ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 181-182).<br>Em suas razões (fls. 1 85-198), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 201-209).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 111):<br>JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Ação de obrigação de fazer - Pedido formulado pelo autor - Pessoa física - Ausente comprovação de insuficiência de recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos (motorista) - Recorrente que apresenta movimentação bancária expressiva - Numerário suficiente para o custeio das despesas processuais - Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário - Liminar cassada - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 118-135), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustentou, em síntese, que faria jus à justiça gratuita, pois comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de demonstração da ofensa aos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 152-154).<br>No ag ravo (fls. 157-161), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 168-175).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local assim se manifestou a respeito do pedido de justiça gratuita (fls. 113-114):<br>RICHARD NETREBA FAUCON apresenta movimentações bancárias expressivas, conforme a seguir demonstrado:<br> .. <br>Numerário suficiente para o custeio das despesas processuais.<br>Cumpre, portanto, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao recorrente.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de elementos capazes de comprovar que a parte faria jus aos benefícios da gratuidade de justiça, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 181-182) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.