ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 392-397) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 386-388) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF, pois "o recorrente expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo" (fl. 393).<br>Reitera as alegações de (i) existência de danos morais, (ii) presença de cláusula leonina no acordo celebrado e (iii) inobservância do contrato de prestação de serviço advocatício, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 403-407 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 386-388):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 202):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS, ATÉ POSTERIOR REVOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/50. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU NÃO DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000 E SUA ABRANGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO REFERIDO PROCESSO QUE CERTIFICA À ABRANGÊNCIA DE TODOS DANOS PATRIMONIAIS E/OU EXTRAPATRIMONIAIS. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JURISDIÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA LEONINA NO ACORDO JUDICIAL CELEBRADO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 108 DA CF/88. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DAS PARTES. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A OAB NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 234-240).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 248-260), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>i) art. 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal a quo deixou de analisar "alguns dos vícios apontados" (fl. 251),<br>ii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC, aduzindo a necessidade de prosseguimento da ação de indenização por danos morais, uma vez que o acordo celebrado versou apenas sobre a compensação por danos materiais,<br>iii) arts. 421 e 424 do CC, 51, I, IV e § 1º, da Lei n. 8.078/1990 sustentando a nulidade da cláusula do acordo que resulta na renúncia do direito à indenização por danos morais, e,<br>iv) arts. 22, caput e 34, VIII, do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, pretendendo "resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 258).<br>Requer a manutenção da gratuidade da justiça.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 267-299).<br>No agravo (fls. 305-308), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 312-316).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido (fl. 23), prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.<br>Acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional, não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos ou contraditórios em que o acórdão impugnado teria incorrido, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do STF.<br>As instâncias de origem concluíram que o instrumento particular de transação extrajudicial celebrado entre as partes litigantes implicou a perda do objeto do presente feito.<br>Infirmar a convicção formada pelas instâncias originárias, para acolher a tese de que o acordo não compreende direitos requeridos na presente ação de indenização por danos morais, abrangendo apenas danos materiais decorrentes do afundamento do solo e ainda acerca da nulidade de cláusula abusiva, exigiria reanálise das cláusulas do instrumento firmado extrajudicialmente e dos fatos e provas, procedimento vedado nesta via, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, o conteúdo normativo dos arts. 421 e 424 do CC, e 22, caput e 34, VIII, do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, sob a ótica apresentada pela parte agravante, não foi apreciado pela Corte local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de violação do referido artigo, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF - e declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A parte agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas em momento algum o recurso especial indicou quais seriam efetivamente tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide a Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca da apontada existência de danos morais, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, asseverou que, "na certidão, afere-se a ocorrência de acordo extrajudicial homologado judicialmente, em que as partes também conferiram a quitação irrevogável de danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais entre elas, nos mesmos termos acima descrito" (fl. 207).<br>Portanto, a Corte local afastou expressamente a tese de danos morais, consignando que ficou comprovada a adesão do agravante ao acordo com a agravada, o qual conferiu quitação às indenizações de qualquer natureza devidas. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o conteúdo normativo dos arts. 421 e 424 do CC, 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, sob a ótica apresentada pela parte agravante, não foi apreciado pela Corte local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de violação do referido artigo, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF - e declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.