ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, com base na demonstração da aprovação das medições previstas no contrato.<br>II. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem concluiu que a a provação das medições foi comprovada por meio de documentos e comunicações que não foram impugnados pelo contratante dos serviços.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.213-1.218) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 1.207-1.209).<br>Em suas razões, a parte alega que "o simples fato de o Tribunal de origem ter entendido que os boletins foram aprovados não afasta o direito do Agravante de ver examinada, por essa Corte, a correção jurídica da conclusão adotada, à luz dos dispositivos legais invocados no recurso especial, especialmente diante da clara previsão contratual que condiciona o pagamento à aprovação expressa das medições" (fl. 1.217).<br>Aduz não incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.222-1.223).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, com base na demonstração da aprovação das medições previstas no contrato.<br>II. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem concluiu que a a provação das medições foi comprovada por meio de documentos e comunicações que não foram impugnados pelo contratante dos serviços.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.207-1.209):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.170-1.172).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.090):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS DA INICIAL - RECURSO PELO EMBARGANTE - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AFASTADA - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPALDADO PELO ART. 331, DO CPC - VERIFICADO EQUÍVOCO DA PARTE NA JUNTADA DO DOCUMENTO SOLICITADO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - APELANTE/EXECUTADO SEQUER CITADO - MÉRITO - PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - APELADA QUE CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS PARA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS/FATURAS - APROVAÇÃO DAS MEDIÇÕES EM ATÉ CINCO DIAS - APELANTE QUE DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER SEM MANIFESTAÇÃO - AFASTADA TESE DE TÍTULO - SUSPENSÃO DE SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.129-1.135).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.140-1.151), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 125 e 476 do CC/2002.<br>Defendeu que "o Recorrente demonstrou em suas razões que o procedimento de realização de medições, previstos contratualmente para apuração dos valores efetivamente devidos pela parte contratante, verdadeira condição suspensiva do pagamento, jamais foi realizado pela Recorrida, sendo certo que somente após a realização de tal procedimento é que a emissão das notas fiscais seria autorizada e o pagamento devido" (fl. 1.146).<br>Asseverou que "a Recorrida não trouxe aos autos, nem mesmo em sede de impugnação aos embargos à execução, qualquer prova de que houve aprovação medição dos serviços" (fl. 1.147).<br>Aduziu que "A mera expedição de boletins de medição pela contratada, sem a devida concordância expressa da contratante, não autoriza a conclusão de que houve aprovação tácita, ainda mais quando há elementos nos autos que indicam a existência de controvérsia quanto aos valores cobrados e à execução dos serviços" (fl. 1.150).<br>Portanto, "uma vez comprovado que a Recorrida não cumpriu as condições suspensivas de pagamento previstas no Contrato, especialmente pela ausência de aprovação das medições  condição fundamental para autorizar a emissão das notas fiscais e viabilizar o pagamento dos valores apurados  , fica impedida de adquirir o direito ao recebimento pelos serviços supostamente prestados" (fl. 1.150).<br>No agravo (fls. 1.176-1.182), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.186-1.190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à tese de que a Recorrida não trouxe aos autos, nem mesmo em sede de impugnação aos embargos à execução, qualquer prova de que houve aprovação dos serviços, a Corte de origem concluiu que (fls. 1.094-1.095, grifei):<br> .. <br>No presente apelo, a recorrente alega ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, pois sua obrigação estaria suspensa pela falta de aprovação das medições, requisito para emissão de notas fiscais/faturas.<br>Pois bem.<br>O contrato firmado entre as partes, na cláusula 4.1.6 estipulou que:<br> .. <br>Depreende-se, então, que a locatária, ora apelante, deveria proceder ao exame da medição realizada a fim de aprová-la ou não, dentro do prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do boletim.<br>In casu, diferentemente do que aventa a recorrente, a aprovação das medições restou devidamente comprovada através de desmobilização em que a apelante aquiesceu check-lists (mov. 22.101/22.130), bem como pelas conversas via whatsapp (mov. 22.2) e pelos emails (mov. 22.3/22.7) os quais, aliás, não foram objeto de impugnação pela recorrente.<br>Em alguns é p ossível verificar que a apelada, tendo enviado os boletins de e-mails medições, cobrou o retorno do apelante acerca da aprovação do fechamento (por exemplo, mov. 22.5).<br>Inclusive, analisando os é de se ver que houve o envio das medições, e- mails, porém, o consórcio apelante se manteve silente, escoando o prazo máximo de cinco dias previsto em contrato para exame das medições e sua aprovação. A confirmação do recebimento das faturas (por exemplo, mov. 22.4), sem nenhuma prova por parte do recorrente de desacordo com as medições, comprova que o embargante as havia aprovado.<br>Nesse passo, não há que se falar em suspensão da obrigação do consórcio apelante, visto que as exigências para o cumprimento de sua obrigação restaram devidamente cumpridas.<br>Portanto, o título executivo extrajudicial deve ser considerado certo, líquido e exigível.<br>Sendo assim, o recurso resta desprovido, com manutenção da sentença prolatada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que, "diferentemente do que aventa a recorrente, a aprovação das medições restou devidamente comprovada" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada não merece reparo algum.<br>O TJPR concluiu que "O contrato firmado entre as partes, na cláusula 4.1.6 estipulou que:  ..  Depreende-se, então, que a locatária, ora apelante, deveria proceder ao exame da medição realizada a fim de aprová-la ou não", e que "a aprovação das medições restou devidamente comprovada através de desmobilização em que a apelante aquiesceu check-lists (mov. 22.101/22.130), bem como pelas conversas via whatsapp (mov. 22.2) e pelos emails (mov. 22.3/22.7) os quais, aliás, não foram objeto de impugnação pela recorrente" (fl. 1.095).<br>Rever a conclusão do acórdão de que a aprovação das medições foi comprovada em conformidade com o contrato objeto dos autos demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.