação de fazer postulada, motivo pelo qual tal pedido deverá ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao dano moral, a própria reconsideração da parte ré comprova que a negativa primitiva foi indevida. Frise-se que a autora não se submeteu a novo exame entre um requerimento e outro, a justificar uma suposta reanálise do quadro clínico pelo plano. 6. A negativa abusiva de tratamento de moléstia urgente é medida capaz de causar dano de ordem extrapatrimonial. A indenização arbitrada, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, e as particularidades do caso concreto. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte. Feito que se julga extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de condenação da ré a autorizar os procedimentos médicos solicitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 533-546), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 186, 421, 422 e 423 do CC. Sustentou, em síntese, a ausência de conduta ilícita, não havendo falar em reparação por dano moral.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 587-592).<br>No agravo (fls. 604-633), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 637).<br>Examino as alegações.<br>No que diz respeito à conduta abusiva da operada e ao dano moral, a Corte local assim se manifestou (fl. 511):<br>Quanto ao dano moral, a própria reconsideração da parte ré comprova que a negativa primitiva foi indevida. Frise-se que a autora não se submeteu a novo exame entre um requerimento e outro, a justificar uma suposta reanálise do quadro clínico pelo plano. O médico se limitou a justificar o pedido, da seguinte maneira:<br> .. <br>A negativa abusiva de tratamento de moléstia urgente é medida capaz de causar dano de ordem extrapatrimonial. A indenização arbitrada, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, e as particularidades do caso concreto.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à presença do dano moral decorrente da conduta ilegal praticada pela operadora de saúde, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 646-647) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.