ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 502-511) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 496-499).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015, sob o fundamento de que "o acórdão recorrido ignorou provas relevantes que demonstram o caráter de bem de família do imóvel penhorado" (fl. 504) .<br>Aduz que "o Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão da matéria sem que houvesse decisão anterior que analisasse efetivamente o enquadramento do imóvel como bem de família para fins de aplicação da proteção legal, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual impõe-se o provimento do recurso especial" (fl. 509).<br>Assevera que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 514-518), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 496-499):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282/STF e 7 /STJ (fls. 446-448).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 382-383):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Preservação da penhora de imóvel e ordem de realização de leilão da nua propriedade. Insurgência dos executados e terceiros interessados.<br>- Impenhorabilidade do bem de família. Teses já examinadas e rejeitadas de forma definitiva por ocasião de precedentes decisões emanadas do juízo de origem, sem inconformismo útil. Preclusão.<br>- Proteção legal conferida pela Lei nº. 8.009/90 estendida à usufrutuária. Não demonstração de efetivo exercício da posse. Documentos juntados apenas pelo executado que não comprovam a residência da respectiva genitora, usufrutuária do bem. Decisão mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 393-397).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 399-412), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 5º da Lei n. 8.009/1990 e 489 do CPC /2015.<br>Defendeu que "O acórdão recorrido desconsiderou a proteção legal conferida ao bem de família, ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel que é utilizado para moradia da entidade familiar dos recorrentes, em contrariedade ao disposto na Lei nº 8.009/90" (fl. 402).<br>Asseverou que "houve clara violação ao artigo 489 do CPC, uma vez que o Tribunal deixou de analisar devidamente os documentos essenciais quea quo comprovam o caráter de bem de família do imóvel, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional" (fl. 402).<br>Requereu a "a concessão de tutela antecipada para suspender a penhora e o leilão do imóvel objeto da lide até o julgamento definitivo deste Recurso Especial" (fl. 410).<br>No agravo (fls. 453-459), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 470-474).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre os documentos essenciais que comprovam o caráter de bem de família do imóvel, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 395-396):<br>Ao contrário do que pretendem fazer crer os embargantes, o acórdão questionado contém fundamentação suficiente e condizente com objeto do recurso, porque nele foram enfrentadas todas as questões relevantes e necessárias para concluir pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento.<br>Em relação ao ponto ventilado, inexiste obscuridade a ser sanada uma vez que da decisão constou expressamente que "além da coagravante usufrutuária não ter cumprido a determinação de fl. 2.257, o que poderia e deveria fazê-lo por meio de manifestação própria nos autos e por meio de documentos hábeis a demonstrar o exercício de posse sobre o imóvel, os documentos trazidos pelo coagravante Glauber Salgado Silva - fotografia dele e de sua filha, contas de consumo de energia em nome dele e de Roger - não se prestam a comprovar a alegada posse do bem pela usufrutuária. Referida situação jurídica não representa "fato novo" e tampouco pode servir de justificativa para rediscussão de matérias sobre as quais já houve pronunciamento judicial, sob pena de eternização do conflito. A alegação de impenhorabilidade do bem constrito "não pode dar margem a eventual tentativa de perpetuar a discussão, em face do oferecimento de sucessivos pedidos com o mesmo teor" (STJ-RF 390/422: 3ª T., R Esp 628.464 "in" THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 47ª, nota 1 ao art. 3º da Lei n 8.009/1990, p. 1159), sem contar que "A alegação de que determinado imóvel consubstancia bem de família está sujeita à preclusão consumativa" (STJ- RDDP 69/175: 3ª T., REsp 880.844 "in" "idem")" (fl. 385).<br>Foram, portanto, claras, expressas, suficientes e coerentes as razões que levaram ao desprovimento do recurso de agravo de instrumento pelo colegiado, que se dedicou a análise adequada dos argumentos apresentados pelos embargantes agravantes, ainda que em sentido contrário a seus interesses<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo o acórdão recorrido em ausência de fundamentação.<br>Por fim, relativamente à suposta violação do art. 5º da Lei n. 8.009/1990, a Corte local concluiu que (fls. 384-385, grifei):<br>De saída, cumpre destacar que, por força de precedentes decisões emanadas do juízo de origem (i) rejeição de pretérita impugnação à penhora da nua propriedade do mesmo imóvel, não recorrida por meio de inconformismo útil no momento processual adequado (fl. 2.131 dos autos originários) e; (ii) rejeição de nova impugnação à penhora do mesmo bem (fl. 2.257),com a qual se conformou o coagravante Glauber Salgado Silva, uma vez que igualmente não interpôs recurso, foram apreciadas e desacolhidas as teses de impenhorabilidade do imóvel por alegada proteção do bem de família. Trata-se, portanto, de matéria preclusa, não apresentados fatos novos que justifiquem revisão das decisões precedentes.<br>II.3. Por meio da decisão ora agravada (fls. 2.290/2.291, item 2, parte final), o juízo de origem com acerto destacou, em relação aos coagravantes Roger Salgado Filho e Odaila Aparecida Salgado (usufrutuária), que deixaram de cumprir a determinação de fl. 2.257, consistente em exibir "contas de consumo (água, gás, energia elétrica, por exemplo) relacionadas com o uso " e gozo do bem imóvel atingido pela penhora sobrevindo tão somente manifestação do agravante Glauber Salgado Silva, a quem a determinação não fora direcionada.<br>Os documentos juntados pelo coagravante Glauber Salgado Silva não demonstram que o imóvel se mantenha destinado à residência da o que, em tese, poderia conferirusufrutuária Odaila Aparecida Salgado proteção legal nos moldes da Lei nº 8.009/90 ao único imóvel no qual residia a genitora do proprietário, na condição de usufrutuária vitalícia (R Esp 950.663/SC).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ocorrência de preclusão relativamente ao agravante Glauber Salgado Silva para alegar a impenhorabilidade do bem de família e que "Os documentos juntados pelo coagravante Glauber Salgado Silva não demonstram que o imóvel se mantenha destinado à residência da usufrutuária Odaila Aparecida Salgado", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 489 do CPC.<br>No mais, para afastar o entendimento das instâncias originárias quanto à ocorrência de preclusão, relativamente ao agravante Glauber Salgado Silva, para alegar a impenhorabilidade do bem de família, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o TJSP, analisando "os documentos juntados", concluiu que eles "não demonstram que o imóvel s e mantenha destinado à residência da usufrutuária", o que reforça a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.