ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e cabimento da ação rescisória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. "Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>5. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>6. "A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma. 3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. 4. A ação rescisória não corrige injustiça e má interpretação dos fatos, bem como não serve para o reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.084-2.096) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.079-2.080).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 2.100-2.108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e cabimento da ação rescisória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. "Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>5. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>6. "A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma. 3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. 4. A ação rescisória não corrige injustiça e má interpretação dos fatos, bem como não serve para o reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 2.000-2.005).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.954):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA CLÍNICA SÃO MARCELO - NEGLIGÊNCIA DA CLÍNICA DE REPOUSO -SUICÍDIO DE PACIENTE NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA - ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA RELATORIA PELA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ - DESCABIMENTO DA RESCISÃO DA DECISÃO DE ORIGEM - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA RESCISÓRIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELATIVOS À PENSÃO POR MORTE E AO VALOR DOS DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS PELA INSTÂNCIA A QUO - RAZOABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS RESCISÓRIOS - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO N. 20186016 - JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA RESCISÓRIA - DECISÃO UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração ao referido julgado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.962-1.984), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação do art. 966, V e VIII, do CPC, defendendo o cabimento da ação rescisória.<br>Aduz que o título rescindendo incidiu em violação manifesta de norma jurídica (arts. 944 e 945 do CC) ao fixar a indenização por danos morais, tendo em vista a desproporcionalidade dos valores, o enriquecimento sem causa gerado e o bis in idem decorrente da pensão por morte concedida à filha do falecido.<br>Sustenta ainda a existência de erro de fato em razão da imposição do "pagamento de pensão alimentícia mensal de forma errada, já que o valor perfaz montante superior ao que a vítima poderia arcar, ou melhor, o pensionamento está fundamentado em um padrão financeiro da vítima inexistente" (fl. 1.973).<br>No agravo (fls. 2.010-2.064), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2.066-2.072.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>As razões do recurso especial confirmam o que foi consignado no acórdão recorrido, a saber, que "a presente rescisória se mostra como uma nova impugnação recursal, não se enquadrando nas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 966, do Novo Código de Processo Civil, eis que o intuito é de reapreciar as razões de decidir do julgado, o que não é permitido por esta via, em respeito à coisa julgada" (fl. 1.958).<br>Com efeito, é evidente, de fato, que a insurgência configura "mero inconformismo em relação ao quantum fixado a título de danos morais e  de  pensão" (fls. 1.959-1.960), ausente demonstração de manifesta violação de norma jurídica ou de erro de fato.<br>A propósito, a Segunda Seção deste Tribunal entende que a "ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ademais, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Os argumentos apresentados pela parte, entretanto, não evidenciam a presença dos referidos vícios.<br>P or sua vez, o decidido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual " a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las " (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em violação do art. 966, V e VIII, do CPC.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.079-2.080) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.