ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF, pois apresentadas razões dissociadas daquelas contidas na fundamentação do acórdão recorrido.<br>III. Disp ositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.411-1.425) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 1.405-1.407).<br>Em suas razões, a parte alega que "a decisão agravada se mostra equivocada ao não admitir o Agravo em Recurso Especial por suposta ausência de prequestionamento dos artigos 394, 395 e 526 do Código Civil, já que os referidos dispositivos fazem parte da natureza jurídica da controvérsia e estão indissociados das razões de decidir do Tribunal a quo" (fl. 1.420).<br>Por fim, defende que "A questão da legitimidade da EMPRESA AGRAVANTE, desde esse momento, foi objeto de embargos de declaração, recurso de apelação e recurso especial, de modo que é inadequado alegar ausência de impugnação específica" (fl. 1.421).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.429-1.449), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF, pois apresentadas razões dissociadas daquelas contidas na fundamentação do acórdão recorrido.<br>III. Disp ositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.405-1.407):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.356- 1.357).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.319):<br>Compromisso de compra e venda. Cobrança de saldo remanescente do preço. Improcedência. Cessão fiduciária dos direitos creditórios resultantes da alienação das unidades autônomas. Garantia do contrato de abertura de crédito e financiamento à construção. Inadimplemento do contrato pela incorporadora e ajuizamento de ação de execução pela instituição financeira, em que deferida a penhora de recebíveis atinentes à venda objeto desta ação, com ordem ao adquirente de depósito judicial do preço. Discussão a respeito da titularidade do crédito que se deverá levar, se o caso, às vias processuais próprias, em face da cessionária. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.3126-1.335), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 394 e 395 do CC/2002 e 526 do CPC/2015.<br>Defendeu que "não se pode admitir que, apesar da entrega do bem há quase dez anos e a notificação para pagamento durante DIVERSAS oportunidades no decorrer dos anos, os RECORRIDOS permaneceram inertes e não realizaram qualquer pagamento até o presente momento, o que contraria expressamente os termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil" (fl. 1.333).<br>Assim, "não há dúvidas a respeito do cabimento da ação de cobrança ajuizada pela EMPRESA RECORRENTE, frente às prestações vencidas e inadimplidas pelos mesmos, conforme termos do artigo 526 do Código Civil" (fl. 1.334).<br>Requer "a procedência da ação de cobrança, com a condenação dos RECORRIDOS ao pagamento do saldo remanescente do imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda pactuado entre as partes" (fl. 1.334).<br>No agravo (fls. 1.360-1.370), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.379-1.391).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 394 e 395 do CC/2002 e 526 do CPC/2015, sob a alegação de que os recorridos estariam em mora com a parte recorrente, pois "permaneceram inertes e não realizaram qualquer pagamento até o presente momento", não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ainda que superados os referidos óbices, a Corte local entendeu pela ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo ativo da presente ação, tendo em vista que, "constituída a garantia, em razão da qual os direitos creditórios foram transferidos ao agente financeiro, este está autorizado a receber diretamente os valores devidos pelos adquirentes das unidades, a teor do disposto no art. 19, IV, da Lei 9.514/97" (fl. 1.322).<br>Assim, ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas daquelas nele contidas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O argumento de violação dos arts. 394, 395 e 526 do CC/2002 , sob a alegação de que os recorridos estariam em mora com a parte recorrente, não foi analisado previamente pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>De qualquer forma, o Tribunal de origem entendeu pela ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo ativo da presente ação, tendo em vista que, "constit uída a garantia, em razão da qual os direitos creditórios foram transferidos ao agente financeiro, este está autorizado a receber diretamente os valores devidos pelos adquirentes das unidades, a teor do disposto no art. 19, IV, da Lei 9.514/97" (fl. 1.322).<br>No entanto, a parte agravante não refutou tais argumentos no recurso especial, razão pela qual foi correta a aplicação da Súmula n. 283/STF. Ressalte-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>Dessa forma, está caracterizada também a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois apresentadas razões dissociadas daquelas contidas na fundamentação do acórdão recorrido.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.